DECISÃO<br>Trata-se de "PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, COM CARÁTER HUMANITÁRIO" a recurso especial que ainda será interposto (fl. 04), tendo sido acostado aos autos somente a petição dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal de origem (fls. 78-90).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, não se olvida que a competência para apreciação do pedido de tutela provisória é regulada pelo art. 299 do CPC/2015, que assim dispõe:<br>"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.<br>Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."<br>Verifica-se, portanto, que a tutela provisória, em qualquer de suas espécies, deve ser requerida, em regra, ao juízo da causa. Se antecedente ao pedido principal, deve ser requerida ao juízo com competência para a causa principal e, somente se postulada em ações de competência originária, ou na pendência de recurso, deve ser dirigida ao Tribunal competente.<br>No caso, a parte requerente diz pretender efeito suspensivo a recurso especial que eventualmente será interposto.<br>Todavia, da análise das razões apresentadas, observa-se que a presente medida busca, em verdade, o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelo requerente.<br>Nos termos do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedido de concessão de efeito suspensivo somente se instaura a partir da publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que qualquer medida destinada a conceder efeito suspensivo a recurso interposto na origem deve ser promovida perante o relator no Tribunal de origem.<br>Assim, no caso dos autos, verifica-se que não houve o exaurimento das instâncias ordinárias, uma vez que não restou demonstrado se os declaratórios já foram julgados pelo Tribunal de origem e, por consequência, se foi interposto recurso especial para inaugurar a competência deste STJ, não se configurando hipótese que permitiria flexibilizar essa regra.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR RELATOR DO TRIBUNAL AO QUAL É DIRIGIDO O RECURSO.<br>COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AINDA NÃO INAUGURADA. JURISDIÇÃO ORDINÁRIA NÃO EXAURIDA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL A AMPARAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DESTA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. MANIFESTO DESCABIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC/2015, a competência para analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo a apelação é do Desembargador relator do Tribunal ao qual é dirigido o recurso.<br>2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, para que se inaugure esta via extraordinária, é imprescindível o exaurimento da jurisdição ordinária e a existência de meio processual hábil a essa finalidade, sobretudo o recurso especial, ainda que pendente do juízo de admissibilidade de competência do Tribunal de origem.<br>Embora se admita a flexibilização dessa regra, tal não ocorre na espécie.<br>3. Na hipótese em estudo, como nem sequer foi julgada a apelação e, consequentemente, não foi esgotada a jurisdição do Tribunal a quo - imprescindível ao manuseio do recurso especial (que também não foi interposto), consoante o disposto no art. 105, III, da Constituição Federal -, não se cogita da análise da sustentada ilegalidade por esta Corte, ante a pretensão, per saltum, de abertura desta instância superior.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt na Pet n. 12.339/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019)<br>Ainda: TutAntAnt 381/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 02/10/2024.<br>Por todo o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do pedido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA