DECISÃO<br>Em análise, pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo TIME AMADOR BAIXA GRANDE FUTEBOL CLUBE requerendo a concessão da "tutela de urgência para revogar o a concessão do efeito suspensivo nos Autos do Agravo de Instrumento de nº. 3022572-80.2025.8.06.0000, da Relatoria do Em. Des. Dr. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, junto à 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará" (fl. 19).<br>Sustenta o requerente, em suma, que: a) durante a partida contra a equipe da Vila São Marcos, no dia 26 de outubro do corrente ano, ocorreu uma confusão generalizada na Arena Dodozão, tendo sido a referida partida foi encerrada sem a conclusão do jogo aos 38 minutos do 1º tempo, com o placar de 1 para a Vila São Marcos e 1 para a Equipe Baixa Grande; b) instaurado o Processo Disciplinar nº. 001/2025, a decisão da Comissão Julgadora impôs a desclassificação da competição do campeonato ocarense 2025, e ainda, por cima, determinou o rebaixamento automático do time para a 2ª divisão; c) a decisão da Comissão Julgadora Disciplinar constitui afronta as regras do Campeonato Ocarense, no qual a medida de desclassificação e rebaixamento não tem previsão normativa no seu Regulamento, portanto, ilegal; d) promoveram a competente Ação Anulatória cumulada com pedido de antecipação de tutela de urgência, junto ao Juízo da Comarca de Ocara-Ce, sendo deferida a medida de tutela de urgência, determinando que a Comissão Julgadora Disciplinar, reintegrasse o time a tabela, bem como, realizasse a partida pela 5ª Rodada do Campeonato Ocarense, e para tanto não iniciasse a fase de mata-mata até o cumprimento da medida; e) o Município de Ocara interpôs agravo de instrumento contra a decisão, tendo o Desembargador Relator deferido o pleito, suspendendo os efeitos da decisão interlocutória agravada.<br>Requer a concessão da "tutela de urgência para revogar o a concessão do efeito suspensivo nos Autos do Agravo de Instrumento de nº. 3022572-80.2025.8.06.0000, da Relatoria do Em. Des. Dr. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, junto à 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará", apontando que o perecimento do direito dos Requerente é eminente, com o início da fase de mata-mata do campeonato de futebol de Ocara 2025.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A pretensão não merece acolhida.<br>Com efeito, o art. 1.029, § 5º, III, do CPC, assim determina:<br>Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:<br> .. <br>§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:<br>I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;<br> .. <br>III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.<br>Essa disposição legal positivou firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, consolidada nas Súmulas 634 e 635/STF, que possuem a seguinte redação:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem (Súmula 634/STF).<br>Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade (Súmula 635/STF).<br>Assim, "é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo" (AgInt no TP n. 265/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017). Nesse sentido: (AgInt no TP n. 1.464/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 13/8/2018.<br>Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça admite, "excepcionalmente, o abrandamento da incidência dos enunciados 634 e 635 da Súmula do STF e conhece de medidas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem, somente em casos excepcionalíssimos, para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pelo STJ" (AgInt na Pet n. 11.642/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 21/8/2017).<br>Além disso, "no pedido de efeito suspensivo a recurso especial deve-se comprovar e demonstrar a existência, concomitante, da urgência na prestação jurisdicional e da plausibilidade do direito alegado" (AgInt no TP n. 2.898/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021).<br>No caso, como visto, sequer fora esgotada a instância ordinária, pois ainda pendente de exame o agravo interno interposto pelo requerente contra decisão que deferira o pedido de efeito suspensivo a agravo de instrumento manejado pela parte requerida, de modo que não cabe a este Superior Tribunal o exame da matéria. Nesse sentido: AgInt na Pet n. 16.585/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.<br>Além disso, o requerente não demonstrou a existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência desta Corte, capaz de afastar a incidência do art. 1.029, § 5º, III, do CPC.<br>De relevo, ainda, que, ao menos em uma primeira leitura dos autos, a pretensão do requerente esbarraria na Súmula 735/STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.963.788/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgInt na TutAntAnt n. 189/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.<br>Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido formulado pelo TIME AMADOR BAIXA GRANDE FUTEBOL CLUBE.<br>Intimem-se.<br>EMENTA