DECISÃO<br>Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por ATTACK DISTRIBUIDORA LTDA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.<br>A parte embargante insurge-se contra o acórdão proferido pela Terceira Turma, requerendo o provimento dos presentes Embargos de Divergência a fim de que prevaleça o entendimento firmado no acórdão paradigma.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os Embargos não reúnem condições de serem processados.<br>Por meio da análise dos autos, verificou-se que "O documento juntado (fls. 849) não pode ser considerado, pois não se trata de comprovante de pagamento válido, tendo em vista que nele não consta o número do processo, portanto, o recolhimento deverá ser realizado em conformidade com os arts. 2º, § 2º e 4º, § 2º, ambos da Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025 " (e-STJ Fl.854).<br>Ressalte-se que no caso do pagamento realizado pela plataforma PagTesouro, o comprovante válido é aquele encaminhado ao e-mail informado no ato do pagamento, vinculando o pagamento ao correspondente processo judicial. O recolhimento deverá ser realizado em conformidade com os arts. 2º, § 2º e 4º, § 2º, ambos da Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025:<br> ..  § 2º Na hipótese de pagamento efetuado por meio do PagTesouro, será gerado um comprovante pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual deverá ser apresentado no ato do protocolo e será considerado o único documento hábil para os fins previstos no caput deste artigo, dispensando-se a apresentação da guia de recolhimento.<br>Percebeu-se haver a referida irregularidade no recolhimento do preparo, razão pela qual a parte foi intimada para regularizar o óbice. Porém, embora regularmente intimada para sanar referido vício, quedou-se inerte. Dessa forma, os Embargos de Divergência não foram devida e oportunamente preparados.<br>Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA