DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO ISRAEL DE LIMA RODRIGUES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em razão da manutenção da prisão preventiva do paciente, alegadamente configuradora de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa (fls. 2-10).<br>Da análise dos autos, verifica-se que o constrangimento apontado decorre, em verdade, de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, que, em 19 de novembro de 2025, indeferiu pedido de relaxamento ou revogação da prisão preventiva, mantendo a custódia cautelar do paciente com base na gravidade concreta dos fatos, na periculosidade evidenciada e na inexistência de excesso de prazo, à luz do princípio da razoabilidade (fls. 11-14) .<br>Não obstante, constata-se que a defesa não submeteu tal decisão ao crivo do Tribunal de Justiça local por meio do recurso cabível, valendo-se diretamente do habeas corpus perante esta Corte Superior. Ainda que a inicial indique formalmente o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará como autoridade coatora, o exame do conteúdo da impetração revela que os fundamentos do writ se dirigem, de modo direto e imediato, à decisão de primeiro grau que indeferiu o pleito defensivo, sem que tenha havido pronunciamento colegiado da instância ordinária sobre a matéria.<br>Nessa perspectiva, incide, no caso, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é cabível habeas corpus impetrado diretamente nesta Corte quando o ato tido por coator emana de juiz de primeiro grau, sem que tenha sido previamente provocado o Tribunal competente para o exame da controvérsia, sob pena de indevida supressão de instância.<br>O habeas corpus não se presta a substituir os recursos ordinários previstos no ordenamento jurídico, devendo ser observado o devido escalonamento das instâncias, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se evidencia de plano na espécie.<br>Com efeito, a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, examinando os argumentos defensivos relativos ao excesso de prazo e afastando-os com base na complexidade do feito, na pluralidade de réus e no regular andamento processual, circunstâncias que, ao menos em juízo de delibação, afastam a configuração de ilegalidade manifesta apta a autorizar a superação do óbice processual ora identificado.<br>Diante desse contexto, a impetração revela-se inadequada, porquanto direcionada, em essência, contra ato de autoridade de primeiro grau, sem a utilização do instrumento processual apropriado perante o Tribunal de origem, circunstância que impede o conhecimento do writ por esta Corte Superior.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, por inadequação da via eleita, sem prejuízo de que a defesa utilize os meios processuais cabíveis perante o Tribunal competente.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA