DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais - IPSEMG,  com  amparo  na  alínea  "a"  do  permissivo  constitucional,  contra  acórdão  do  Tribunal  de Justiça do Estado de Minas Gerais,  assim  ementado  (fls.  174-175):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PENSIONISTA - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RETIFICAÇÃO DE BENEFÍCIO - ACUMULAÇÃO INDEVIDA - APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DE DÉBITO - DESCONTOS NO CONTRACHEQUE - PRETENSÃO DE ABSTENÇÃO, POR PARTE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, DE PROMOVER DESCONTOS DE VALORES A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO - MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA - CARÁTER ALIMENTAR DAS PARCELAS - VERIFICAÇÃO - RECURSOS NÃO PROVIDOS.<br>- "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." (Tema n.º 1009 do Superior Tribunal de Justiça).<br>- "Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. (STJ, Recurso Especial n.º 1.769.209/AL, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, J. 10.03.2021, D Je 19.5.2021)"<br>- Ausente a juntada, no Processo Administrativo e nos autos da sua ação anulatória, de cópia de qualquer formulário padrão ou do requerimento administrativo de pensão que permitisse concluir que a pensionista, no ato de requerimento, ocultou, voluntariamente, a existência de outro benefício previdenciário, com o objeto de receber indevidamente o seu pensionamento, não se pode, diante das peculiaridades do caso concreto, presumir ter agido ela de má-fé para os fins de obrigá-la à devolução da verba alimentar recebida.<br>Irresignado, o recorrente opôs embargos declaratórios (fls. 191-193), por omissão quanto ao Tema n. 1009/STJ, tendo sido rejeitados pela Corte local.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 214-216),  o  recorrente  aponta  violação  dos  artigos 1.022, II, e 1.023, § 2º, do CPC, ao argumento de que "o acórdão recorrido limitou-se a afirmar que não haveria má-fé da pensionista por ausência de formulário de requerimento juntado aos autos, sem examinar o ponto essencial trazido pelo Tema 1009, qual seja, a necessidade de análise da boa-fé objetiva com base na possibilidade de o servidor identificar o erro".<br>Contrarrazões às fls. 220-229.<br>Admitido o recurso, os autos subiram a esta Corte.  <br>É  o  relatório.  <br>Consoante relatado, aponta o recorrente violação dos artigos 1.022, II, e 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional.<br>Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>Dessa forma, não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, como na espécie, em que o Tribunal  de Justiça do Estado de Minas Gerais examinou a aplicabilidade do Tema 1009/STJ ao caso dos autos, não havendo falar em nulidade qualquer.<br>Nesse sentido, confira-se trecho da fundamentação do aresto (fls. 207-211):<br>No julgamento foi considerada a ocorrência de erro operacional do Embargante, à luz entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na apreciação do Tema n.º 1.009 de sua jurisprudência relativa a recursos repetitivos.<br>Com base nas peculiaridades do caso concreto, levando-se em conta a ausência de formulário administrativo a ser preenchido pela pensionista, que pudesse demonstrar a ciência pessoal dela de que estaria a receber benefício em valor acima do devido, entendeu-se, no Acórdão embargado, não configurado o dever de devolução dos valores percebidos, nem mesmo sob a ótica da boa-fé objetiva.<br>Nesse aspecto do julgamento, extrai-se do julgado embargado:<br>"(..) embora alegue o IPSEMG que a pensão foi paga de forma indevida, em função da falta de declaração da Autora sobre a existência de outro benefício previdenciário existente, em relação ao seu falecido esposo, não cuidou a Autarquia previdenciária de juntar aos autos sequer o requerimento e o formulário preenchido pela pensionista, a partir do qual pudesse ser concluída a má-fé dela.<br>É certo que a má-fé não se presume, devendo ser demonstrada.<br>Também é cediço que, em determinadas situações, pode-se reconhecer a falta da boa-fé do beneficiário previdenciário, como o caso em que for constatado que o pensionista ocultou propositadamente a existência de outro benefício previdenciário, com o objetivo de perceber vantagem indevida.<br>No caso concreto, entretanto, não há elementos mínimos nos autos para se concluir que a Autora, na condição de pensionista, tivesse conhecimento de que os valores recebidos eram ilegais ou de que houvesse essa má-fé, pois o IPSEMG limitou-se a afirmar que pagou o benefício de forma indevida, devido ao silêncio da beneficiária.<br>Deveria, portanto, a Autarquia Previdenciária, ao menos, juntado o requerimento administrativo da pensão ou algum formulário que mostrasse que, ao ser questionada pela Autarquia Previdência sobre a existência de outros benefícios, a beneficiária mentiu ou omitiu propositadamente a resposta, ciente dos efeitos de sua resposta.<br>Tenho que, em casos como o presente, não seria razoável supor que a servidor teria a ciência inequívoca do benefício ser indevido, a fim de opor-se ao recebimento do pagamento da pensão.<br>Em tais condições, não há falar-se em devolução dos valores recebidos." (Evento n.º 79).<br>O que ocorreu, na realidade, foi que, bem ou mal, certo ou errado, a Turma Julgadora, diferentemente de se omitir, entendeu não caracterizada, no caso, má-fé da Embargada ou mesmo violação à boa fé objetiva, que pudesse dar ensejo à obrigação dela de restituir os valores, de caráter alimentar, percebidos a maior, no período descrito na petição inicial.<br>De qualquer modo, se a decisão, eventualmente, viola alguma disposição legal, ou diverge de jurisprudência de outros Tribunais ou mesmo incorre em má avaliação dos elementos de provas existentes nos autos, o desvio pode configurar, quando muito, erro de julgamento, não retificável por meio desse remédio recursal.<br>Cumpre observar, ainda, que não implica negativa de prestação jurisdicional a falta de apreciação minuciosa, pelo órgão julgador, de cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais à solução do litígio.<br>Na espécie, portanto, diante da ausência de omissão no aresto, deve ser negado provimento ao recurso especial, na linha da jurisprudência desta Corte :<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO DE REGRESSO. OPERAÇÃO DE FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. AQUISIÇÃO DE TÍTULO. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Nos contratos de fomento mercantil, a faturizada apenas responde pela existência do crédito no momento da cessão. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.371.006/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>2. Outrossim, quanto a eventual violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do não confisco, verifica-se que a resolução da controvérsia ensejaria análise pelo Tribunal de origem de matéria de índole constitucional.<br>3. Embora a agravante sustente pela existência de afronta a matéria infraconstitucional, não evidenciou os dispositivos de lei federal tido como violados, de modo que a apreciação da controvérsia pelo acórdão recorrido se limitaria ao enfoque predominantemente constitucional, não competindo o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de afronta aos poderes conferidos à Suprema Corte.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.743.058/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL A OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE ATRIBUIU AOS BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO EXECUTIVO O ÔNUS DE TRAZER AOS AUTOS OS INFORMES OFICIAIS PARA ELABORAÇÃO DE CONTA DE LIQUIDAÇÃO. COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO PARA A CÉLERE SOLUÇÃO DO LITÍGIO. TEMA N. 880 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Ausente violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente, ora agravante, com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.<br>2. Não se aplica à hipótese o Tema n. 880 do STJ, pois este trata do assunto da prescrição quanto a demandas iniciadas sob a égide do CPC de 1973, enquanto o acórdão recorrido adotou fundamentação relativa à cooperação entre os sujeitos do processo para a célere solução do litígio, prevista no art. 6º do CPC do 2015.<br>3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.616.372/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Caso tenha havido fixação de honorários advocatícios na instância de origem, determino sua majoração em 10% do valor arbitrado, a teor do contido no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, com observância dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo e de eventual isenção ou concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.  <br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 1.022, II, E 1.023, § 2º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.