DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VIVIANE SILVA DE ARAÚJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que, na execução penal, foi deferido o benefício de progressão de regime.<br>O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução contra essa decisão, e o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, determinando o retorno da paciente ao regime em que se encontrava e a realização de exame criminológico antes de nova análise do benefício.<br>A impetrante alega que o Juízo da execução reconheceu o lapso temporal e a boa conduta carcerária, deferindo a progressão ao semiaberto e afastando a necessidade do exame criminológico por entender que a Lei n. 14.843/2024 não poderia retroagir em prejuízo da paciente.<br>Assevera que a nova exigência legal para realização de exame criminológico criou barreira material ao exercício do direito à progressão, não podendo alcançar requisitos já implementados, sob pena de configurar irretroatividade de lei penal mais gravosa.<br>Defende que os fundamentos usados para exigir o exame são inidôneos, por se apoiarem em faltas antigas e reabilitadas, gravidade abstrata dos crimes e longevidade da pena, em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Entende que o retorno ao regime fechado para aguardar exame é medida desproporcional e prejudicial, causando demora indevida na fruição do benefício já reconhecido em primeiro grau.<br>Aduz que a Súmula n. 439 do STJ exige decisão motivada pelas peculiaridades do caso para admitir o exame criminológico, não bastando gravidade abstrata ou duração da pena.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja cassado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e o restabelecimento da decisão que concedeu a progressão de regime prisional à paciente.<br>Liminar indeferida (fls. 29-31).<br>Informações prestadas (fls. 34-43 e 48-64).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem (fls. 69-73).<br>É o relatório.<br>O habeas corpus está prejudicado.<br>Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que o exame criminológico foi juntado aos autos da execução em 14/11/2025.<br>Desse modo, é forçoso reconhecer a prejudicialidade da presente impetração, ante a perda superveniente de seu objeto, tendo em vista que esta Corte Superior já se manifestou no sentido de caber ao Juízo da execução manifestar-se sobre a prova que se pretendia afastar quando ess a se encontrar juntada aos autos.<br>Nesse sentido (grifei):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, em razão da juntada do exame criminológico aos autos da execução penal, antes de se decidir sobre o pedido de progressão de regime.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada do exame criminológico aos autos da execução penal prejudica o habeas corpus que questiona a necessidade de sua realização para a progressão de regime.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, considerando que o exame criminológico já foi realizado e juntado aos autos, cabendo ao juiz da execução se manifestar sobre ele.<br>4. A jurisprudência estabelece que, uma vez realizado o exame criminológico, não é possível suprimir a consideração de relatórios profissionais a benefícios da execução penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A realização e juntada do exame criminológico aos autos da execução penal prejudica o habeas corpus que questiona sua necessidade. 2. O exame criminológico, uma vez realizado, deve ser considerado pelo juiz da execução, não podendo ser suprimido da análise dos benefícios da execução penal".<br>(AgRg no HC n. 983.413/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJe de 28/4/2025.)<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA