DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VALDIELI ALMEIDA DA SILVA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade (fls. 1116/1117).<br>Nas razões, a defesa reafirma que o recurso especial foi tempestivo, sustenta a observância da contagem prevista na Lei 11.419/2006 e aponta ausência de intimação eletrônica válida, além de afirmar a inaplicabilidade da Resolução CNJ n. 569/2024 ao caso, requerendo o processamento do especial; invoca, ainda, o art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006 e o art. 1.003, § 5º, do CPC (fls. 1122/1125 e 1080).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>À luz das razões apresentadas pelo agravante, reconsidero a decisão de fls. 1116-1117, por entender que o agravo preencheu o requisito da tempestividade. Assim, conheço do agravo do art. 1.042 do CPC e passo ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Em suas razões recursais, a parte aponta violação do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, aduzindo, em síntese, insuficiência de prova quanto à sua participação nos delitos de roubo, necessidade de absolvição à luz do princípio in dubio pro reo, e que a mera entrega de bens às autoridades não caracteriza coautoria sem demonstração de adesão ao dolo do agente principal (e-STJ, fls. 1063-1065). Sustenta, ainda, dissídio jurisprudencial, por entender que há precedentes exigindo demonstração cabal de adesão ao crime para condenação por coautoria (e-STJ, fls. 1065).<br>Requer o provimento do recurso, a fim de: a) reformar o acórdão recorrido para absolver a recorrente com fundamento no art. 386, V e/ou VII, do CPP; b) subsidiariamente, conceder prisão domiciliar, com base no art. 318, V, do CPP, por ser genitora de filhos menores de 12 anos (e-STJ, fls. 1065-1066).<br>A condenação da recorrente foi mantida pelo Tribunal de origem pelos seguintes fundamentos (fls. 1026-1035):<br>"A materialidade dos crimes está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (doc. de ordem nº 2), boletim de ocorrência (doc. de ordem nº 2), auto de apreensão (doc. de ordem nº 2), termo de restituição (doc. de ordem nº 2), termos de declaração (doc. de ordem nº 3), atestado médico (doc. de ordem nº 3), tomografia computadorizada da face (doc. de ordem nº 3), análise de conteúdo em registros de imagens (doc. de ordem nº 23), prontuário médico (doc. de ordem nº 51), vídeo gravado por câmera de segurança (doc. de ordem nº 143), além das demais provas produzidas nos autos.<br>Do mesmo modo, a autoria restou comprovada à luz da prova oral coligida, aliada aos demais elementos que compõem o conjunto probatório.<br> .. , restou claro que, de fato, Valdieli teve participação na prática delituosa, que resultou no roubo dos pertences de Maicon e Mayara e nas graves lesões sofridas por Maicon.<br>As vítimas foram categóricas ao descrever as circunstâncias e o modo da abordagem em que ocorreram os delitos, afirmando que, em primeiro momento, no interior da boate, o acusado Wagner furtou a corrente de Maicon puxando-a de seu pescoço, o que foi percebido pelo ofendido, que avisou o dono da boate, v. Brasil, e identificou o autor.<br>Nesse ponto, a acusada Valdieli alude que não teria ocorrido nenhum furto ou briga na boate, todavia, a própria acusada afirma, em Juízo, que não esteve a todo momento ao lado de Wagner.<br>Além disso, o acusado Wagner afirma que, caso realmente tivesse ocorrido o furto, a vítima avisaria a equipe da boate ou chamaria a polícia, o que, na verdade, foi realmente feito por Maicon, que relatou o ocorrido para o dono da boate, tendo este, inclusive, encontrado o bem no local no dia seguinte, e por Mayara, que relatou o furto aos policiais na confecção do BO.<br>Posteriormente, já no exterior da boate, as vítimas relataram, com riqueza de detalhes e em conformidade, que cruzaram com os apelantes Wagner e Valdieli na Rua 26, tendo o acusado Wagner reconhecido Maicon pelo momento do furto e partido para cima dele, agredindo-o com socos e chutes e derrubando-o ao chão. Inclusive, Maicon relata que, nesse momento, a acusada Valdieli desferiu um tapa em sua face, coagindo-o a desbloquear o seu celular. Das agressões sofridas, Maicon obteve graves lesões em seu rosto, ao mesmo tempo em teve roubada sua bolsa, que continha diversos bens, como cartão, celular, relógio, dinheiro, entre outros, incluindo itens de Mayara, como narrado pelas vítimas.<br>A vítima Mayara, por sua vez, após também ser derrubada, conseguiu escapar do local e chamar a polícia.<br>Os acusados ainda mentiram para os policiais quando estes chegaram ao local dos fatos, afirmando que Maicon só teria bebido muito, simulando que estavam ajudando-o pois ele estava passando mal e negando que teria ocorrido qualquer briga no local. Os castrenses só souberam o que de fato aconteceu quando se dirigiram até Mayara, que relatou com clareza o ocorrido, tendo, prontamente, retornado ao local, momento em que somente encontraram Maicon, muito ferido e desorientado pelas agressões e sem seus pertences.<br>É assente na jurisprudência que, em se tratando de crimes patrimoniais, a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. (AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, D Je de 7/3/2024).<br> .. <br>Inclusive, não há que se falar na escusa de participação da acusada Valdieli durante os crimes de roubo, tendo em vista que esta esteve presente durante toda a execução, corroborando com as agressões empregadas por Wagner, assentindo com as mentiras ditas para os policiais e estando em posse das coisas roubadas no momento de sua abordagem no hotel, não havendo que se falar em ausência de autoria da acusada.<br> .. <br>Somado a isso, não há credibilidade nas alegações dos acusados, tendo em vista que não obtiveram êxito em detalhar os fatos ou apresentar elementos que excluam a ilicitude ou a culpabilidade de suas condutas, caindo, por diversas vezes, em contradições em seus próprios depoimentos e entre si.<br>Além disso, as imagens registradas em câmeras de segurança (doc. de ordem nº 143) e a posterior análise de conteúdo (doc. de ordem nº 23) atestam a presença da apelante Valdieli durante os crimes de roubo, as mentiras proferidas para a polícia e a fuga com os itens roubados.<br>Não obstante, a partir do atestado médico, a tomografia computadorizada da face e o prontuário médico do ofendido Maicon (docs. de ordem nº 3, 3 e 51 respectivamente), é possível observar as consequências da violência empregada pelos réus, bem como a necessária cirurgia realizada e o seu afastamento por considerável período.<br>Assim sendo, mantenho a condenação da apelante Valdieli Almeida da Silva pelos delitos de roubo, nos termos da sentença."<br>Verifica-se que o Tribunal de origem manteve a condenação de VALDIELI ao reconhecer materialidade e autoria com base em provas documentais (auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, termo de restituição, atestado e prontuário médico, tomografia, análise de imagens e vídeo de segurança) e orais (depoimentos de policiais e das vítimas), as quais indicam sua presença e atuação durante os roubos, inclusive a posse de objetos subtraídos na abordagem no hotel, a participação nas agressões e a tentativa de coagir o desbloqueio do celular, além de simularem, perante a polícia, que a vítima estava apenas embriagada.<br>Dessa forma, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição da recorrente pelos crimes de roubo, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Corroboram:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO MAJORADO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DOLO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CAUSA DE AUEMNTO DO §3º DO ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO<br>STJ. CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ) (ut, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assi Moura, Sexta Turma, DJe 16/5/2018). No caso, consta do acórdão que "os apelantes (..) associaram-se de maneira estável, ordenada e com divisão de tarefas, tal como uma organização criminosa, com o fim de obter, direta ou indiretamente, vantagem de natureza econômica, mediante a prática de crimes de roubo, especificamente em joalherias.<br>2. A causa de aumento prevista no § 3º do art. 2º da Lei n. 12.850/2003 foi reconhecida pelo fato do recorrente ser um dos líderes e financiadores da organização criminosa. A exclusão da referida causa de exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório reunido nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial."<br>(AREsp n. 3.005.200/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)<br>"RECURSOS ESPECIAIS. PENAL. ROUBO MAJORADO. I -INSURGÊNCIA DA DEFESA. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º, I, DO CP (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.654/2018). DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. II - INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR MÍNIMO NA DENÚNCIA.<br>1. O Tribunal de origem concluiu pela manutenção da condenação do recorrente pelo crime de roubo, a partir do exame das circunstâncias fáticas e das provas produzidas em juízo e no inquérito policial, notadamente o testemunho das vítimas e o reconhecimento pessoal do réu. Ademais, tais elementos foram corroborados pelos depoimentos dos policiais que prenderam o recorrente no dia seguinte ao fato, na posse das motocicletas roubadas. Assim, o acolhimento do pleito absolutório demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável nesta via processual, conforme Súmula 7/STJ.<br> .. <br>5. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, improvidos."<br>(REsp n. 2.137.400/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>Quanto ao pedido de prisão domiciliar pelo fato de possuir filhos menores de 12 anos, verifica-se, da análise dos autos, a ausência de prequestionamento, tendo em vista que o acórdão recorrido não tratou, especificamente, da matéria objeto de irresignação do recorrente.<br>Note-se que caberia a oposição de embargos de declaração sobre o tema versado no especial, sob pena de preclusão. Com efeito, no presente caso, não foram opostos. Assim, incide à espécie o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Sobre o tema, confiram-se:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME<br>(..).<br>II. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).<br>4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido.<br>5. A ausência de juízo de valor expresso pela instância de origem sobre a tese suscitada impede o exame do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que o Ministério Público não opôs embargos de declaração para prequestionar a matéria.<br>6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prequestionamento pode ser considerado fictamente apenas se houver oposição de embargos de declaração apontando a omissão do tribunal de origem, o que não ocorreu no caso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não conhecido."<br>(AgRg no REsp n. 2.042.650/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL E DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA POSSE DO EQUIPAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - In casu , exsurge dos autos que em nenhum momento foi debatida, no eg. Tribunal de origem, a questão suscitada, de modo que a matéria não está devidamente prequestionada. Com efeito, a defesa não atuou de forma a viabilizar o conhecimento do recurso especial, com a oposição dos embargos de declaração para ventilar a tese, acarretando a incidência dos óbices contidos nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>II - Sobre o tema, ressalto que, para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, indicadas no recurso analisado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (AgRg no AREsp n. 454.427/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 19/2/2015), situação esta inocorrente in casu.<br>III - É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.101.054/PR, rela tor Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA