DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO CARLOS CAVALCANTE MOREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0001101-12.2019.8.06.0116.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido absolvido com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal - CPP.<br>Irresignado, o Parquet interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, ao qual foi dado provimento para reformar a sentença absolutória, nos termos do acórdão de fls. 37/63.<br>No presente writ, a defesa alega nulidade em razão da ausência de intimação pessoal do paciente acerca do acórdão do recurso de apelação, o que impossibilitou que manifestasse seu interesse em recorrer.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a anulação do trânsito em julgado e reabertura do prazo para interposição do recurso cabível.<br>A liminar foi indeferida às fls. 539/540. Informações prestadas às fls. 548/553 e 554/559. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 561/563.<br>Em decisão monocrática proferida em 11/11/2024, este Relator não conheceu do habeas corpus sob o fundamento de que a matéria não teria sido analisada pelo Tribunal de origem, o que impossibilitaria seu exame por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, ao qual, a Exma. Ministra Cármen Lúcia, em 31/3/2025, concedeu a ordem, de ofício, para determinar o prosseguimento do julgamento de mérito do presente mandamus, suspendendo, cautelarmente, até o final do julgamento, a eficácia da condenação penal imposta ao paciente na Apelação Criminal n. 0001101-12.2019.8.06.0116, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o que consta do Ofício Eletrônico n. 00302974/2025 (fls. 582/595). A mencionada decisão, acostada às fls. 584/594, foi assim ementada:<br>"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE ABSOLVIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E CONDENADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO DEFENSOR PÚBLICO DEPOIS DE QUASE QUATRO ANOS DA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. INTERPRETAÇÃO DO ART. 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE OFÍCIO APENAS PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DA CONDENAÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DA IMPETRAÇÃO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA."<br>Os autos foram conclusos ao relator em 8/4/2025 (fl. 596).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Afastado pelo Supremo Tribunal Federal o óbice à deliberação da questão defensiva, passo à análise do writ.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, a irresignação do impetrante diz respeito à necessidade de intimação pessoal do réu, acerca do acórdão do recurso de apelação.<br>Vejamos o teor do art. 392, I e II, do Código de Processo Penal:<br>"Art. 392. A intimação da sentença será feita:<br>I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;<br>II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;  .. "<br>Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a previsão de intimação pessoal prevista no art. 392 do CPP somente se aplica ao condenado preso, preventivamente ou em decorrência de outras condenações, e em relação às sentenças de primeiro grau, sendo certo que "a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e não se estende a decisões de segunda instância. Por conseguinte, nos termos da jurisprudência desta Corte, se considera desnecessária a intimação pessoal do acusado a respeito do acórdão proferido em apelação, mesmo quando ocorre a reforma de sentença absolutória e quando o réu for assistido pela Defensoria Pública ou defensor dativo" (AgRg no HC n. 663.502/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 23/6/2021).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. ATUAÇÃO CONCRETA DE ADVOGADO DATIVO E DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO CONSTATADA NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há necessidade de intimação pessoal do réu do acórdão condenatório, haja vista ter sido a sentença absolutória, pois,  c onsoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e não se estende a decisões de segunda instância. Por conseguinte, nos termos da jurisprudência desta Corte, se considera desnecessária a intimação pessoal do acusado a respeito do acórdão proferido em apelação, mesmo quando ocorre a reforma de sentença absolutória e quando o réu for assistido pela Defensoria Pública ou defensor dativo. (AgRg no HC n. 663.502/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 23/6/2021.) (AgRg no HC n. 883.882/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/06/2024, DJe de 14/06/2024).<br>2. Na hipótese, as instâncias de origem demonstraram que foram adotadas todas as possíveis medidas para garantir a ampla defesa e o contraditório, com atuação efetiva de Advogado dativo e da Defensoria Pública.<br>3. Consoante entendimento desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no presente caso. Na hipótese, registre-se que, ainda que o recorrente suscite nulidade por "ausência" de defesa técnica, o caso diz respeito a suposta "deficiência" de defesa técnica, já que, conforme delineado pela instância ordinária, foi apresentada tese defensiva plausível. A propósito, a Súmula 523/STF preleciona que, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu", o que não ocorreu na espécie. (AgRg no RHC n. 73.161/MA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/12/2019.) (RHC n. 192.358/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/02/2024, DJe de 23/02/2024).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 198.204/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO SOLTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, não há se falar em constrangimento ilegal pela ausência de intimação pessoal do réu quanto ao teor do acórdão condenatório, quando respondeu ao processo em liberdade, mostrando-se suficiente a intimação do defensor constituído por meio de imprensa oficial, como ocorreu na hipótese".(AgRg no HC n. 777.435/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 938.057/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br>2. O entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça vai ao encontro da orientação perfilhada por esta Corte Superior, segundo a qual, "nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal." (AgRg no AREsp 1668133/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 29/6/2020).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>Ademais, de relevo salientar que "esta Corte Superior é firme no entendimento de que, nos processos eletrônicos, a intimação da Defensoria Pública se aperfeiçoa com a consulta aos autos virtuais, considerada tácita após o prazo de 10 dias da intimação eletrônica " (AgRg no HC n. 720.369/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA