DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Edinilson Alves de Oliveira, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido na Apelação Criminal nº 1500035-81.2024.8.26.0344.<br>Segundo a inicial, o paciente foi denunciado, por duas vezes, pelo art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e condenado a 3 meses e 15 dias de detenção, em regime aberto, com suspensão da pena corporal por 2 anos.<br>A apelação defensiva foi desprovida, tendo o Tribunal validado prints de tela como prova e assentado a preclusão da discussão sobre perícia, suscitada apenas em alegações finais.<br>O transito em julgado ocorreu na origem, consoante informação de fls. 70, 79 e 99.<br>A impetração sustenta, em resumo, a ilicitude e a nulidade das provas digitais (prints de conversas de WhatsApp e gravações de videochamadas), por ruptura da cadeia de custódia e ausência de extração forense idônea, com fundamento nos arts. 157, caput e § 1º, 158-A e seguintes e 564, IV, do Código de Processo Penal.<br>Em sede liminar, requer a suspensão da execução do acórdão até o julgamento do writ. No mérito, pugna pelo o reconhecimento de nulidade e o desentranhamento das provas digitais reputadas ilícitas e, por consequência, a absolvição do paciente ou a remessa ao juízo singular para exame da suficiência de outros elementos probatórios.<br>Liminar indeferida, às fls. 64-65.<br>As informações foram prestadas, às fls. 68-73 e 79-96.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, no parecer de fls. 98-100.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste em se buscar o reconhecimento de suposta nulidade de provas.<br>No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br> ..  1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> ..  3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Aqui, a moldura fática do acórdão impugnado, assim ementado (fls. 13-14):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em Exame 1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou a 3 meses e 15 dias de detenção, em regime aberto, pela prática do delito previsto no artigo 24-A, por duas vezes, da Lei nº 11.340/06, na forma do artigo 71, caput, do CP. A defesa pleiteia absolvição por fragilidade de provas e ausência de dolo, alegando que a condenação se baseou em provas digitais sem perícia técnica e sem demonstração de intenção do acusado de agredir ou por em risco a integridade física e psíquica da vítima.<br>II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade das provas digitais apresentadas e a comprovação do dolo do réu em descumprir as medidas protetivas.<br>III. Razões de Decidir 3. A materialidade do delito foi comprovada por inquérito policial, boletim de ocorrência, decisão de medidas protetivas, intimação do réu, termos de declarações, e confissão do acusado.<br>4. A defesa não requereu perícia técnica das provas digitais durante a fase instrutória, e o próprio réu admitiu o envio das mensagens ofensivas, confirmando a autoria.<br>5. A tipificação do delito se dá com a mera violação da proibição contida na determinação judicial, sem exigência de ato violento ou ameaçador.<br>IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prova digital juntada aos autos é válida, mesmo sem submissão à perícia técnica, sobretudo quando sobre ela não recai qualquer dúvida obre sua autenticidade e idoneidade.<br>2. Cumpria a defesa o ônus de infirmar a higidez do teor e autoria das mensagens contidas no celular da vítima, que apenas o fez após preclusa a oportunidade para tanto.<br>3. A confissão do réu e o depoimento da vítima são suficientes para comprovar o descumprimento das medidas protetivas.  .. <br>Ao fim, esses fatores, considerados em conjunto, levaram o Tribunal à conclusão de que o paciente deveria sofrer a reprimenda nos moldes exatos em que foram impostas.<br>Com efeito, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus.<br>A esse respeito:<br> ..  De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas  ..  (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br> ..  A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito  ..  (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Desta maneira, o pedido aqui não comporta guarida.<br>Ante o exposto, por não vislumbrar flagrante ilegalidade, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA