DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARIA GRISELDA CESPEDES ESPINOLA, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante delito, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/2006.<br>O Tribunal federal, por maioria, denegou a ordem do writ originário.<br>Nesta insurgência, a Defensoria impetrante sustenta que não existem fundamentos suficientes para a manutenção da custódia cautelar, não sendo suficiente a quantidade de drogas apreendidas. Assevera, ainda, que se trata de paciente estrangeira e primária, sem antecedentes tanto no Brasil quanto no Paraguai. Alega que a acusada apenas acompanhava o corréu na viagem para o Brasil, não tendo ciência das drogas no veículo.<br>Aduz que a paciente é genitora de crianças de 8 e 5 anos de idade, fazendo jus a substituição da preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, III e V, 318-A e 318-B do CPP, garantindo-se a proteção integral dos menores de 12 anos.<br>Requer a concessão da ordem a fim de que seja expedido alvará de soltura em favor da paciente, diante da falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva, ou a sua substituição por prisão domiciliar com base nos arts. 318, III e V, 318-A e 318-B, do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>O Juiz de origem considerou imprescindível o encarceramento cautelar nos seguintes termos:<br>Analisando os autos, verifico que há prova da existência do crime e se encontram presentes indícios suficientes de autoria, consubstanciados, principalmente, Auto de Prisão em Flagrante, no Boletim de Ocorrência e Auto de Apresentação e Apreensão (evento 1).<br>No caso dos autos, verifico que os custodiados não apresentam antecedentes criminais na 4.ª Região da Justiça Federal e no Estado do Paraná, como pode ser comprovado nas certidões anexadas no E04.<br>Importante destacar , no caso concreto, as circunstâncias da prisão ocorrida na noite de ontem (23/08/2025), com um grande quantidade de drogas encontradas no interior do veículo Tucson, conduzido pelo flagrado Jose Luis Benitez Cardoso, no total de 237,2 quilos de Cannabis sativa, popularmente conhecida como maconha (ev. 1, P - FLAGRANTE, pág. 15). referida quantidade denota, em tese, a existência de uma Organização Criminosa por trás da empreitada, o que pode vir a ser melhor esclarecido durante a instrução criminal.<br> .. <br>Pondero que se trata de risco concreto de reiteração criminosa e de subtração da aplicação dos efeitos de eventual condenação. Convém não olvidar que o tráfico de drogas sobretudo quando a aquisição originária advém do vizinho Paraguai, revela-se um negócio extremamente rentável, cuja lucratividade é mais de dezenas de vezes multiplicada pelo valor da aquisição, de modo que só essa circunstância já é um estímulo à reiteração criminosa.<br>Destarte, diante do evidente risco de reiteração delitiva e de subtração da aplicação dos efeitos de eventual condenação, deve ser mantida a custódia cautelar para preservar a ordem pública. (e-STJ, fl. 245; grifos nossos)<br>Por sua vez, o Tribunal local manteve a custódia cautelar e negou o pedido de prisão domiciliar, fundamentando assim:<br>A quantidade expressiva de droga apreendida evidencia a gravidade concreta do delito e justifica a segregação cautelar, conforme jurisprudência consolidada no TRF4 e no STJ. O contexto sugere participação em organização criminosa transnacional, indicando risco de reiteração delitiva.<br>Ademais, os pacientes são de nacionalidade paraguaia, o que agrava o risco de evasão. A eventual soltura dificultaria a aplicação da lei penal, já que o retorno ao país de origem comprometeria a efetividade da persecução penal em território nacional. (e-STJ, fl. 45)<br>Entendo que no presente caso permanecem hígidos os fundamentos para manutenção da prisão preventiva da paciente M. G. C. E. pelos mesmos fundamentos constantes na decisão liminar. Como lá constou "a decisão impugnada registrou que a própria paciente, voluntariamente, deixou a criança sob cuidados de terceiros no Paraguai para acompanhar o corréu em viagem ao Brasil, ciente do transporte da droga. Tal conduta questiona sua capacidade de exercer a maternidade de forma responsável. Ademais, há rede de apoio familiar que garante os cuidados necessários à criança" e que "a prisão domiciliar em país estrangeiro é inexequível, pois não há meios de fiscalização pelo Estado brasileiro. Assim, a medida não se mostra compatível com a gravidade do caso nem com a necessidade de proteção da ordem pública. (e-STJ, fl. 51)<br>Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o artigo 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".<br>Nos autos do HC 143.641/SP (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo para: " ..  determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício" (sem grifos no original).<br>Posteriormente, em 20/12/2018, foi publicada a Lei n. 13.769, que incluiu os arts. 318-A e 318-B ao Código de Processo Penal, com a seguinte redação:<br>"Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código."<br>Na hipótese, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, nos exatos termos do art. 312 do CPP, dada a apreensão de expressiva quantidade de droga com os agentes - 237,2 kg de maconha, espalhados no assoalho do veículo.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas, notadamente 1 porção de maconha, com peso de 3,86g; 254 pinos contendo cocaína, com peso de 180,18g; 1 porção grande e 1 porção média de cocaína, com peso de 169,11g; 1 pedra de crack, com peso de 15,24g; 1 porção média de cocaína, com peso 6,64g, e pelo envolvimento de adolescente na prática criminosa.<br>4. Sobre o tema, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n. 115.125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC n. 113.793, Relatora Ministra Cármen Lúcia; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)".<br>(AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022).<br>5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 967.318/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE FOI AGREDIDO POR POLICIAIS. VIA INADEQUADA.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva teve como lastro a quantidade/variedade de entorpecente, tendo em vista que o agravante e seu comparsa foram flagrados na posse de 129 porções de maconha, 25 pedras de crack e 167 microtubos contendo cocaína, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia cautelar em razão da gravidade concreta da conduta.<br>3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. O entendimento desta Corte Superior é de que " a  comprovação a respeito da ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria que demanda incursão no contexto fático-probatório, providência incabível na via ora trilhada (AgRg no HC n. 669.316/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021)" (AgRg no RHC n. 188.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 959.647/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da ré. Sobre o tema: AgRg no HC n. 855.969/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 984.732/PE, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no RHC n. 181.801/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.<br>Do mesmo modo, não merece reparo a decisão impugnada na parte que negou a prisão domiciliar, embora a paciente responda por delito cometido sem violência ou grave ameaça e seja mãe de duas crianças, a periculosidade evidenciada nos autos e a prática da traficância, de elevada quantidade de drogas, contraindica sua colocação em convívio com os filhos.<br>Observe-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A IMPEDIR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CARACTERIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, está-se diante da apreensão de grande quantidade de droga, a saber, cerca de 3,900kg (três quilos e novecentos gramas) de maconha, e a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeira instância a reiteração delitiva da agravante, a qual "já foi presa por tráfico de drogas e latrocínio; é ré na ação penal de n. 0900075-23.2024.8.12.0047, que apura o delito de tráfico de entorpecentes e inclusive não foi localizada naqueles autos para fins de notificação pessoal e prosseguimento do feito", além do que "já foi beneficiada com a liberdade provisória em outro processo".<br>Corroborando a compreensão de primeiro grau, enfatizou o Tribunal de origem que, "conforme consta nos registros criminais das folhas 48/49, verifica-se que a paciente foi recentemente presa em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, sendo posteriormente beneficiada com a concessão de liberdade provisória em 14/7/2024".<br>3. Configurada está a situação excepcionalíssima apta a impedir a concessão da prisão domiciliar, porque pontuou o decreto prisional "que a custodiada declarou em audiência que as crianças estão sob a guarda de fato da sua genitora, ou seja, da avó materna, na cidade de Campo Grande. Deve-se ponderar, ademais, a reiteração criminosa e o fato de que o genitor das crianças também está preso por tráfico de drogas, segundo declaração da flagrada".<br>O Tribunal a quo, ao endossar o parecer ministerial ofertado em segundo grau, salientou que não ficou "comprovado que o convívio da paciente seja indispensável aos cuidados das filhas, vez que a paciente não preocupou em se ausentar de seu domicílio e deixar as menores quando saiu de sua cidade para transportar a droga entre cidades do Estado. Assim sendo, a prisão domiciliar não seria a mais adequada para tal infratora da norma penal, pois demonstrado que a paciente faz do tráfico o seu meio de vida, sobretudo diante da expressiva quantidade de droga que lhe foi confiada para tráfico interestadual e que já fora presa por tráfico e latrocínio (f. 27)".<br>Ademais, a agravante foi beneficiada com a liberdade provisória em 14/7/2024, em processo que também apura o cometimento do delito de tráfico de entorpecentes e, em 10/1/2025, foi presa novamente, em flagrante, em razão dos fatos a que se referem estes autos.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 977.664/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSUIR MAQUINÁRIO PARA PREPARAÇÃO DE DROGAS. DECISÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO N. 143.641/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ALEGAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE NÃO RESIDIA NO LOCAL DOS FATOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Após a publicação da Lei n. 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.<br>2. Verifica-se que a inovação da lei processual positivou o entendimento anteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, e, não obstante tenha elencado apenas duas exceções à concessão da prisão domiciliar, é certo que seu cabimento deve ser analisado caso a caso, devendo prevalecer o que restou decidido pela Suprema Corte nas questões não abrangidas pela nova legislação. Assim, a ausência de previsão expressa de outras situações que obstem a concessão da prisão domiciliar não impede a atuação do julgador no sentido de negar a benesse quando constatada situação excepcionalíssima que revele a inadequação da medida.<br>Nesse sentido é o entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte Superior, que, no julgamento do RHC n. 113.897/BA, em 27/11/2019, destacou a inadequação da prisão domiciliar em razão das circunstâncias em que praticado o delito, consignando que "apresentou-se fundamento válido na decisão que negou a substituição da prisão preventiva por domiciliar, porquanto a prática delituosa, ligada à organização criminosa, desenvolvia-se no mesmo ambiente em que convive com o filho menor, não se mostrando adequado para os cuidados do incapaz a prisão domiciliar" (RHC 113.897/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019).<br>No caso dos autos, a negativa de substituição da custódia cautelar pela domiciliar foi negada à agravante, em razão de que foi flagrada, juntamente com o corréu, na posse de grande quantidade de drogas - 71.340kg de maconha e 64.544,85kg de cocaína -, além de inúmeros petrechos para manipulação das drogas e anotações para o tráfico, ressaltando-se que utilizava de sua residência para armazenar as drogas. Destacou-se, ainda, que havia fortes indícios de que os filhos da agravante não moravam com a mesma, pois, na decisão que indeferiu o benefício, o Juízo de primeiro grau ressaltou que: "TAÍNA também relatou que estava trabalhando na entrega de drogas, a pouco mais de um mês, e para isto estaria se utilizando de um apartamento alugado por seus patrões, onde também residia, que era naquela mesma rua no numeral 741, apartamento 1, bloco 1." ou seja, os filhos não estão sob os cuidados da genitora que declarou que esses estão com os pais e com a avó, eventualmente"; não restando demonstrada a imprescindibilidade de seus cuidados com seus filhos fora do estabelecimento prisional.<br>Assim, é certo que da situação evidenciada nos autos, verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto, que comprometem a segurança de seus filhos menores, o que justifica o afastamento da incidência da benesse.<br>3. É inadmissível na via estreita de habeas corpus, que esta Corte Superior de Justiça reveja o posicionamento adotado pelas instâncias ordinárias quanto ao fato de que a agravante residia no local onde foram encontradas as drogas, ante a necessária incursão probatória.<br>4 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 788.024/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA