DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 219):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO INDULTO DECRETO PRESIDENCIAL 12.338/2024 CRIME DE ROUBO AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO DELITO PRATICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.964/19 (PACOTE ANTICRIME), A QUAL INSERIU ESSE CRIME NO ROL DE CRIMES HEDIONDOS IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA AFERIÇÃO DA NATUREZA DO CRIME DEVE CONSIDERAR A DATA DA CONDUTA PRECEDENTES AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 70/80), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente alega violação ao artigo 2º, inciso I, da Lei nº 8.072/1990 e ao artigo 1º, inciso I, do Decreto nº 12.338/2024, afirmando que os crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, por ostentarem natureza hedionda na data do decreto, impedem a concessão de indulto e comutação, e exigem, como requisito objetivo, o cumprimento de 2/3 da pena, conforme referido no artigo 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.338/2024.<br>O parecer do Ministério Público Federal manifesta-se pelo provimento do recurso especial (fls. 103/107).<br>É o relatório. DECIDO.<br>No caso em tela, o recorrente alega a impossibilidade de concessão de indulto e de comutação da pena em relação a delitos qualificados pela natureza hedionda, ressaltando que a aferição da hediondez deve ocorrer no momento da edição do decreto presidencial que concede o benefício, e não à época da prática da conduta delituosa.<br>O Tribunal de Justiça de origem, ao analisar o tema, consignou que (fl. 60):<br>No presente caso, o sentenciado cumpre pena pela prática dos crimes de furto e de roubos agravados pelo emprego de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima ocorridos antes da vigência da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).<br>É certo que, com o advento da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o crime de roubo cometido com o emprego de arma de fogo, seja de uso permitido, restrito ou proibido, foi incluído no rol de crimes hediondos (art. 1º, II, "b", da Lei da 8.072/90), bem como que o art. 1º, I, do Decreto 12.338/2024, veda a concessão de indulto aos crimes hediondos.<br>No entanto, importa considerar que os crimes pelos quais o sentenciado foi condenado foram cometidos antes da vigência da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).<br>Assim, respeitado entendimento em contrário, a aferição da natureza do crime para a concessão do indulto deve se dar em relação à época da conduta do sentenciado, ou seja, na data em que o delito foi praticado, sob pena de violação ao princípio constitucional da irretroatividade da novatio legis in pejus (CF, art. 5º, XL).<br>Dos transcritos, constata-se que a Corte local entendeu que os requisitos para a concessão do indulto devem ser aferidos à luz do decreto presidencial, por se tratar de competência exclusiva do Presidente da República. Ademais, os roubos qualificados pelo emprego de arma de fogo ocorreram em momento anterior à vigência da Lei nº 13.964/2019, circunstância que inviabiliza o reconhecimento retroativo da hediondez para restringir o benefício, sob pena de afronta ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal, ressalvada a hipótese de aplicação mais benéfica ao réu.<br>Ao decidir nesses termos, o Tribunal a quo divergiu frontalmente da orientação consolidada p or esta Corte Superior, segundo a qual, ainda que à época da prática do delito este não fosse considerado hediondo, para fins de indulto ou comutação da pena impõe-se a análise da natureza jurídica do crime no momento da edição do decreto presidencial. Assim, a verificação da condição de hediondez deve observar a legislação vigente à data do ato de clemência estatal.<br>Sobre o tema, os seguintes julgados desta Corte Superior de Justiça:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DESCABIMENTO. NATUREZA HEDIONDA DO CRIME AUFERIDA NO MOMENTO DA EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL E NÃO À ÉPOCA DOS FATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 992.472/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial.<br>2. O agravante não demonstrou o cumprimento do requisito objetivo do artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu dois terços da pena referente ao crime impeditivo.<br>3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>Diante desse contexto, não obstante os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias, impõe-se o restabelecimento das penas comutadas. Isso porque, à época da concessão do benefício (23/12/2024), os delitos em exame encontravam-se classificados como crimes hediondos  especificamente o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo  circunstância que, por força de lei, inviabiliza a concessão da benesse. Tal vedação decorre do disposto no artigo 2º, inciso I, da Lei nº 8.072/90, bem como do artigo 1º, inciso I, do Decreto nº 12.338/2024.<br>Assim, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 568, STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, conheço e dou provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão e restabelecer as penas comutadas.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA