DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLESNILSON FERREIRA DA SILVA, contra ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia.<br>Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, no art. 155, § 4º, IV; art. 157, § 1º c/c § 2º, II e V c/c § 2º-A, I; art. 157, § 2º-A, I, c/c § 2º, II e V; e art. 296, § 1º, III, todos do Código Penal, termos em que denunciado.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea e amparada em argumentos genéricos, sem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Alega que não há indícios suficientes de autoria e materialidade, com imputação genérica e sem individualização, destacando a inconclusividade da fotografia utilizada para vincular o paciente ao evento de 25/12/2024, a ausência de provas diretas ou materiais, a insuficiência de elementos como geolocalização e deslocamentos, a irrelevância do histórico criminal pretérito e a desassociação do paciente ao Laudo Pericial n. 1309/2025, referente a equipamentos apreendidos com corréu.<br>Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, por ausência de periculum libertatis concreto, inexistência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e por ausência de contemporaneidade dos motivos, consignando que a não localização inicial não se confunde com intento de fuga e que não houve embaraço à colheita probatória.<br>Defende que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar. Subsidiariamente, pugna pela substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Indica-se como autoridade coatora o juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem apreciou o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, dispõe o art. 105, I, c, da Constituição Federal, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em questão. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte Superior.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.<br>2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.)<br>PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO PRATICADO POR JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CF, ART. 105, I, C). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. Tratando-se de habeas corpus impetrado em face de decisão de juízo singular, é manifesta a incompetência desta Corte, pois o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 105, I, "c", da Constituição Federal.<br>2. O antecedente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça de procedência de reclamação, com consequente determinação de remessa de autos de investigação, apenas para que se aprecie a questão da competência originária do Tribunal ou do desmembramento daquela investigação, não torna a Corte Superior competente para processar e julgar originariamente habeas corpus impetrado contra decisão do juízo singular reclamado.<br>3. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n. 609.802/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 25.5.2022.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA