DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KETLEM EDUARDA PESSOA, no qual se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal do Rio Grande do Sul, contra acórdão proferido nos autos dos Embargos Infringentes n. 5001701-55.2021.8.21.0052.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 687 (seiscentos e oitenta e sete) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas). Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento pela 1ª Câmara Criminal da Corte de origem, mantendo-se a sentença condenatória.<br>Ato contínuo, foram opostos Embargos Infringentes e de Nulidade, buscando a prevalência do voto vencido que reconhecia a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. O 1º Grupo Criminal, contudo, por maioria, desacolheu o recurso em acórdão datado de 07/10/2022.<br>No presente writ, a Defesa sustenta, em síntese: a) Nulidade das provas, sob a alegação de violação de domicílio, aduzindo que o ingresso dos policiais na residência ocorreu sem mandado judicial e sem fundadas razões, baseando-se em meras suspeitas; b) Direito ao reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06), argumentando que a paciente preenche os requisitos legais (primariedade e bons antecedentes) e que a vedação baseada na quantidade de drogas ou em ações penais em curso configuraria bis in idem ou constrangimento ilegal, conforme entendimento dos votos vencidos na origem.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para anular o processo ou redimensionar a pena.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Da análise dos registros processuais, constata-se que a presente impetração é mera reprodução do Habeas Corpus n. 1.059.334/RS , anteriormente ajuizado em favor da mesma paciente, porquanto se verifica a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido.<br>Uma vez prestada a tutela jurisdicional por esta Corte em impetração anterior, exaure-se a sua competência para reexaminar a mesma controvérsia. Aplica-se, ao caso, a diretriz consolidada segundo a qual "o fato deste writ constituir mera reiteração de pedidos já apreciados por esta Corte Superior impede o seu conhecimento" (AgRg no HC 751440/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe de 15/08/2022).<br>A posição encontra amparo em diversos precedentes de ambas as Turmas com competência em matéria penal, dentre os quais se destaca:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "TORRE EIFFEL". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGRA DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.<br>1. "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 671.963/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/ 6/2021).<br> .. <br>4. Agravo regimental não conhecido e pedido indeferido. (AgRg no HC 898788/SP Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/09/2024, DJe de 03/10/2024 - grifamos)<br>De igual modo: AgRg no HC 958774/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN 10/03/2025.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br> EMENTA