ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), em razão da apreensão de uma pistola municiada e drogas no interior de seu veículo.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão manteve a condenação, considerando os depoimentos dos policiais como idôneos e suficientes para fundamentar o decreto condenatório, mesmo diante de divergências sobre o local exato da apreensão das drogas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos policiais, mesmo havendo divergências sobre o local exato da apreensão das drogas, e se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada ao caso.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os depoimentos prestados por policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com o conjunto probatório, são idôneos e suficientes para fundamentar a condenação, sendo necessário à defesa demonstrar sua imprestabilidade, o que não ocorreu no caso.<br>6. A divergência sobre o local exato em que as droga foram encontradas não afasta a materialidade e a posse do entorpecente pelo agravante, considerando que os depoimentos policiais confirmaram a apreensão no interior do veículo.<br>7. A configuração do crime de tráfico de drogas não exige a comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das condutas descritas no art. 33 da Lei de Drogas, como portar ou transportar substância entorpecente.<br>8. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem e absolver o agravante por insuficiência de provas, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>9. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os depoimentos prestados por policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com o conjunto probatório, são idôneos e suficientes para fundamentar o decreto condenatório. 2. A configuração do crime de tráfico de drogas não exige a comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das condutas descritas no art. 33 da Lei de Drogas. 3. A divergência sobre o local exato da apreensão das drogas não afasta a materialidade e a posse do entorpecente pelo acusado. 4. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 14; CPP, art. 386, VII; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.601.323/ES, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 17/12/2024; STJ, AREsp n. 2.721.091/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 17/12/2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por MAYRON KEVYN DO NASCIMENTO COSTA contra decisão monocrática proferida às fls. 605/614 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>No presente regimental (fls. 619/624), o agravante sustenta inaplicabilidade da Súmula 7/STJ porque não se busca reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos já delineados, especialmente contradições nos depoimentos policiais quanto ao local de apreensão da droga, que seria o único suporte da condenação. Alega violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP por insuficiência probatória, ante a existência de versões conflitantes entre policiais sobre a localização do entorpecente e ausência de elementos independentes de corroboração, incidindo o princípio do in dubio pro reo.<br>Requer a reconsideração para afastar a Súmula 7/STJ e dar provimento ao recurso especial, com absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, remessa para julgamento colegiado pela Quinta Turma, com provimento do agravo regimental e, no mérito, do recurso especial.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), em razão da apreensão de uma pistola municiada e drogas no interior de seu veículo.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão manteve a condenação, considerando os depoimentos dos policiais como idôneos e suficientes para fundamentar o decreto condenatório, mesmo diante de divergências sobre o local exato da apreensão das drogas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos policiais, mesmo havendo divergências sobre o local exato da apreensão das drogas, e se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada ao caso.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os depoimentos prestados por policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com o conjunto probatório, são idôneos e suficientes para fundamentar a condenação, sendo necessário à defesa demonstrar sua imprestabilidade, o que não ocorreu no caso.<br>6. A divergência sobre o local exato em que as droga foram encontradas não afasta a materialidade e a posse do entorpecente pelo agravante, considerando que os depoimentos policiais confirmaram a apreensão no interior do veículo.<br>7. A configuração do crime de tráfico de drogas não exige a comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das condutas descritas no art. 33 da Lei de Drogas, como portar ou transportar substância entorpecente.<br>8. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem e absolver o agravante por insuficiência de provas, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>9. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os depoimentos prestados por policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com o conjunto probatório, são idôneos e suficientes para fundamentar o decreto condenatório. 2. A configuração do crime de tráfico de drogas não exige a comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das condutas descritas no art. 33 da Lei de Drogas. 3. A divergência sobre o local exato da apreensão das drogas não afasta a materialidade e a posse do entorpecente pelo acusado. 4. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 14; CPP, art. 386, VII; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.601.323/ES, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 17/12/2024; STJ, AREsp n. 2.721.091/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 17/12/2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos:<br>"Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 386, VII, do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"O Ministério Público ofereceu denúncia em face do apelante Mayron Kevyn do Nascimento Costa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), em razão de fato ocorrido no dia 07 de novembro do ano de 2021. Consta da inicial acusatória que:<br>" ..  aos 07 de novembro de 2021, por volta das 22h, no cruzamento das Avenidas "JK" e Imperatriz, Bairro Planalto, em frente ao posto de combustível QUATRO RODAS, nesta cidade, MAYRON KEVYN DO NASCIMENTO COSTA foi preso em flagrante delito em razão de, ilegalmente, portar arma de fogo e munições de uso permitido, bem como por transportar, para fins de mercancia, drogas de uso proscrito. Conforme apurado, no dia, horário e local acima mencionados, Policiais Militares, efetuando rondas de rotina, abordaram o ora denunciado na ocasião em que este conduzia um veículo VW/GOL, de cor branca, estando acompanhado de sua esposa, YANCA SANDNA FELIX DOS REIS. Ato contínuo, os diligentes realizaram procedimento de revista no automóvel, por meio do qual se encontrou, alocada em seu interior, uma pistola TAURUS G2C, 9MM (nº ABH741566), com cinco munições intactas, além de um tablete de substância análoga a cocaína e uma porção de maconha. Deu-se, por conseguinte, voz de prisão em flagrante a MAYRON KEVYN DO NASCIMENTO COSTA, que, com os itens apreendidos, foi conduzido à correspondente unidade de polícia judiciária."<br>Após regular processamento, a ação penal foi julgada procedente, restando o denunciado condenado pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). Delimitada a ação e a condenação, passo à análise das teses do recurso interposto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. A defesa insurge-se apenas acerca da condenação pelo delito de tráfico de drogas, pedindo a absolvição do apelante sob o fundamento de que "inexistem razões suficientes no decreto condenatório para condenar o recorrente a autoria pela suposta prática do delito artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006". O apelante nega a prática de comercialização de entorpecentes e alega contradição nas versões apresentadas pelas testemunhas, o que impede a presunção da autoria do delito de tráfico de drogas. Da análise dos autos, verifico o seguinte: a testemunha Fábio Diego Rodrigues da Silva, policial militar, declarou, em juízo, que as drogas foram encontradas dentro do veículo, mais precisamente do lado do passageiro, sob o banco onde a esposa do acusado estava sentada, e também no piso do veículo. A testemunha Jakson Rocha de Sousa, também policial militar, relatou, em juízo, que as drogas foram encontradas no bagageiro do veículo. Inobstante a divergência apontada quanto ao local exato em que foi encontrada a droga apreendida, é fato inquestionável que a apelante tinha em seu veículo material contendo THC (Delta-9-tetrahidrocanabinol, principal componente psicoativo da Cannabis sativa Lineu (MACONHA), com massa bruta de 48,172g, bem como o alcalóide COCAÍNA, com massa bruta de 1028g, conforme laudo de Exame de Constatação OC n.º 864/2021 - LAF/ICRIM (Id. 38114284 - Pág. 28 e 29), de forma que, na hipótese em análise, não há que se discutir a apreensão do entorpecente em poder do recorrente. Para se reconhecer que a droga apreendida sob a posse de determinada pessoa é destinada ao consumo pessoal ou não, o art. 28, §2º da Lei de Drogas estabelece critérios que ora possuem natureza objetiva, ora subjetiva, impondo ao julgador não somente o dever de apurar a natureza e quantidade da substância, mas também o de analisar as circunstâncias do local em que se deu a apreensão e as condições sociais e pessoais do agente, que devem ser valoradas em conjunto com a sua conduta e seus antecedentes. Quanto ao delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), sabe-se que o mesmo não se configura apenas com a prática do comércio ilícito, mas também com o cometimento de qualquer uma das ações previstas no caput do art. 33 da Lei de Tóxicos, sendo que, dentre elas, estão o de trazer consigo, portar e transportar substância entorpecente, de modo que a simples posse do produto é o bastante para se consumar o crime, cabendo ao infrator demonstrar de forma incontestável, que a droga apreendida em seu poder se destinava exclusivamente ao seu consumo, o que não ocorreu no presente caso. Registro, ainda, que a diferenciação entre as condutas criminosas capituladas nos art. 33 e 28 da Lei nº 11343/2006 reside, tão somente, na finalidade específica do agente em relação à substância. Nos termos do § 2º do art. 28 da Lei de Drogas, para se determinar se a droga destinava-se ao consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Assim, tenho que, das provas colhidas durante a instrução, extraem-se elementos suficientes para se firmar um juízo de certeza quanto a demonstração da especial finalidade de agir voltada ao comércio, isso porque a quantidade, as circunstâncias da abordagem, bem como os antecedentes do apelante, demonstram a prática do núcleo do tipo previsto no art. 33, caput, do CP. Ainda que não demonstrado o efetivo comércio ilícito, sabe-se que o crime de tráfico não se configura apenas com essa prática, mas também com o cometimento de qualquer uma das ações previstas no caput do art. 33 da Lei de Tóxicos, sendo que, dentre elas, estão o de ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar e portar substância entorpecente, de modo que a simples posse ou armazenamento do produto é o bastante para se consumar o crime. Assim, observa-se que embora tenha o apelante, em juízo, negado o exercício da traficância, sua negativa judicial se encontra isolada de todo o acervo probatório inserido nos autos, de forma que o decreto condenatório deve ser mantido nesse ponto, sendo inviável o acolhimento do pleito absolutório formulado pela defesa. Vale ressaltar que o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante é meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, cabendo à defesa demonstrar sua imprestabilidade, o que não ocorreu no presente caso.  ..  a imprestabilidade, o que não ocorreu no presente caso.  .. <br>Ademais, os depoimentos prestados por policiais são dotados de fé pública, inerente à função que exercem, de tal sorte que podem, validamente, fundamentar o decreto condenatório, sobretudo quando submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, e desde que em consonância com as demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie. As alegadas contradições nos testemunhos policiais não representam abalo ao que se constatou de fato, a saber, o apelante ter sido encontrado "trazendo consigo" grande quantidade de drogas já descritas. Os relatos colhidos foram coerentes e possíveis detalhes que não foram rememorados decorrem do fato de que o agente policial é submetido a eventos sucessivos, de forma que nem sempre é possível individualizar minuciosamente cada um deles. Considerando que o acusado já vem respondendo a este processo em liberdade, sendo desnecessária sua custódia preventiva neste momento, mantenho a concessão do direito de aguardar em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso, conforme já havia sido determinado na sentença penal condenatória. Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos." (fls. 496/502).<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, após detido exame dos elementos probatórios produzidos, concluiu que o acervo dos autos era apto e suficiente para reconhecer a materialidade do tráfico ilícito de entorpecentes e a autoria do recorrente.<br>A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas são claras e incontestáveis, conforme evidenciado pelas provas dos autos, como laudo que atestou maconha com massa bruta de 48,172 g (THC) e cocaína com massa bruta de 1.028 g, bem como pelos depoimentos dos policiais militares, em juízo, que relataram apreensão das drogas no interior do veículo do recorrente.<br>Embora um dos agentes tenha declarado terem sido encontradas sob o banco do passageiro e no piso; e outro, no bagageiro, a divergência sobre o local exato da droga não afasta a materialidade e a posse do entorpecente pelo apelante. Com efeito, depoimentos policiais, colhidos sob contraditório, são idôneos e suficientes quando em consonância com o conjunto probatório; eventuais diferenças de detalhes não comprometem o núcleo fático de que o recorrente foi encontrado trazendo consigo grande quantidade de drogas.<br>O fato de os policiais não terem flagrado atos de tradição da droga não conduz à absolvição, pois "a configuração do crime de tráfico de drogas não exige a comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das condutas descritas no art. 33 da Lei de Drogas" (AREsp n. 2.601.323/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 17/12/2024).<br>A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior "confirma que a caracterização do tráfico de drogas pode ser firmada com base em elementos como a quantidade e a forma de acondicionamento da substância, sem a necessidade de flagrante na venda, bastando a comprovação da destinação ao comércio ilícito" (AREsp n. 2.721.091/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 17/12/2024).<br>Não é despiciendo lembrar que a jurisprudência desta Corte Superior admite o depoimento de policiais como prova idônea para a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na hipótese. Ilustrativamente:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A jurisprudência desta Corte considera que o art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, é um delito de ação múltipla, consumado com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.<br>6. Os depoimentos dos policiais penais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são considerados meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos.<br>7. As instâncias cível, penal e administrativa são independentes entre si, de forma que os elementos que sustentam a condenação devem ser retirados exclusivamente dos autos da ação penal.<br>8. A revisão da conclusão da instância ordinária demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, é um delito de ação múltipla, consumado com a prática de qualquer dos verbos nele descritos. 2. Os depoimentos dos policiais penais são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."<br>(AgRg no AREsp n. 2.643.977/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO MÚLTIPLA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e apreensão de drogas no local de trabalho do agravante, sem flagrante de comercialização.<br>4. A defesa alega que a droga foi encontrada em local de grande circulação e que o depoimento dos policiais é a única prova da condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de Justiça considerou suficientes as provas para a condenação, com base no depoimento dos policiais, destacando a quantidade de droga apreendida e a presença de balança de precisão.<br>6. A jurisprudência admite o depoimento de policiais como prova idônea, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova.<br>7. A decisão monocrática foi mantida, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência e não é possível o reexame de provas em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais constitui prova idônea para condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade. 2. A condenação por tráfico de drogas pode se basear em apreensão de substâncias e objetos indicativos de tráfico, mesmo sem flagrante de comercialização."<br>(AgRg no AREsp n. 2.629.078/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>3. Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTRITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. In casu, as instâncias ordinárias concluíram haver prova concreta da prática do tráfico de entorpecentes com a prisão em flagrante na residência do corréu de 99,527g de cocaína e 905g de maconha, de balança de precisão e de materiais próprios do tráfico. Outrossim, ficou comprovada a estabilidade e a permanência da associação criminosa.<br>2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br>3. A pretendida absolvição, ademais, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estrita do writ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 838.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Desse modo, para reverter a conclusão do Tribunal de origem a fim de absolver o recorrente por insuficiência de provas, seria necessário o minucioso reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONDENAÇÃO BASEADA NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AFASTAMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, pois a prova utilizada para a condenação da agravante não deriva exclusivamente dos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas também das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório, como os depoimentos dos policiais envolvidos na ocorrência.<br>2. Para se concluir de modo diverso, pela absolvição da agravante, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ, porquanto restou devidamente comprovada a autoria e materialidade do delito imputado à recorrente.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.366.301/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em provas idôneas, incluindo depoimentos de policiais e imagens da diligência.<br>7. A alegação de uso pessoal foi considerada inverossímil diante das provas apresentadas e do contexto do caso.<br>8. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos policiais e provas materiais. 2. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."<br>(AgRg no AREsp n. 2.623.411/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 20/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PROCESSO PENAL. DEPOIMENTO POLICIAL. STANDARD PROBATÓRIO. NÃO DIFERENCIAÇÃO. CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONSTATAÇÃO. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEQUÍVOCA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ELUCIDADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. No tocante à aspiração defensiva, fulcrada no princípio setorial do in dubio pro reo e na alegação de que inexistem provas suficientes em relação a prática do crime de tráfico de drogas pelos acusados, nos contornos do art. 386, inciso VII, do CPP, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - acerca da (inequívoca) autoria e materialidade do imputado crime de tráfico de drogas, na forma do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita.<br>5. Na espécie, o Tribunal local, após sopesar o mosaico probatório colhido (ex vi do art. 155, caput, do CPP) no bojo da persecução criminal, reputou como satisfatoriamente demonstrado o fornecimento e o porte da substância com finalidade mercantil, com prova segura da autoria e da materialidade, razão pela qual deve ser mantida a sentença.<br>6. Delineamento recursal, não permeado por fundamentos "novos", que justifica - com amparo dos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.596.532/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento." (fls. 605/614).<br>Assim, se verifica que, no presente caso, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO manteve a condenação do agravante pelos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 14 da Lei n. 10.826/2003, diante da apreensão de pistola municiada e drogas no interior de veículo do recorrente. Depoimentos policiais, prestados em juízo, confirmaram os fatos, sendo que a divergência eventual quanto ao local exato onde estavam os produtos ilícitos (sob o banco/piso ou bagageiro) não afastam a materialidade e a posse pelo recorrente. Os depoimentos policiais, colhidos sob contraditório, são idôneos e suficientes quando harmônicos com o conjunto probatório, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade, o que não ocorreu. Além disso, para infirmar a decisão do Tribunal de origem e absolver por insuficiência probatória, seria necessário reexame fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 501/502).<br>Ademais, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regime ntal.