DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FABIANO DA SILVA BARBOSA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 323, e-STJ):<br>Apelação. Ação de reintegração de posse. Sentença de procedência. Elementos de convicção que comprovam a posse pretérita do imóvel pela parte autora, o ingresso clandestino do réu no local, e o esbulho em função de sua recusa em desocupar o prédio.<br>Pleito genérico para indenização de benfeitorias, sem indicação precisa dos melhoramentos e respectivos valores, não permite a apreciação do pedido, que por isso fica rejeitado, até porque eventuais reformas foram feitas no interesse do réu, ocupante de má-fé, sendo certo que o Oficial de Justiça, em auto de reintegração liminar, certificou que o local estava "desocupado, livre de coisas e pessoas, restando apenas lixo e restos de móveis em desuso e em estado de deterioração".<br>Recurso do réu parcialmente provido, apenas para lhe conceder a justiça gratuita, sem efeitos retroativos.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 335-338, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 341-352, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: i) artigo 1021 do CPC, ao afastar a presunção de boa-fé de forma arbitrária e sem respaldo probatório; ii) 927 e 1219 do CC, sustentando o direito à indenização por benfeitorias necessárias e úteis e vedação ao enriquecimento sem causa; iii) artigo 98 do CPC, postulando a concessão da justiça gratuita com efeitos retroativos, e iv) artigo 1022 do CPC, apontando negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições no acórdão.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 355-357, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 358-360, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 363-383, e-STJ).<br>Não foi apresentada contraminuta (fl. 385, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. O recorrente aponta violação ao artigo 1.022 do CPC, aduzindo omissão e falta de fundamentação no julgado, quanto aos seguintes fundamentos: i) a validade jurídica do contrato de compra e venda apresentado pelo recorrente e seus efeitos possessórios; ii) a ausência de produção de prova pericial quanto à existência e valoração das benfeitorias realizadas; iii) a aplicação da presunção de boa-fé prevista no artigo 1.201 do Código Civil; e iv) a possibilidade de concessão retroativa da gratuidade de justiça com base em documentos supervenientes.<br>Da leitura do aresto embargado, verifica-se que a alegada violação não se configura, na medida em que a Corte Estadual, ao apreciar os recursos interpostos pela parte, dirimiu de forma clara e integralmente a controvérsia, sem omissões, abordando a tese apontada, porém em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente, como se vê dos seguintes trechos do decisum no julgamento do acórdão de embargos de declaração (fls. 324-326, e-STJ, grifou-se):<br>A justiça gratuita foi indeferida pelo Juízo (fls. 166/167), deixando o réu de interpor agravo de instrumento tempestivo (cfr. decisão do Agravo nº 2181929-63.2022.8.26.0000 -- fl. 232/239), de modo que o benefício é concedido sem reforma de decisão anterior, tendo, portanto, efeitos prospectivos, e não retroativos, entendimento que é adotado em diversas de decisões do E. Superior Tribunal de Justiça, por todas, confira-se: AgInt no Resp 1828060/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11.05.2020, Dje 19.05.2020.<br>(..)<br>Na audiência, as testemunhas asseveraram a posse longeva dos autores, e que inclusive confrontaram o réu quando perceberam seu ingresso clandestino no imóvel, devidamente informado de que o local não estava abandonado.<br>O réu, por sua vez, não trouxe qualquer elemento a amparar a alegação de que ocupa a gleba desde o ano de 2012.<br>Na verdade, a documentação por ele juntada corrobora a alegação dos autores, do esbulho ocorrido em 24.07.2021: (i) o suposto contrato de compra e venda tem reconhecimento de firma procedido por tabelião de notas somente no dia 06.08.2021, não comprovando, portanto, sua celebração em 07.04.2012 (fls. 132/133); (ii) muitas das notas fiscais, referentes a compras de material de construção, não indicam o local de entrega, mas aquelas que indicam a entrega no local do bem foram expedidas em julho/agosto de 2021 ou em data posterior (fls. 132/142).<br>No mais, o pedido de indenização de benfeitorias é rejeitado, pois (i) o réu alegou a existência dos melhoramentos sem indicar precisamente sua natureza e respectivos valores, informação necessária para possibilitar a apreciação do pleito ao ressarcimento de eventuais valores desembolsados; (ii) eventuais reformas foram feitas no interesse do réu, ocupante de má-fé, sendo certo que o sr. Oficial de Justiça, em auto de reintegração de posse, certificou que o local estava "desocupado, livre de coisas e pessoas, restando apenas lixo e restos de móveis em desuso e em estado de deterioração" (fl. 248).<br>Como visto, as teses da parte insurgente: análise do contrato de compra e venda; a devida valoração das provas acerca da indenização por benfeitorias; ausência de elementos que comprovem a alegada boa-fé e, por fim, a impossibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita; retroativa foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que as afastou apontando os fundamentos jurídicos para tal.<br>Assim, não há que se falar, portanto, em omissão ou contradição, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.116.996/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. MONTANTE, PERCENTUAL E DECAIMENTO. AVERIGUAÇÃO. INVIABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. CONCLUSÕES ADOTADAS COM FASE EM ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não configurada a alegada omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que houve manifestação suficiente e clara acerca dos temas postos em discussão desde a origem.<br>2. A reanálise das conclusões acerca do nexo causal, dano moral, valor da indenização, montante, decaimento e percentual de sucumbência e à litigância de má-fé, fundamentadas nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n.º 284 do STF.<br>4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.139.665/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. ERRO MATERIAL CONSTATADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. É descabida a pretensão da parte embargada de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, na hipótese, porquanto inexistente o caráter protelatório apontado.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos .<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.979.004/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.)  grifou-se <br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao artigo 1022 do CPC.<br>2. O recorrente aponta ofensa ao artigo 1021 do CPC e 927 e 1219 do CC, ao afastar a presunção de boa-fé de forma arbitrária e sem respaldo probatório; sustentando, ainda, o direito à indenização por benfeitorias necessárias e úteis e vedação ao enriquecimento sem causa.<br>A esse respeito, assim assentou o Tribunal de origem (fl. 326, e-STJ):<br>O réu, por sua vez, não trouxe qualquer elemento a amparar a alegação de que ocupa a gleba desde o ano de 2012.<br>Na verdade, a documentação por ele juntada corrobora a alegação dos autores, do esbulho ocorrido em 24.07.2021: (i) o suposto contrato de compra e venda tem reconhecimento de firma procedido por tabelião de notas somente no dia 06.08.2021, não comprovando, portanto, sua celebração em 07.04.2012 (fls. 132/133); (ii) muitas das notas fiscais, referentes a compras de material de construção, não indicam o local de entrega, mas aquelas que indicam a entrega no local do bem foram expedidas em julho/agosto de 2021 ou em data posterior (fls. 132/142).<br>Diante desse panorama, não há se falar em boa-fé do réu, mas sim em ingresso clandestino no local, ciente de sua condição de esbulhador, até porque não trouxe qualquer comprovação de que pagou ao suposto vendedor o preço de R$ 150.000,00 pelo imóvel (fls. 132/133).<br>4. No mais, o pedido de indenização de benfeitorias é rejeitado, pois (i) o réu alegou a existência dos melhoramentos sem indicar precisamente sua natureza e respectivos valores, informação necessária para possibilitar a apreciação do pleito ao ressarcimento de eventuais valores desembolsados; (ii) eventuais reformas foram feitas no interesse do réu, ocupante de má-fé, sendo certo que o sr. Oficial de Justiça, em auto de reintegração de posse, certificou que o local estava "desocupado, livre de coisas e pessoas, restando apenas lixo e restos de móveis em desuso e em estado de deterioração" (fl. 248).<br>Assim, para alterar os fundamentos acima transcritos e reconhecer a existência de boa-fé e, em consequencia, também, a procedência do pedido de indenização por benfeitorias, como pretende a parte recorrente, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA ORAL DESPICIENDA. RECONVENÇÃO POSSESSÓRIA. ADEQUAÇÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA E EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se reconhece violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.<br>2. Inexiste cerceamento de defesa quando a Corte estadual, à luz do conjunto probatório, reputa despicienda a prova oral e afirma a suficiência da documentação para qualificar a posse como precária e sem animus domini.<br>3. A ação de usucapião e a ação de imissão na posse, além de seguirem o procedimento comum, são conexas quando versam sobre o mesmo bem imóvel, razão pela qual é possível, na ação de usucapião, propor reconvenção com reclamo pela posse.<br>4. Não demonstrados os requisitos da usucapião especial urbana ou da extraordinária, diante da ausência de animus domini, inadimplemento de encargos e natureza precária da posse, a pretensão de revolver os fatos encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando ausente similitude fática e cotejo apto a infirmar os fundamentos específicos do acórdão recorrido.<br>6. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.141.894/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, 371, 1.022 E 1.025 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NULIDADE DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. POSSE PRECÁRIA. MERA PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.<br>2. A ausência de prequestionamento da tese de violação aos arts. 278 e 447 do CPC impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>3. O reconhecimento de usucapião especial urbana exige a comprovação de posse mansa, pacífica e com animus domini. A posse precária, decorrente de mera permissão, não induz propriedade, conforme o art. 1.208 do Código Civil. Precedentes do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência de posse com animus domini demandaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. "Este Superior Tribunal de Justiça entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/2015 sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 2.391.620/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.993.957/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)  grifou-se <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em ação de embargos de terceiro, no qual a recorrente alegava posse legítima e de boa-fé sobre imóvel em que reside desde 2007, sustentando direito de proteção possessória.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido quanto à alegada violação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais sem prévio debate na instância de origem; (ii) verificar se a análise da natureza da posse exercida pela recorrente se legítima ou precária demanda revolvimento de matéria fático-probatória, obstada pela Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial não pode ser conhecido quando aponta violação direta a normas constitucionais, porquanto a competência para sua apreciação é exclusiva do Supremo Tribunal Federal (CF/88, art. 102, III).<br>4. A ausência de prévia discussão, pelo Tribunal de origem, das teses relacionadas aos dispositivos de lei federal invocados atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF, que exigem o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade.<br>5. O recurso especial não se presta à reapreciação de fatos e provas, sendo inviável rediscutir a natureza da posse exercida pela recorrente, já qualificada como precária pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>6. A majoração de honorários recursais somente é possível quando há efetivo julgamento de mérito do recurso pelo tribunal ad quem.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.980.034/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)  grifou-se <br>Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Por fim, o recorrente aponta ofensa ao artigo 98 do CPC, postulando a concessão da justiça gratuita com efeitos retroativos. No ponto, fundamentou o Tribunal de origem (fl. 324, e-STJ, grifou-se):<br>Inicialmente, diante da petição e documentação juntadas, comprovando que o apelante está isento do imposto de renda e não apresenta movimentação financeira na conta bancária por ele mantida (fls. 315/320), defere-se a justiça gratuita, apenas para isentá-lo do preparo recursal e de eventuais e posteriores custas e despesas processuais.<br>A justiça gratuita foi indeferida pelo Juízo (fls. 166/167), deixando o réu de interpor agravo de instrumento tempestivo (cfr. decisão do Agravo nº 2181929-63.2022.8.26.0000 -- fl. 232/239), de modo que o benefício é concedido sem reforma de decisão anterior, tendo, portanto, efeitos prospectivos, e não retroativos, entendimento que é adotado em diversas de decisões do E. Superior Tribunal de Justiça, por todas, confira-se: AgInt no Resp 1828060/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11.05.2020, Dje 19.05.2020.<br>Assim, o entendimento do Tribunal local encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que: "embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" (AgRg nos EREsp 1.502.212/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe de 14/6/2019).<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITO EX NUNC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acolhimento da alegação de violação do art. 1.022 do CPC pressupõe a presença de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, o que não se observa no caso em apreço.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o benefício da gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo e, caso deferido, produzirá efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro e não retroagindo para abarcar atos pretéritos.<br>3. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.231.884/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. DEFERIMENTO, COM EFEITO EX NUNC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, "embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" (AgRg nos EREsp 1.502.212/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe de 14/6/2019).<br>2. Embargos de declaração acolhidos, apenas para imprimir efeito ex nunc à gratuidade de justiça concedida ao ora embargado.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.778.237/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE. DEFERIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno.<br>2. A concessão da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo, de modo que o eventual deferimento do pedido, posterior à interposição do recurso especial, não teria o condão de afastar a pena de deserção aplicada. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.048.083/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - PREPARO - AUSÊNCIA - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - CONCESSÃO - AUSÊNCIA - PENA DE DESERÇÃO - SÚMULA N.º 187/STJ - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido ou de comprovar ser beneficiária da gratuidade judiciária. Precedentes.<br>2. A concessão do benefício da justiça gratuita não retroage ao momento da interposição do recurso, de forma que sua concessão no âmbito dos embargos de divergência, tal como formulado pela agravante, não afastaria a pena de deserção imposta ao recurso.<br>Precedente: AgInt no AREsp n. 2.064.741/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.763.687/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023.)  grifou-se <br>Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>4 . Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA