DECISÃO<br>Vistos.<br>Verifico que a presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos, com a determinação de suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, a teor do disposto no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015 (Tema 1.392; "Definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória").<br>Posto isso, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC/2015, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade.<br>Prejudicado o exame do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA