DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAURICIO DE ANDRADE BARRETO, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Habeas corpus. Sentença condenatória transitada em julgado com fixação do regime semiaberto. Concessão de prisão domiciliar com fundamento no Tema nº 423 e Súmula Vinculante nº 56, ambos do E. Supremo Tribunal Federal. Impossibilidade. Fundamentação suficiente, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. Paciente que sequer iniciou o cumprimento da reprimenda. Não preenchimento dos requisitos do art. 117 da Lei de Execução Penal. Estado de saúde fragilizado não comprovado nos autos. Quadro de apneia do sono que, por si só, não implica a necessidade de prisão domiciliar. A flexibilização de regime, fora das hipóteses legais e sem elementos concretos que a justifiquem, afrontaria os princípios da isonomia, da individualização da pena e da efetividade da execução penal (art. 5º, caput e inciso XLVI, da CF, e art. 1º, da LEP). Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 149).<br>Em suas razões, o recorrente afirma a existência de flagrante ilegalidade no indeferimento dos pedidos de prisão domiciliar e de regime semiaberto harmonizado, formulados com base na impossibilidade de tratamento de sua doença grave e na inexistência de estabelecimento adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto.<br>Aponta violação aos arts. 1º, III, 5º, XLIX, e 196 da Constituição da República; aos arts. 16 e 117 da LEP; às Regras de Mandela (item n. 24); ao Pacto de San José da Costa Rica (artigo 5.2); e à Súmula Vinculante n. 56/STF.<br>Assevera que "o tratamento com CPAP exige condições mínimas de higiene, ambiente salubre e acesso contínuo à energia elétrica, o que é absolutamente incompatível com a realidade dos presídios brasileiros." (e-STJ, fl. 162), defendendo, portanto, a prisão domiciliar humanitária.<br>Ressalta, ainda, a superpopulação carcerária no Centro de Progressão Penitenciária de São José do Rio Preto/SP, onde provavelmente será encarcerado, sendo necessário, sob esse prisma, a concessão do regime semiaberto harmonizado.<br>Requer, ao final, que lhe seja concedida a prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 117 da LEP ou o regime semiaberto harmonizado, com recolhimento noturno e nos dias de folga, mediante monitoramento eletrônico, a fim de compatibilizar o cumprimento da pena com a ausência de vagas em local adequado e a necessidade de tratamento médico.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Sobre as questões deduzidas neste recurso, o Tribunal de origem assim se manifestou:<br>"Reporto-me ao quanto decidido quando da apreciação do pedido liminar:<br>"As razões de fato e de direito articuladas na impetração não evidenciam, em juízo sumário, a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora a amparar o deferimento da liminar.<br>A decisão que indeferiu o pleito de concessão da prisão domiciliar (fls. 52/58), em análise perfunctória, está devidamente fundamentada. Neste sentido, foi a decisão impugnada:<br>"Em que pese o respeito que merecem o sentenciado e sua I. Defesa, o pedido é de ser indeferido, tendo em vista foi ele (sentenciado) condenado definitivamente para cumprimento de pena em regime inicial semiaberto, não sendo sua situação, portanto, abrangida pelo art. 318, do Código de Processo Penal, o qual se aplica, apenas e tão-somente, a presos provisórios.<br>E o art. 117, da Lei de Execução Penal, da mesma forma, não ampara a situação do sentenciado, porque aplicável apenas aos casos de cumprimento de pena em regime aberto e, na hipótese dos autos, o regime atual é o semiaberto.<br>(..) Embora a I. Defesa alegue que o sentenciado, de 61 (sessenta e um) anos de idade, seja portador de apneia do sono, não está presente a situação excepcional apta a justificar a concessão da prisão domiciliar, vez que, estando pendente de cumprimento o mandado de prisão, nem se sabe para qual unidade prisional será ele recolhido e, portanto, não se pode concluir, a esta altura, pela impossibilidade de disponibilização de tratamento adequado para o quadro dele no local. Os estabelecimentos normalmente dispõem de equipes próprias de tratamento, medicamentos e, se necessário, atendimentos em local externo (unidades de saúde) permanentes, de tal sorte que, somente em casos excepcionais e graves, pode acontecer de o cumprimento da pena não ser possível no próprio local, situação que, uma vez constatada pela Direção do local, responsável pela custódia, será comunicada ao R. Juízo da Execução para fins de eventual concessão de prisão domiciliar, conforme ordinariamente ocorre." No presente caso, conforme se verifica dos autos, o paciente sequer iniciou o cumprimento da reprimenda, havendo tão somente a expedição do mandado de intimação para o cumprimento em regime semiaberto (fl. 168, dos autos de origem). Logo, não se cogita de ausência de vagas ou de eventual superlotação, revelando-se prematura qualquer alegação nesse sentido.<br>Cumpre ressaltar, ainda, no tocante à alegada superlotação, que o impetrante limitou-se a trazer afirmação genérica e abstrata, sem comprovação concreta de que a unidade prisional encontra-se em situação de incompatibilidade com a dignidade da pessoa humana.<br>Assim, não há como invocar a Súmula Vinculante nº 56 ou o Tema nº 423, ambos do E. Supremo Tribunal Federal, pois tais entendimentos exigem a demonstração objetiva de inadequação estrutural da unidade prisional, o que não se verifica nos autos.<br>Ademais, verifica-se que o paciente não preenche os requisitos do art. 117 da Lei de Execução Penal, porquanto condenado ao regime semiaberto, não possui idade igual ou superior a 70 anos e não há demonstração concreta de estar acometido de doença grave.<br>O suposto estado de saúde fragilizado do paciente, da mesma forma, não ficou comprovado nos autos. Ainda que assim fosse, a mera existência de quadro de apneia do sono, por si só, não implica na necessidade de prisão domiciliar, sobretudo porque as unidades prisionais, como se sabe, dispõem de atendimento médico regular e medidas capazes de suprir tratamentos básicos, sendo possível, caso necessário, o encaminhamento a outro local, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei de Execução Penal.<br>Cumpre destacar, ainda, que a prisão domiciliar possui natureza excepcionalíssima e não pode ser utilizada como sucedâneo de regime prisional fixado em sentença transitada em julgado, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da própria coisa julgada. A concessão demanda demonstração inequívoca de impossibilidade absoluta de cumprimento da pena em estabelecimento adequado, o que não se verificou no caso.<br>Cabe salientar, também, que a flexibilização do regime, fora das hipóteses e sem elementos concretos que a justifiquem, implicaria tratamento desigual em relação aos demais condenados em situação análoga, afrontando os princípios da isonomia, da individualização da pena e da execução penal efetiva (art. 5º, caput e XLVI, da CF, e art. 1º, da LEP).<br>Por derradeiro, cumpre ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para a apreciação de matérias afetas à execução da pena, visto que demandam análise pormenorizada de prova, providência incompatível com a via estreita e célere deste writ. Assim, eventual inconformismo deve ser deduzido por intermédio dos recursos próprios, não se prestando o habeas corpus a substituir as vias ordinárias de impugnação.<br>Não se vislumbra, portanto, qualquer constrangimento ilegal."<br>Com a vinda do parecer do culto Procurador de Justiça Gustavo Silva Tamaoki, o entendimento deve ser confirmado. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação suficiente para atender ao comando do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Como já analisado, verifica-se dos autos, que o paciente sequer iniciou o cumprimento da reprimenda, não havendo que cogitar de ausência de vagar ou de eventual superlotação, com fundamento na Súmula Vinculante nº 56 do E. Supremo Tribunal Federal, revelando-se, assim, prematura qualquer alegação nesse sentido.<br>Ademais, observa-se que o paciente não preenche os requisitos do art. 117 da Lei de Execução Penal, uma vez que condenado ao regime semiaberto, não possui idade igual ou superior a 70 anos e não há demonstração concreta de estar acometido de doença grave.<br>O alegado estado de saúde fragilizado não ficou comprovado nos autos e, ainda que se admitisse tal condição, a mera presença de quadro de apneia do sono, por si só, não autoriza a concessão de prisão domiciliar. Isso porque as unidades prisionais dispõem de atendimento médico regular, sendo possível, quando necessário, o encaminhamento do custodiado a outro estabelecimento de saúde, conforme prevê o art. 14, § 2º, da Lei de Execução Penal.<br>Cumpre salientar, ainda, que a prisão domiciliar possui caráter absolutamente excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo do regime prisional fixado em sentença transitada em julgado, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da coisa julgada. Sua concessão exige demonstração inequívoca da impossibilidade absoluta de cumprimento da pena em estabelecimento prisional adequado, circunstância que, no presente caso, não ficou evidenciada.<br>Registre-se, ademais, que eventual flexibilização do regime, fora das hipóteses legalmente previstas e sem elementos concretos que a justifiquem, ensejaria tratamento desigual em relação aos demais condenados em situação análoga, em afronta aos princípios da isonomia, da individualização da pena e da efetividade da execução penal, previstos no art. 5º, caput e inciso XLVI, da Constituição Federal, e no art. 1º, da Lei de Execução Penal." (e-STJ, fls. 150-154, sem grifos no original).<br>Inicialmente, passo ao exame da pleiteada concessão de prisão domiciliar humanitária.<br>A defesa sustenta, quanto a esse particular, a incompatibilidade do cumprimento de pena definitiva em regime semiaberto em face do fato que o reeducando tem quadro de apneia do sono, fazendo uso de CPAP.<br>A respeito, vejamos o que dispõe o art. 117 da LEP:<br>"Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:<br>I - condenado maior de 70 (setenta) anos;<br>II - condenado acometido de doença grave;<br>III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;<br>IV - condenada gestante."<br>De acordo com a norma de regência das execuções penais, a concessão da prisão domiciliar se dá apenas nos casos acima listados. Todavia, em interpretação extensiva do dispositivo legal, este Tribunal Superior admite excepcionalmente o deferimento do benefício aos apenados em cumprimento de pena nos regimes fechado e semiaberto nos casos de comprovação inequívoca da debilidade extrema do apenado por doença grave e demonstração da impossibilidade de oferta do tratamento adequado no estabelecimento prisional:<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus em que se pleiteava prisão domiciliar humanitária a apenado idoso, em regime semiaberto, portador de comorbidades que exigem acompanhamento médico contínuo.<br>2. A decisão agravada concluiu pela ausência de elementos probatórios que demonstrassem a gravidade das enfermidades, a insuficiência da assistência médica no presídio ou a imprescindibilidade do tratamento em ambiente domiciliar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais e probatórios que autorize a concessão da prisão domiciliar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A ausência de comprovação da gravidade das enfermidades e do risco iminente à integridade física do agravante impede o reconhecimento da excepcionalidade necessária para a concessão da prisão domiciliar humanitária.<br>5. Não foram apresentados laudos médicos ou avaliações especializadas que demonstrassem a insuficiência da assistência médica no estabelecimento prisional ou a imprescindibilidade do tratamento em ambiente domiciliar.<br>6. A jurisprudência desta Corte estabelece que a concessão de prisão domiciliar humanitária exige a comprovação de doença grave e da impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional, o que não foi demonstrado nos autos.<br>7. O reexame de fatos e provas, necessário para afastar os fundamentos da decisão de origem, é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão domiciliar para apenados em regimes semiaberto e fechado pode ser concedida excepcionalmente, quando comprovadas doença grave e impossibilidade de tratamento médico na unidade prisional.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117, I e II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023." (AgRg no HC n. 1.040.647/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REGIME FECHADO. CONDIÇÕES DE SAÚDE DO APENADO. INSUFICIÊNCIA DO TRATAMENTO FORNECIDO NO SISTEMA PRISIONAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ACESSO AO PRONTUÁRIO MÉDICO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária em razão de alegado quadro clínico grave do apenado, condenado a 20 anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime de estupro de vulnerável.<br>2. A defesa alegou insuficiência do sistema prisional para assistência médica especializada, mencionando comorbidades graves do agravante. Também foram pleiteados acesso ao prontuário médico e realização de perícia médica oficial especializada, os quais não foram analisados pelo Tribunal de origem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, em regime fechado, faz jus à concessão de prisão domiciliar humanitária, diante de seu quadro clínico grave, e se há constrangimento ilegal na negativa de acesso ao prontuário médico e na ausência de determinação para realização de perícia médica oficial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A concessão de prisão domiciliar humanitária a apenados em regime fechado exige comprovação da debilidade extrema do condenado e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, o que não foi demonstrado nos autos.<br>5. O Tribunal de origem afirmou que não houve comprovação da extrema debilidade do paciente ou da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, além de considerar inviável o reexame de fatos e provas na via eleita.<br>6. O estabelecimento prisional informou que o paciente está recebendo atendimento médico necessário e que avaliações especializadas estão sendo providenciadas, não havendo comprovação de insuficiência na assistência prestada.<br>7. A análise da adequação do tratamento médico no sistema prisional demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.<br>8. Os pleitos de acesso ao prontuário médico e de realização de perícia médica oficial não foram analisados pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A concessão de prisão domiciliar humanitária em regime fechado exige comprovação da debilidade extrema do condenado e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional.<br>2. A análise da adequação do tratamento médico no sistema prisional não pode ser realizada na via do habeas corpus, por demandar revolvimento fático-probatório.<br>3. Questões não analisadas pelo Tribunal de origem não podem ser apreciadas por instância superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, art. 318, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 957.764/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025 ; STJ, AgRg no HC 774.885/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/202; STJ, RHC 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020." (AgRg no RHC n. 223.497/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO RETIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR. RECORRENTE CONDENADO A CUMPRIR PENA EM REGIME FECHADO. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO ADEQUADO PRESTADO PELO SISTEMA PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Via de regra, o art. 117, caput e inciso II, da Lei de Execução Penal, só admite a concessão de prisão domiciliar quando o acusado encontra-se cumprindo pena no regime aberto. Excepcionalmente, este Tribunal tem entendido que, mesmo no caso de regime prisional diverso do aberto, é possível a concessão de prisão domiciliar, em face de comprovada doença grave e se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado.<br>2. No caso, todavia, apesar da gravidade do estado de saúde do recorrente, nota-se que o Estado vem adotando medidas necessárias para a preservação da integridade física do acusado, não tendo a defesa, outrossim, comprovado a ausência de condições da unidade prisional em fornecer o devido acompanhamento médico.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.227.914/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus em que o agravante pleiteava a concessão de prisão domiciliar para o paciente em razão de doença grave. A Defesa alega que a condição de saúde do agravante justificaria o regime domiciliar, dispensando a análise preliminar pelo Juízo da execução sobre a adequação da assistência médica no sistema prisional.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão está em saber se o estado de saúde do agravante justifica o deferimento de prisão domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>3. Nos termos do art. 117, II, da Lei de Execuções Penais, a prisão domiciliar é excepcionalmente cabível para condenados com doença grave em regime aberto. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de prisão domiciliar para regimes mais severos (semiaberto e fechado) apenas quando demonstrada a impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional.<br>4. A Corte de origem assinalou não haver demonstração de que a doença do paciente seja grave, nem evidências de que sua saúde exija cuidados que não podem ser ministrados pela unidade prisional, em especial porque o cárcere conta com profissionais capazes de lhe prestar a assistência médica pertinente.<br>5. Para modificar as conclusões da instância ordinária e reconhecer o constrangimento ilegal alegado, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar para regimes semiaberto e fechado depende da demonstração da impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional. 2. Hipótese em que não houve demonstração da gravidade da doença apresentada pelo agravante, tampouco de que sua condição de saúde exija cuidados que não podem ser prestados pela unidade prisional.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execuções Penais, art. 117, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 379.187/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 09/06/2017; STJ, RHC n. 92.472/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 02/05/2018." (AgRg no HC n. 954.683/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Sob esse aspecto, não observo flagrante ilegalidade no acórdão estadual, uma vez que pontuou a inexistência de demonstração concreta da doença grave e a disponibilidade de atendimento médico regular nas unidades prisionais - "sendo possível, quando necessário, o encaminhamento do custodiado a outro estabelecimento de saúde, conforme prevê o art. 14, § 2º, da Lei de Execução Penal" (e-STJ, fl. 153).<br>O recorrente não logra melhor sorte quanto ao pedido de deferimento do regime semiaberto harmonizado.<br>Realmente, com a edição da Súmula Vinculante n. 56/STF ("a falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros do RE 641.320/RS."), foram reconhecidos excesso de execução e violação aos direitos do preso de cumprir sua pena no regime a que foi condenado, por eventual falha do Estado em fornecer vaga no estabelecimento prisional adequado.<br>Para a efetivação do disposto no enunciado desta Súmula, foram estabelecidos certos parâmetros a serem observados:<br>a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;<br>b) os Juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para verificar se são adequados a tais regimes, sendo aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola, industrial (regime semiaberto), casa de albergado ou estabelecimento adequado - regime aberto - (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c");<br>c) no caso de haver déficit de vagas, deverão determinar: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao preso que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; e<br>d) até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.<br>A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao encontro desse entendimento, julgou o REsp n. 1.710.374/MG pelo rito dos recursos repetitivos (Tema n. 993), delimitando a controvérsia nesses termos: "(im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS"; firmou, ainda, a seguinte tese:<br>"A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto."<br>Oportunamente, transcrevo a ementa do acórdão então proferido:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR, QUANDO INEXISTENTE VAGA NO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO AO EXECUTADO OU ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O PREVISTO EM LEI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO ESTABELECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 641.320/RS.<br>1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008.<br>2. Delimitação da controvérsia: "(im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS".<br>3. TESE: A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS, quais sejam:<br>(i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir;<br>(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e<br>(iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.<br>4. Ao examinar a questão do cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de não existir vaga em estabelecimento adequado ao regime em que está efetivamente enquadrado o reeducando, por ocasião do julgamento do RE 641.320/RS, o Supremo Tribunal Federal assentou que "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso" e que "Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c")". Concluiu, ainda, que, na ausência de vagas ou estabelecimento prisional adequado na localidade, o julgador deve buscar aplicar as seguintes alternativas, em ordem de preferência: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Observou, entretanto, que, até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado e que a adoção de uma solução alternativa não é um direito do condenado.<br>5. Somente se considera a utilização da prisão domiciliar pouco efetiva, como alternativa à ausência de vagas no regime adequado, quando ela restringe totalmente o direito do executado de deixar a residência, não permitindo, assim, o exercício de trabalho externo, ou quando, estando o reeducando no regime aberto, a prisão domiciliar puder ser substituída pelo cumprimento de penas alternativas e/ou estudo. Não há óbices à concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica ao sentenciado em regime semiaberto, quando não há vagas no regime específico ou quando não há estabelecimento prisional adequado ou similar na localidade em que cumpre pena.<br>6. Não há ilegalidade na imposição da prisão domiciliar, mesmo a pura e simples em que o executado não tem direito de deixar a residência em momento algum, em hipóteses não elencadas no art. 117 da Lei de Execuções Penais, máxime quando não houver vagas suficientes para acomodar o preso no regime de cumprimento de pena adequado, tampouco estabelecimento prisional similar, e não for possível, no caso concreto, a aplicação de uma das hipóteses propostas no RE n. 641.320/RS.<br>7. CASO CONCRETO: Situação em que o reeducando cumpria pena em regime semiaberto e obtivera, do Tribunal de Justiça, o direito de cumpri-la em prisão domiciliar, nas condições a serem fixadas pelo Juízo da execução.<br>Entretanto, após a afetação do presente recurso especial, obteve progressão de regime para o aberto e, atualmente, cumpre pena em prisão domiciliar na qual deve permanecer nos domingos (com permissão para comparecimento a eventual culto religioso matutino) e feriados, assim como nos dias úteis no horário compreendido entre as 19 horas até as 6 horas do dia seguinte, além de cumprir outras restrições.<br>8. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais provido, em parte, apenas para determinar ao Juízo da Execução que examine a possibilidade e conveniência de, no caso concreto e observadas as características subjetivas do réu, bem como seu comportamento ao longo do cumprimento da pena, além de todos os requisitos legais, converter o restante da pena a ser cumprida pelo executado, no regime aberto, em pena restritiva de direitos ou estudo, em atenção ao entendimento exarado no RE 641.320/RS." (REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 3/9/2018.)<br>Feitas essas considerações, a análise do caso concreto não conduz, pelo menos por ora, à aplicação da Súmula Vinculante n. 56/STF. A respeito, a Corte Local informa que o sentenciado sequer deu início ao cumprimento de sua pena, de modo que não há como se efetuar qualquer juízo de valor sobre eventual superpopulação da unidade prisional, a qual o reeducando será encarcerado, a ensejar a aplicação da referida Súmula, que ainda exige, além do requisito da ausência de vagas, a observância de todos os parâmetros acima citados.<br>Nesse contexto, não há ilegalidade flagrante a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA