DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por New Work Comércio e Participações Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 42):<br>Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Prescrição intercorrente não caracterizada. Distinguishing quanto às teses jurídicas fixadas nos Temas 566, 567 e 568 dos recursos repetitivos do STJ. Ausência, no caso, dos marcos de início do prazo ânuo do artigo 40, §1º, da LEF porquanto houve citação da Devedora. Demora na marcha processual que, no caso concreto, não pode ser imputada a Exequente. Manutenção da decisão. Desprovimento do agravo.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 74/77).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: (I) arts. 1.022, I e II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido, ao rejeitar os embargos de declaração, incorreu em omissão quanto à aplicação do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e às teses firmadas no Tema 566 do STJ, não sanando vícios apontados e necessários ao prequestionamento e (II) art. 40 da Lei n. 6.830/1980, porque "nos termos do entendimento pacificado no âmbito deste C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 566), o prazo de um ano previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais começou a correr automaticamente a partir de 31 de outubro de 2012. Findo referido prazo, em 31 de outubro de 2013, começou a correr o prazo prescricional quinquenal, de modo que ocorreu a prescrição intercorrente na presente hipótese no dia 31 de agosto de 2018" (fl. 90).<br>É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Observa-se que a Corte local analisou a questão acerca da prescrição, no caso concreto, à luz do entendimento consolidado no julgamento dos Temas 179, 566, 567, 568, 569, 570 e 571, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual prejudicada a apreciação do recurso.<br>Com efeito, na sistemática introduzida pelos artigos 543-B e 543-C do CPC/73 (atualmente art. 1.030 do CPC), incumbe à Corte de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo e repercussão geral, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Essa conclusão pode ser extraída da fundamentação constante da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, submetida à apreciação da Corte Especial:<br>"A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da explosão de processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça, ensejando centenas e, conforme a matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada.<br>O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente "burocráticos" nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente. Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País.<br>Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida."<br>Assim,  discussões  sobre  a  realização  equivocada  de  distinguishing  ou  sobre  supostas  interpretações  e  aplicações  errôneas  de  recurso  repetitivo  encerraram-se  na  instância  originária,  razão  pela  qual  é  forçoso  ter  o  apelo  nobre  por  prejudicado ,  inclusive  no  que  concerne  à  alegação  de negativa de prestação jurisdicional,  quando  essa  está  atrelada  à  matéria  enfrentada  no  precedente,  como  no  caso  dos  autos.<br>A propósito (g.n.):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.<br>Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>2. Na espécie, ao realizar o juízo de conformação (arts. 1.030 e 1.040 do CPC) com o Tema 504/STJ, a Corte local assinalou expressamente ser aplicável o entendimento ali consolidado pelo STJ ao caso dos autos.<br>3. Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo Tribunal a quo, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional aventada, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.<br>4. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.426.602/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL E DIREITO LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015.<br>2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo.<br>3. A menção na decisão a quo da existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial relacionado com o mesmo tema tratado no aresto vinculante aplicado não guarda autonomia que justifique o cabimento do agravo dirigido a esta Corte Superior.<br>4. "Este Tribunal Superior tem firme posicionamento pela natureza constitucional da tese de violação do art. 97 do CTN, tendo em vista reproduzir a norma do art. 150 da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.634.773/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 25/10/2018.).<br>5. O recurso especial é inadequado para revisar acórdão fundado em norma de direito local. Inteligência da Súmula 280 do STF.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.126.013/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.<br>TRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL  CIVIL.  INADMISSÃO  DO  RECURSO  ESPECIAL  SOB  O  FUNDAMENTO  DE  QUE  O  ACÓRDÃO  RECORRIDO  ESTÁ  DE  ACORDO  COM  ENTENDIMENTO  FIRMADO  EM  RECURSO  ESPECIAL  REPETITIVO.  VIOLAÇÃO  DO  535  DO  CPC/73  AFASTADA.  INTERPOSIÇÃO  DE  AGRAVO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO  CABIMENTO.  INAPLICABILIDADE  DO  PRINCÍPIO  DA  FUNGIBILIDADE.  <br>1.  A  Corte  Especial  do  STJ,  no  julgamento  da  Questão  de  Ordem  no  Ag  1.154.599/SP,  de  relatoria  do  Ministro  Cesar  Asfor  Rocha,  adotou  o  entendimento  de  que  é  incabível  agravo  interno  contra  a  decisão  que  nega  seguimento  a  recurso  especial  interposto  contra  acórdão  que  esteja  em  conformidade  com  entendimento  do  STJ  sob  o  rito  dos  recursos  repetitivos,  inclusive  no  que  concerne  à  alegação  de  violação  do  art.  535  do  CPC/73,  quando  essa  está  atrelada  à  matéria  enfrentada  no  precedente.  <br>2.  Ademais,  na  forma  do  artigo  1.030,  §  2º,  do  Novo  Código  de  Processo  Civil,  o  recurso  cabível  contra  a  decisão  que  nega  seguimento  a  recurso  especial  com  base  no  art.  1.030,  I,  b,  do  mesmo  Código  Processual,  é  o  agravo  interno.  <br>3.  Não  mais  existindo  dúvida  objetiva  quanto  ao  recurso  cabível,  a  interposição  de  agravo  em  recurso  especial  nesses  casos  configura  erro  grosseiro,  desautorizando  a  aplicação  do  princípio  da  fungibilidade  recursal.  <br>4.  Agravo  interno  não  provido.  <br>(AgInt  no  AgInt  no  AREsp  n.  1.240.716/SP,  relator  Ministro  Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma,  julgado  em  25/10/2018,  DJe  de  6/11/2018.)<br>SUSPENSÃO  DE  AÇÕES  INDIVIDUAIS  ATÉ  O  JULGAMENTO  DA  AÇÃO  COLETIVA.  DECISÃO  TOMADA  COM  FUNDAMENTO  EM  ACÓRDÃO  DO  STJ  EM  RECURSO  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  COMPETÊNCIA  DO  TRIBUNAL  LOCAL  PARA  REEXAME  DA  MATÉRIA.  APLICAÇÃO  QO  NO  AG  1.154.599/SP,  CORTE  ESPECIAL  DO  STJ,  DJ  DE  12.05.11.  PRECEDENTE  DA  1ª  TURMA:  AgReg  no  Edcl  no  AREsp  200.696/RS,  DJe  de  10/09/2012.  <br>1.  No  julgamento  da  Questão  de  Ordem  no  Ag  1.154.599/SP,  Min.  Cesar  Asfor  Rocha,  DJe  de  12.05.11,  a  Corte  Especial  firmou  o  entendimento  de  que  (a)  não  cabe  agravo  ao  STJ  contra  decisão  que  nega  seguimento  a  recurso  especial  com  base  no  art.  543,  §  7º,  inciso  I,  do  CPC;  e  (b)  cabe  ao  próprio  tribunal  de  origem,  quando  provocado  por  agravo  interno,  apreciar  alegação  de  equívoco  da  referida  decisão  denegatória,  inclusive  no  que  se  refere  a  alegação  de  ofensa  ao  art.  535  do  CPC.  <br>2.  No  caso,  o  TJ/RS,  apreciando  demanda  sobre  o  cumprimento  da  Lei  11.738/2008  (piso  salarial  do  magistério  da  educação  pública),  determinou  a  suspensão  de  ações  individuais  até  o  julgamento  da  ação  civil  coletiva  sobre  a  mesma  controvérsia  ajuizada  pelo  Ministério  Público,  e  o  fez  invocando  o  precedente  do  STJ  no  REsp  1.110.549/RS,  julgado  sob  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos  (CPC,  art.  543-C).  Assim,  a  alegação  de  que  foi  equivocada  a  invocação  do  referido  precedente  (por  suposta  falta  de  similitude  com  o  caso  dos  autos),  é  matéria  que  deve  ser  submetida  a  exame  do  próprio.  Tribunal  local,  nos  termos  preconizados  pelo  STJ  na  citada  Questão  de  Ordem  no  Ag  1.154.599/SP.  <br>3.  Precedente  da  1ª  Turma:  AgReg  no  Edcl  no  AREsp  200.696/RS,  Min.  Teori  Albino  Zavascki,  DJe  de  10/09/2012.  <br>4.  Agravo  regimental  desprovido.  <br>(AgRg  nos  EDcl  no  AREsp  201.385/RS,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  Primeira  Turma,  julgado  em  11/09/2012,  DJe  17/09/2012).<br>Por fim, ressalta-se que o STJ, a respeito da sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou posicionamento no sentido de que "aos Tribunais de superposição compete a fixação da tese jurídica e a uniformização do Direito, sendo dos Tribunais locais, onde efetivamente ocorre a distribuição da justiça, a aplicação da orientação paradigmática", assinalando, em arremate, que há "no CPC a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória quando aplicado erroneamente o precedente" (Rcl n. 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6/3/2020).<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA