DECISÃO<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Carlos Augusto Moura Coelho contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 133):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE VAGAS NA CLASSE "E". APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS DE DESEMPATE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Mandado de Segurança impetrado por Carlos Augusto Moura Coelho contra ato do Secretário de Estado da Administração da Paraíba, visando à progressão vertical para a Classe "E" do cargo de Agente de Segurança Penitenciário, com implantação da remuneração correspondente e pagamento retroativo à data de publicação da Lei nº 11.359/2019.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o impetrante possui direito líquido e certo à progressão funcional para a Classe "E" do cargo de Agente de Segurança Penitenciário; e (ii) determinar se a limitação de vagas para a Classe "E" e a aplicação de critérios de desempate violam princípios legais e constitucionais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O impetrante comprova o preenchimento dos requisitos legais para a progressão vertical, inclusive com a apresentação de diploma de pós-graduação lato sensu, conforme o art. 5º, inciso V, da Lei nº 11.359/2019.<br>4. A legislação estadual limita o número de vagas para a Classe "E" a 350, sendo preenchidas conforme os critérios de desempate estabelecidos no art. 20, § 2º, da Lei nº 11.359/2019: antiguidade na função, maior tempo no serviço público e maior idade.<br>5. A aplicação dos critérios de desempate e a consequente exclusão do impetrante da Classe "E" observam os princípios da legalidade e da isonomia, não configurando ofensa a direito líquido e certo.<br>6. Precedentes deste Tribunal reafirmam que a limitação de vagas e a aplicação de critérios de desempate são legítimas, e não violam os princípios constitucionais quando previstos expressamente na legislação da carreira.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Segurança denegada.<br>Em suas razões, o recorrente alega que houve violação aos princípios da legalidade, da impessoalidade, isonomia, moralidade, proporcionalidade, razoabilidade, sustentando que a Administração tratou de forma desigual servidores da mesma categoria funcional e indeferiu, sem justificativa idônea, sua progressão vertical para a Classe E, embora tenha apresentado diploma de graduação e de pós-graduação, e requerido a promoção no prazo previsto na Lei Estadual n. 11.359/2019.<br>Ao final, requer o provimento do presente recurso "para reformar integralmente o acórdão recorrido, CONCEDENDO A SEGURANÇA nos seguintes termos: 1) seja a impetrante alçada à CLASSE E, conforme teor da Lei Estadual nº 11.359 de 18/06/2019 (PCCR - Agentes Penitenciários), implantando em sua folha de pagamento a remuneração de agente de segurança penitenciário (POLICIAL PENAL) com NÍVEL III DA CLASSE E, bem como, o pagamento retroativo desde a data da publicação da lei, decorrentes das diferenças que deixaram de ser adimplidas por conta disso, com os reflexos destas verbas em 13º salários, férias, plantões extras e demais vantagens pecuniárias tudo a ser corrigido monetariamente; 2) O pagamento da diferença com reflexos correspondentes à 13ª salário, férias, plantões extras e demais vantagens e incidência de juros de mora e correção monetária, que deverá ser apurado o valor atualizado ao final do processo na fase de liquidação de sentença" (fl. 153).<br>Com contrarrazões.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 193-200, manifestando-se pela "negativa de provimento ao recurso ordinário".<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Registre-se também que é possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.<br>Examinando os autos, verifica-se que são oriundos de mandado de segurança impetrado por servidor estadual visando à progressão funcional vertical para a Classe E da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, com implantação da remuneração correspondente (Nível III da Classe E) e pagamento das diferenças retroativas.<br>Ao denegar a segurança, o Tribunal de origem assim manifestou-se (fl. 134):<br> .. <br>A controvérsia diz respeito à progressão funcional, referente ao cargo de agente de segurança penitenciário, do nível de Classe "D" para o "E", bem ainda mudança para o nível II.<br>Tem-se dos autos que impetrante exercer o cargo de agente penitenciário deste Estado, junto à Secretaria de Estado da Cidadania e Administração Penitenciária, desde 06.08.2014, possuindo Pós-Graduação em GESTÃO DE SISTEMAS PRISIONAIS (Id. 25790283 - Pág. 10/11).<br>É cediço que, o Estado da Paraíba instituiu a Lei nº 11.359/2019 que trata do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR para o Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário - (GAJ-1700) - Agentes Penitenciários da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, criado pela Lei nº 4.268/1981 e reestruturado pelo Decreto-Lei nº 11.569/1986.<br>A supracitada legislação garantiu a progressão horizontal e vertical funcional, de acordo com o art. 18, I e II, como se depreende a seguir:<br> .. <br>Assim, a referendada norma garante a progressão vertical e horizontal, através de níveis de referências de 1 a 7 e de classes de A a E, conforme disposto nos arts. 19 a 23, prevendo, ainda, a cada 5 anos da admissão, a possibilidade de avançar um nível de referência, observado o preenchimento de certos requisitos.<br>Para a classe "E", que é desejada pela parte impetrante, o anexo único da Lei Estadual nº 11.359/2019, de 18/06/2019, prevê a existência de 350 vagas, enquanto o §2º do art. 20 do referido PCCR elenca os critérios de desempate, vejamos:<br> .. <br>Dessa forma, após a aplicação dos critérios de desempate previstos no art. 20, § 2º, da mencionada lei (antiguidade na carreira, tempo de serviço público e maior idade), o impetrante não restou classificada dentro das 350 (trezentos e cinquenta) vagas ofertadas para a classe "E".<br>Ao contrário do que alegou o impetrante, a limitação no quantitativo de vagas disponíveis em cada classe da carreira não viola os princípios da legalidade e da isonomia, posto que, além de se encontrar prevista expressamente no Estatuto da carreira, era de pleno conhecimento de todos os Agentes Penitenciários participantes do processo seletivo.<br>Outrossim, a referida limitação também não afronta o princípio da razoabilidade, uma vez que a Administração Pública deve obedecer a um planejamento orçamentário mínimo (dotação orçamentária) para ter condições de absorver o impacto financeiro no Erário decorrente das promoções, não se revelando viável a promoção funcional de servidores muito além do quantitativo de vagas previstos na Lei.<br> .. <br>O detido exame das razões do recurso ordinário, contudo, evidencia que a parte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir os fundamentos acima grifados, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir que, por si só, respaldam o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem, o que conduz ao não conhecimento da insurgência recursal face a incidência da Súmula 283/STF.<br>A propósito:<br>A Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido (AgRg no RMS 30.555/MG, Sexta Turma, relator Ministro OG FERNANDES, DJe 1º/8/2012).<br>Nesse mesmo sentido: AgInt no RMS 55.110/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1/3/2018; AgInt nos EDcl no RMS 37.967/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/10/2017.<br>Veja-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos: RMS 75.777/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN 02/12/2025; RMS 75.115/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 01/10/2025; RMS 76.786/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN 03/09/2025.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.