DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HYON JIN CHOI em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, porquanto os Embargos versam em torno da violação do art. 1.022 do CPC/15.<br>Alegou, em suma, que (e-STJ fl. 547):<br>A fundamentação apresentada limitou-se a afirmar genericamente a existência de peculiaridades nos casos confrontados, sem, contudo, demonstrar concretamente em que consistiriam tais diferenças. Tampouco foi justificada a inexistência de divergência interpretativa relevante acerca da aplicação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>No caso, verificou-se que o Recurso de Embargos de Divergência versa em torno da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o que, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível em razão das situações fático-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto.<br>A propósito, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE TESES A CONFRONTAR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na aplicação do art. 619 do CPP e dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC de 2015, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência.<br>2. A reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no voto do Relator, proferido em sede de agravo regimental, mormente quando ratificado pelo respectivo órgão julgador, não é capaz de gerar a nulidade do aresto, por deficiência na fundamentação, quando haja o efetivo enfrentamento das matérias impugnadas nas razões recursais, como ocorreu no caso em exame.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AgRg nos EREsp 1492472/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe 19.12.2019).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DESPROVEU AGRAVO INTERNO, MANTENDO DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL PELA CORTE DE ORIGEM. SUBSEQUENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ALEGADA DIVERGÊNCIA POR SUPOSTAMENTE NÃO TEREM SIDO SANADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO. SOLUÇÃO CASUÍSTICA. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. PRECEDENTES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO. IMPROPRIEDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não merece reparo a decisão agravada da Presidência, porquanto " a  Corte Especial deste Tribunal Superior no sentido da inadequação de confrontar em embargos de divergência julgados que interpretem o art. 535 do CPC/1973  atual art. 1.022 do CPC/2015  e o art. 619 do Código de Processo Penal, pois ausentes a necessária similitude fática e jurídica das teses confrontadas. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 865.770/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe 22.08.2019; AgInt nos EAREsp 98.905/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 28.08.2018; AgRg nos EAREsp 540.925/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 21.03.2017" (AgRg nos EAREsp 1260579/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 08.10.2019).<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDv nos EAREsp 1520395/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 18.12.2020).<br>Ressalte-se que é pressuposto elementar dos Embargos de Divergência a aplicação, por órgãos fracionários do STJ, de uma tese jurídica relativa à legislação federal que implique solução diversa para um idêntico contexto fático.<br>No caso, o Embargante não conseguiu comprovar a similitude fática entre os arestos confrontados, o que encontra obstáculo, inclusive, pelo art. 1.022 do CPC/15, já que a sua própria análise demanda a análise diferenciada em cada caso concreto. Assim, resta impossibilitada a aplicação do entendimento dos acórdãos paradigmas colacionados.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA