DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto pelo CLUBE INTERNACIONAL CULTURAL E RECREATIVO, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça Regional Federal da 4ª Região, assim resumido (fl. 33):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO DE BEM EM LEILÃO. POSTERIOR PROPOSTA DE TRANSAÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>Havendo nos autos crédito garantido por depósito de arrematação, inviável o pedido homologação de proposta de transação judicial, tendo em vista o disposto no art. 11, I, da Lei nº 13.988/2020.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 49-52).<br>Em suas razões, a recorrente afirma que houve violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022, I, II e III, ambos do Código de Processo Civil, por entender que o tribunal regional foi omisso ao deixar de se manifestar acerca de questões relevantes invocadas nos embargos de declaração ali opostos.<br>No mérito, alega que "o acórdão recorrido incorreu em equívoco ao considerar inviável a transação judicial com fundamento no artigo 8º, I, da Portaria PGFN nº 6.757/2022 e no artigo 11, I, da Lei 13.988/2020, alegando que o depósito decorrente de arrematação não se enquadra como crédito irrecuperável ou de difícil recuperação. e ao art. 11, I, da Lei n.º 13.988/2020." (fl. 62).<br>Requer a desconstituição do acórdão com a finalidade de suprir as omissões apontadas. Subsidiariamente, pede a reforma do acórdão para garantir a homologação da transação fiscal nos termos da legislação aplicável.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 83-87.<br>O feito foi admitido à fl. 90.<br>É o relatório.<br>Na data de 1º/12/2025, às fls. 106-130, o recorrente juntou aos autos petição na qual informa que celebrou, perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, transação tributária envolvendo os créditos objeto da presente demanda. Dos documentos juntados consta o recibo de adesão e consolidação da negociação e demonstrativos do débito (fls. 110-129).<br>Diante das alegações, esta relatoria determinou a intimação da recorrida - Fazenda Nacional - para que se manifestasse. Em petição apresentada à fl. 135, o ente público assim se manifestou:<br>A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por seu Procurador, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, se manifestar em relação à petição de fls. 106 - 130. Verifica-se que houve a celebração de Transação Tributária. Diante disso, houve perda de objeto do presente recurso especial.<br>Assim, a Fazenda Nacional concorda com o pedido de desistência do contribuinte.<br>Pois bem.<br>Analisando o trâmite processual, verifica-se que a pretensão vertida nesses autos se relacionada à possibilidade de aproveitamento do saldo do produto a arrematação de imóvel para que fosse realizada a quitação da proposta de transação individual protocolada pelo executado, nos autos da Execução Fiscal n.º 5001420-70.2015.4.04.7116.<br>A adesão posterior à negociação prevista no Edital PGDAU n.º 06/2024, consolidada na data de 22/05/2025 (v. fl. 110), é fato superveniente e prejudicial ao trâmite da presente irresignação.<br>Registre-se que o pedido do próprio recorrente para que seja reconhecida a prejudicialidade do debate, não subsiste controvérsia a ser apreciada por esta Corte e tampouco interesse de agir da parte.<br>Consoante já assentado pela jurisprudência, "o interesse de agir evidencia-se por meio de um binômio segundo o qual a tutela jurisdicional deve ser a um só tempo necessária e adequada" (EDcl no REsp n. 1.128.087/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3/12/2009, DJe de 15/12/2009). No caso em análise, porém, a pretensão relativa à atualização de valores perdeu seu objeto.<br>Confira-se, ainda, mutatis mutandis:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ART. 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. CARACTERIZAÇÃO.<br>1. Tendo a ora agravante procedido à quitação da dívida objeto da execução fiscal - ato incompatível com a vontade de recorrer -, ressai nítida a perda superveniente do interesse recursal relativo ao agravo de instrumento interposto anteriormente em sede de exceção de pré-executividade.<br>2. De fato, o posterior pagamento da dívida na execução fiscal demonstra aceitação tácita ao que decidido na exceção de pré-executividade - questão objeto do recurso especial epigrafado, o que, por conseguinte, impede o trânsito do apelo nobre ante a existência de fato impeditivo do direito de recorrer, requisito de admissibilidade intrínseco do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.565.569/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso especial, diante da superveniente perda de objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO DE BEM EM LEILÃO. PROPOSTA DE TRANSAÇÃO INDIVIDUAL NÃO HOMOLOGADA. SUPERVENIENTE REALIZAÇÃO DE ACORDO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EM T RÂMITE NO STJ. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.