DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO PAULO CANANI - condenado em execução penal, cumprindo pena em regime aberto -, em que a impetrante aponta como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 4/12/2025, negou provimento ao agravo em execução (Agravo de Execução Penal n. 8000241-69.2025.8.24.0080/SC).<br>Em síntese, a impetrante alega que o acórdão criou requisito não previsto no Decreto n. 12.338/2024 ao exigir progressão de regime mais gravoso para o aberto como condição para o indulto do art. 9º, VIII.<br>Sustenta que o texto do decreto não distingue quem progrediu de regime de quem iniciou o cumprimento em regime aberto.<br>Defende que o paciente é primário, cumpre pena em regime aberto, não possui falta grave e tem pena remanescente inferior a 6 anos em 25/12/2024, atendendo aos requisitos do art. 9º, VIII.<br>Afirma que o inciso VIII não exige lapso mínimo de cumprimento nem vinculação ao tempo de execução; critica a aplicação indevida do inciso VII ao caso, por confundir hipóteses distintas e suprimir direito previsto no inciso VIII.<br>Em caráter liminar, pede a concessão imediata do indulto natalino ao paciente, até o julgamento definitivo.<br>No mérito, requer a concessão do indulto com base no art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.338/2024, com extinção da punibilidade (fls. 2/9) - (Processo n. 8000071-68.2023.8.24.0080, da Vara Criminal de Xanxerê/SC).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.<br>O Tribunal local negou o indulto do Decreto n. 12.338/2024 aos seguintes termos (fl. 12):<br>No entanto, o Judiciário pode analisar eventuais questionamentos sobre a validade do decreto presidencial, verificando sua compatibilidade com normas constitucionais e legais, o que encontro no caso em análise.<br>No caso em exame, verifica-se que o sentenciado foi condenado à pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade (Ação Penal nº 5006948-80.2020.8.24.0080), bem como prestação de serviços à comunidade ou, alternativamente, prestação pecuniária (Ação Penal nº 5000932-08.2023.8.24.0080).<br>Não obstante o entendimento esposado na tese defensiva quanto à concessão do benefício, como adequadamente pontuado pela nobre Magistrada a quo, "o indulto com base no referido inciso  art 9º, inc. VIII  apenas pode ser deferido quando o apenado iniciou o cumprimento da pena em regime mais gravoso e progrediu ao regime aberto ou foi beneficiado com o livramento condicional, o que não é o caso".<br>A norma, em sua integralidade, faz reiteradas referências à pena a ser cumprida, em correlação direta com a data paradigma de 25/12/2024, o que permite inferir que, para a aferição da condição subjetiva, deve-se considerar a conduta do apenado naquele momento, ao passo que, para a condição objetiva, deve-se observar a pena vigente àquela data.<br>Dessarte, entendo que, diante da peculiaridade do caso concreto  pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos  , deve prevalecer, para fins de análise da concessão do indulto natalino, a pena substitutiva efetivamente imposta.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os decretos de indulto deve ser interpretados restritivamente, sob pena de invasão do Poder Judiciário na competência exclusiva da Presidência da República, conforme art. 84, XII, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido: HC n. 1.041.643/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 28/11/2025; HC n. 1.008.710/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025; e AgRg no HC n. 824.625/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/6/2023.<br>No entanto, a interpretação promovida pelo Tribunal local restringiu além do razoável o alcance do referido indulto.<br>Exigir que o apenado tenha sido condenado no regime fechado e tenha progredido ao regime aberto não é exigência constante no Decreto 12.338/2024.<br>Não há elementos textuais de referência expressos ou implícitos, condicionando a concessão do benefício, por essa hipótese, ao preenchimento de qualquer condição su bjetiva prévia. A prevalecer a interpretação dada pelo Tribunal local, entendo que se colocaria uma restrição indevida ao ponto de esvaziar o exercício dessa competência do Presidente da República.<br>No caso, estando o paciente em regime aberto ou em livramento condicional na data-base do indulto, não há que se obstar o benefício.<br>Já quanto à pena restritiva de direitos, o Juízo indicou que não havia sido iniciado o cumprimento da prestação de serviços à comunidade, não sendo possível reconhecer o requisito objetivo.<br>Ante o exposto, concedo limina rmente a ordem para revogar a fundamentação utilizada quanto à hipótese do art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.338/2024, procedendo o Tribunal local à nova análise do tema, como entender de direito.<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NECESSIDADE DE PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO AO REGIME ABERTO. REQUISITO NÃO PREVISTO. RESTRIÇÃO INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE INDULTO.<br>Ordem concedida liminarmente.