DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 53):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. Cálculo do título. Critérios do cálculo utilizados no laudo pericial judicial já discutidos, consequentemente o cálculo restou homologado, uma vez que verificada a observância dos termos do acordão proferido na Ação Coletiva nº. 16.798-9/98. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 89-91).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a Corte de origem deixou de se manifestar sobre questão relevante ao deslinde da causa.<br>No mérito, aduz que houve violação dos arts. 502, 505, 506, 507 e 508 do CPC.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 122-127), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 130-132).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A controvérsia recursal cinge-se à: 1) omissão do acórdão recorrido e negativa de prestação jurisdicional; e 2) violação dos arts. 502, 505, 506, 507 e 508 do CPC.<br>Da omissão do julgado (arts. 489 e 1.022 do CPC)<br>O recorrente suscitou que houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Não há falar em ofensa aos referidos dispositivos legais, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou que (fls. 51-52):<br>Em se tratando de liquidação de sentença intentada contra o BANCO DO BRASIL S/A, cujo cálculo apresentado pela perícia judicial, já restou homologado (evento 96), inclusive com recurso transitado em julgado sobre a referida decisão, não há como afastar a preclusão sobre os temas levantados pelo agravante.<br>De fato, no presente caso, os critérios de cálculos apresentados já foram matéria de discussão na origem, nesta instância (AI nº 5115369-78.2022.8.21.7000), bem como em grau superior, inviabilizando rediscussão das matérias já apreciadas.<br>Logo, não merece ser provido o agravo de instrumento, porquanto já analisados os pontos debatidos, obedecidos, por óbvio, os termos da sentença coletiva, e no pertinente os encargos legais, tem-se que a ferramenta disponibilizada pelo site deste Tribunal de Justiça respeita os parâmetros delineados pela sentença executiva, a qual restou devidamente corrigida a contar de 2013, sendo que o presente processo foi distribuído somente em 2014, não há como reconhecer a erronia apontada pelo recorrente no pertinente aos juros remuneratórios.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Importante registrar que ausência de acolhimento da pretensão da parte não implica, necessariamente, reconhecimento de omissão do julgado ou negativa de prestação jurisdicional, desde que o decisum impugnado contenha fundamentação que contemple a análise do caso concreto, decidindo suficientemente o litígio.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente fundamentado, a partir da constatação de que não há similitude fático-processual entre os acórdãos confrontados no recurso, uma vez que a aferição da existência de conduta procrastinatória hábil a autorizar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC depende das circunstâncias processuais específicas dos autos.<br>3. Salientou-se, ainda, ser desnecessária a cisão do julgamento dos embargos de divergência e a remessa do feito para a Seção quando a Corte Especial reconhece que não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso uniformizador.<br>4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a solução integral da controvérsia com base em fundamentação suficiente não caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário rebater expressamente todos os argumentos aduzidos pelas partes.<br>5. Embargos de declaração rejeitados. (Grifei.)<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.258.321/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, Julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEMBOLSO. COMPENSAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>2. A recorrente limita-se a suscitar a impossibilidade de reembolso de valor já quitado e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que os valores já arcados pelo plano na forma integral deveriam ser compensados ou ressarcidos em liquidação. Súmula n. 283/STF.<br>3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, quanto a considerar abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência ou emergência, mesmo que estivesse em curso período de carência ou cobertura parcial temporária. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. Reconhecer, como alega o recorrente, que não teria havido recusa indevida do reembolso, a fim de afastar os danos morais fixados, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido. (Grifei.)<br>(AgInt no AREsp n. 2.437.990/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, Julgado em 12/8/2025, DJEN 15/8/2025.)<br>Da violação da legislação federal<br>O recorrente suscitou violação dos arts. 502, 505, 506, 507 e 508 do CPC.<br>A Corte local esclareceu que os temas sob debate já haviam sido decididos por meio de decisão com trânsito em julgado, verificando-se a impossibilidade de rediscussão das matérias invocadas em face da preclusão.<br>Considerando-se que o entendimento firmado na origem não destoa da jurisprudência deste Sodalício, constata-se a incidência da Súmula n. 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Ademais, a alteração da conclusão das instâncias ordinárias, no caso concreto, demanda, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência inviável, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PLANO VERÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA SOBRE PARÂMETROS DE CÁLCULO HOMOLOGADOS NA LIQUIDAÇÃO. MATERIAL ERRO. INOCORRÊNCIA (CPC, ART. 494, I). TEMA 887/STJ. NÃO CONTRARIEDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS COM INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO. EFEITO SUSPENSIVO AO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do apelo nobre em cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública sobre expurgos do Plano Verão, no qual se discutiram negativa de prestação jurisdicional, violação à coisa julgada por supostos vícios nos critérios de cálculo, contrariedade ao Tema 887/STJ, enriquecimento sem causa, multa por embargos declaratórios e pedido de efeito suspensivo.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) é possível rediscutir, em cumprimento de sentença, critérios de cálculo já fixados e homologados na liquidação, sob a alegação de erro material, frente aos arts. 494, I, 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC; (iii) existe contrariedade ao Tema 887/STJ quanto à vedação de juros remuneratórios sem condenação expressa e à correção monetária plena; (iv) há enriquecimento sem causa a justificar reforma do acórdão; (v) é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos visam prequestionamento; (vi) estão presentes os requisitos para efeito suspensivo ao especial (arts. 995 e 1.029, § 5º, I, do CPC).<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia reconhecendo a preclusão consumativa sobre os parâmetros de cálculo já homologados e a conformidade da contadoria com o título, não sendo exigível a análise pormenorizada de cada argumento dissidente nos moldes do princípio do livre convencimento motivado.<br>4. A alegação de erro material não se confunde com a rediscussão de critérios jurídicos ou econômicos de cálculo; os índices de correção e a exclusão de juros remuneratórios, definidos e estabilizados na liquidação, sujeitam-se à preclusão e não podem ser modificados no cumprimento, sob pena de violação da coisa julgada (CPC, arts. 494, I, 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º). Não há contrariedade ao Tema 887/STJ, pois não houve admissão de juros remuneratórios, e a correção monetária seguiu a tabela judicial fixada no título.<br>Inexiste enriquecimento sem causa quando o montante executado resulta da atualização do crédito líquido conforme o título e os critérios preclusos. Os embargos de declaração opostos com o único propósito de prequestionamento não revelam intuito protelatório, impondo o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. O efeito suspensivo ao especial não se concede sem a demonstração cumulativa de probabilidade de provimento e risco de dano grave, ausentes no caso.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (Grifei.)<br>(AREsp n. 2.691.150/MG, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN 15/12/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. CONFORMIDADE COM A JURISPRDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 1.169 DO STJ. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que negou a admissibilidade do ecurso especial interposto em face de acórdão que manteve decisão de 1º grau, homologando cálculos apresentados pelo exequente em execução individual de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários, afastando as preliminares de incompetência territorial e a necessidade de perícia.<br>2. O Tribunal de origem afastou as preliminares de incompetência territorial, prescrição quinquenal e necessidade de perícia contábil, fundamentando-se na preclusão consumativa e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a competência da 4ª Vara Cível de Maceió/AL.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, e na ausência de demonstração de violação direta a dispositivo de lei federal.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que as questões levantadas são exclusivamente de direito e não demandam reexame de matéria fático-probatória; e (ii) saber se houve violação aos dispositivos legais apontados, especialmente no que tange à competência territorial, prescrição, necessidade de perícia contábil e aplicação de juros remuneratórios capitalizados.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise da alegada existência de excesso de execução, erro de cálculo e a necessidade de produção de prova pericial contábil demandam o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>6. Os dispositivos de lei federal e as teses jurídicas suscitadas no recurso especial não foram objeto de debate na instância de origem. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>7. A decisão do Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência dominante do STJ, que reconhece a competência do foro do domicílio do consumidor para execução de sentença coletiva e admite a interrupção do prazo prescricional por protesto ajuizado pelo Ministério Público. A aplicação da Súmula 83 do STJ reforça a impossibilidade de conhecimento do recurso especial, dado que a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.<br>9. Para afastar a aplicação do Tema 1.169 do STJ, o TJ/AL fundamentou que o recurso especial foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento contra decisão proferida em ação de liquidação de sentença coletiva, ou seja, em fase de liquidação de sentença, razão pela qual o sobrestamento dos autos não se aplica ao caso.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo não conhecido. (Grifei.)<br>(AREsp n. 2.867.445/AL, rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN 16/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. DUPLICIDADE DE RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 2. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/ STF E 211/STJ. 4. ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 5. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO E CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, é defesa a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.<br>2. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto ou implícito previsto no art. 1.025 do CPC/2015.<br>4. O erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material, ou seja, o erro de cálculo evidente, de modo que, por outro lado, os critérios de cálculo utilizados na liquidação da sentença são sujeitos à preclusão se não impugnados oportunamente.<br>Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Ademais, reverter a conclusão do Tribunal local, acerca da inexistência de erro material e da violação à coisa julgada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno desprovido. (Grifei. )<br>(AgInt no AREsp n. 2.086.115/RJ, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, Dje 8/9/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA