DECISÃO<br>Trata-se de  habeas  corpus,  com  pedido  liminar, impetrado em favor de ADRIANO LEGISAMON DOS SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que denegou a ordem no writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/10/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, tendo a prisão sido convertida em preventiva.<br>Neste writ, a defesa aponta constrangimento ilegal por falta de fundamentação concreta da preventiva, baseada em elementos genéricos, sem demonstrar, de modo individualizado, a necessidade da medida.<br>Alega que não há risco à aplicação da lei penal, pois o paciente possui endereço certo e conhecido e que as condenações anteriores tiveram a punibilidade extinta.<br>Destaca que o fato é desprovido de violência ou grave ameaça e que os bens subtraídos, uma blusa e uma bermuda avaliadas em R$ 179,99, foram integralmente restituídos à vítima. Afirma que o paciente confessou a subtração em contexto de extrema vulnerabilidade social, sustentando a incidência do furto famélico e do princípio da insignificância.<br>Aduz desproporcionalidade da custódia, violação à presunção de inocência e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão até o julgamento final do writ. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 97-98):<br>Nos termos do art. 312, do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme redação dada pela Lei 13.964/2019.<br>Aliado a isso, prevê o art. 313, do CPP que, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; ou se condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; bem como, para os casos em que haja dúvida sobre a identidade civil da pessoa. Prevê o artigo 310, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/19, que deverá ser denegada a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, se o agente for reincidente.<br>Verifica-se, in casu, pelas condições do delito, em especial pela natureza do crime - praticado com emprego de grave ameaça e violência à pessoa - , aliado aos maus antecedentes e à reincidência do custodiado, bem como pela ausência de comprovação de trabalho lícito e residência fixa, que não se mostra recomendável a concessão de liberdade provisória.<br>Considerando não apenas o fato de que o agente foi preso em flagrante delito, mas também, conforme destacado pelo Ministério Público, a sua vasta lista de antecedentes criminais, muitos deles referentes a delitos da mesma natureza, entendo necessária, em prol da garantia da ordem pública, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, por se revelarem claramente insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Dessa forma, havendo, em tese, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, entendo indispensável a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal, medida imprescindível no caso em análise para a garantia da ordem pública, diante do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme fundamentação acima.<br>ISTO POSTO, preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante e, acolho a representação feita pela Autoridade Policial, e com o parecer favorável do Ministério Público, converto a prisão em flagrante delito em PRISÃO PREVENTIVA de ADRIANO LEGISAMON DOS SANTOS, nos termos do artigo 310, II, in fine, c. c artigos 312 e 313, do CPP.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, diante da necessidade de garantir a ordem pública, notadamente porque, embora se trate de crime de furto simples, envolvendo a subtração de bens de reduzido valor (uma blusa e uma bermuda avaliadas em R$ 179,99), foram considerados os maus antecedentes (com vasta lista de antecedentes criminais ) e a reincidência específica em crimes patrimoniais, além da ausência de comprovação de residência fixa e atividade lícita . Tais circunstâncias evidenciam a indispensabilidade da manutenção da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Por sua vez, é descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.<br>Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.<br>Assim, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Por fim, a tese referente à aplicação do princípio da insignificância não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 127-132, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA