DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EZEQUIEL DE SOUZA SERPA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 49):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente desde 20-09-2025, pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, consistente na subtração de carga de cigarros avaliada em R$ 27.847,18, pertencente à empresa Flamarsul.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de ausência de fundamentação individualizada na manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) a possibilidade de concessão da liberdade provisória em razão das condições pessoais favoráveis do paciente, que seria primário, com residência fixa, trabalho lícito e filho de 2 anos sob seus cuidados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando o alto potencial lesivo da conduta e a prática de ato com grave ameaça contra pessoa, exercida em concurso de agentes.<br>2. A materialidade delitiva está comprovada pelos autos de apreensão da carga de cigarros, avaliada em mais de R$ 27.000,00, bem como pela apreensão dos veículos e celulares utilizados na ação.<br>3. Os indícios de autoria são robustos, tendo em vista a prisão em flagrante do paciente na posse de parte da res furtiva e dos veículos utilizados no crime, conforme detalhado nos depoimentos dos policiais militares.<br>4. A gravidade concreta do delito é acentuada pelo modus operandi empregado, que denota planejamento e organização, com o uso de três veículos distintos para a prática do roubo e para a fuga, além da comunicação constante entre os executores.<br>5. O paciente possui registros em seus antecedentes, e eventuais condições pessoais favoráveis, mesmo que provadas, não ensejariam a concessão da liberdade provisória, estando presentes os requisitos da prisão preventiva.<br>6. Não se mostra suficiente à garantia da ordem pública a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito evidenciada pelo modus operandi empregado, é medida adequada e proporcional, não sendo suficiente a substituição por medidas cautelares diversas.<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito de roubo majorado.<br>No habeas corpus originário, o Tribunal de origem denegou a ordem, argumentando que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado, é suficiente para fundamentar a prisão preventiva como garantia da ordem pública.<br>Em suas razões, sustenta o recorrente a nulidade da preventiva por ausência de fundamentação individualizada, em violação dos arts. 93, IX, da Constituição e 315, § 2º, III, do CPP, além da ausência de contemporaneidade e de reavaliação concreta da custódia, em descompasso com o art. 316 do CPP.<br>Ressalta a fragilidade dos indícios de autoria, à luz dos arts. 302 e 312 do CPP, destacando inexistência de reconhecimento, de apreensão de armas ou objetos que vinculem o paciente ao fato, e a mera presença nas proximidades de veículo onde parte da carga foi localizada.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão cautelar do recorrente, ainda que com a imposição de medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, verifico que o recurso não está devidamente instruído, não havendo nos autos a decisão que decretou a custódia cautelar, tampouco a que manteve.<br>Buscando a concretização dos princípios da celeridade processual e do julgamento do mérito, opto por não indeferir o pleito em razão de eventual deficiência instrutória, passando, a seguir, a expor as razões de decidir.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes.<br>No habeas corpus originário, o Tribunal de origem denegou a ordem, ressaltando que a gravidade concreta do crime evidenciada pelo pelo modos operandi empregado na prática delitiva, justificaria o decreto cautelar.<br>A decisão que manteve a prisão preventiva, conforme destacada no acórdão, foi fundamentada nos seguintes termos (fls. 24):<br>Os requisitos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva dos investigados, em especial a garantia da ordem pública, permanecem hígidos e foram, inclusive, reforçados pelos elementos coligidos no Inquérito Policial.<br>A materialidade delitiva está comprovada pelos autos de apreensão da carga de cigarros, avaliada em mais de R$ 27.000,00, bem como pela apreensão dos veículos e celulares utilizados na ação.<br>Os indícios de autoria são robustos, tendo em vista a prisão em flagrante dos investigados na posse de parte da res furtiva e dos veículos utilizados no crime, conforme detalhado nos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a abordagem.<br>O periculum libertatis é evidente e justifica a manutenção da custódia cautelar. A gravidade concreta do delito é acentuada pelo modus operandi empregado, que denota planejamento e organização, com o uso de 3 (três) veículos distintos para a prática do roubo e para a fuga, além da comunicação constante entre os executores. Tal estrutura sugere que não se trata de um crime ocasional, mas de uma ação orquestrada .. <br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada com fundamento idôneo, em razão do modus operandi empregado na prática delitiva, que denota planejamento e organização - o uso de 3 veículos distintos para a prática do roubo e para a fuga -, circunstâncias que autorizam a manutenção da custódia cautelar como garantia da ordem pública.<br>Esta Corte Superior tem firme entendimento que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação adequada para a decretação da custódia cautelar.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, SEQUESTRO, TORTURA E ROUBO. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE BASEADOS EM OUTROS ELEMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Ainda que assim não fosse, a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos e do risco de reiteração delitiva. As instâncias ordinárias destacaram o modus operandi empregado, que envolveu o sequestro de duas vítimas confundidas com por supostamente integrarem facção rival, mantidas em cativeiro e submetidas a sessão de tortura, além do roubo de seus pertences.<br>Ressaltou-se, também, o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o recorrente registra apuração de ato análogo ao crime de tráfico de drogas na mesma localidade dos fatos.<br>6. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>7. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 223.637/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>Por fim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Além do mais, condições pessoais favoráveis, por si só, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA