DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIAGO DUTRA DUARTE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que denegou a ordem no writ originário (n. 0016434-17.2025.8.27.2700).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 07/09/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos capitulados nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. Segundo a narrativa acusatória, o réu foi flagrado na posse de substância análoga à cocaína, totalizando a apreensão de 68,07g do entorpecente e uma balança de precisão.<br>No presente recurso ordinário, o recorrente sustenta, primordialmente, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da desproporcionalidade da manutenção da custódia cautelar.<br>Argumenta que é réu primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita como motorista de aplicativo, elementos que, somados à quantidade de droga apreendida, demonstrariam a ausência de periculosidade social concreta.<br>Ademais, insurge-se contra o acórdão recorrido ao reiterar teses de nulidade absoluta da prova, aduzindo a ocorrência de tortura por parte dos agentes policiais para a obtenção de confissão e a ilegalidade do acesso aos dados de seu aparelho celular sem prévia autorização judicial, o que teria configurado inadmissível fishing expedition e contaminado a posterior entrada no domicílio de corréu.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para que seja relaxada a prisão ou revogada a segregação preventiva, com a imposição, se necessária, de medidas cautelares diversas do cárcere previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>No mais, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto prisional (fls. 52/54):<br>A materialidade delitiva encontra-se robustamente demonstrada pelo Laudo Pericial nº 2025.0129574, que atestou resultado positivo para cocaína em 68,07 gramas da substância apreendida, conforme informações prestadas pelo Juízo de origem.<br>Os indícios de autoria decorrem dos depoimentos uniformes dos policiais militares José Hugo Carneiro de Cerqueira e Denis Ferreira de Melo, que narram de forma coerente a abordagem do paciente quando este conduzia o veículo GM/Onix e a apreensão das 41 porções de cocaína em sua posse.<br>Conforme se verifica dos autos da Ação Penal originária nº 0041763- 41.2025.8.27.2729, o paciente foi flagrado praticando o verbo nuclear "vender", quando da observação pelos policiais de transação suspeita envolvendo entrega de substância a terceiro.<br>Consta das informações prestadas pelo magistrado singular que, durante a abordagem, o próprio conduzido indicou local onde outras porções da mesma droga estariam armazenadas.<br>A diligência policial subsequente confirmou as informações, resultando na apreensão de quantidade adicional do entorpecente, bem como de uma balança de precisão, totalizando 68,07g de cocaína.<br>A forma de acondicionamento, aliada aos demais elementos apurados no curso da investigação, evidencia, de maneira inequívoca, a destinação comercial da droga apreendida.<br>A gravidade concreta da conduta, reveladora do elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública.<br>O delito de tráfico de drogas agride a saúde pública, gera desordem no meio social e escraviza aqueles que se tornam reféns do vício, mostrando- se necessária a adoção de medidas que inibam esta conduta danosa que afeta sobremaneira o meio social, além de colocar em risco a ordem pública, a qual necessita ser resguardada.<br> .. <br>Em casos envolvendo tráfico de drogas com as características do presente caso - significativa quantidade de entorpecentes (68,07g de cocaína, fracionadas em 41 porções), presença de balança de precisão e indícios de habitualidade delitiva -, percebe-se que a substituição da prisão preventiva pela aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere não se revelaria suficientemente eficaz para garantir a ordem pública e prevenir eventual reiteração delitiva.<br>Conforme destacado no parecer da Procuradoria Geral de Justiça, as circunstâncias da apreensão - quantidade significativa de entorpecente, armazenamento de mais drogas em outro local e apreensão de balança de precisão - evidenciam habitualidade delitiva e periculosidade concreta, não se tratando de mero usuário, como pretende fazer crer a defesa.<br>Como se vê, a prisão preventiva foi justificada com base na gravidade concreta dos fatos. No entanto, a despeito da reprovabilidade dos fatos, considerando-se a primariedade do paciente e a apreensão de quantidade não expressiva de substância entorpecente, entendo que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, revela-se proporcional e suficiente para os fins do processo.<br>Com igual conclusão:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. BAIXA GRAVIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A apreensão de inexpressiva quantidade de drogas somente permitirá a prisão por risco social com especial justificação, o que não é o caso dos autos, sobretudo porque a quantidade de droga apreendida - 97,52 g de maconha e 10,32 g de crack - não é relevante.<br>3. No caso, são suficientes medidas cautelares diversas da prisão.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 198.331/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de drogas apreendidas.<br>Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade de droga que, embora exija uma providência cautelar estatal, autoriza uma atuação mais comedida, cabendo destacar, ainda, que, ao que se tem dos autos, o agravado é pessoa primária e portadora de bons antecedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 222.017/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025; grifamos.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso para conceder a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva do réu THIAGO DUTRA DUARTE pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, determinando, por conseguinte, a expedição de alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso.<br>Fica ressalvada ao Juízo de origem a possibilidade de decretar nova prisão provisória, em caso de superveniência de fatos novos que a justifiquem, ou de fixar novas medidas cautelares alternativas, sempre mediante fundamentação idônea.<br>Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal a quo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA