DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GENILSON BENICIO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Apelação Criminal n. 0801743-80.2024.8.14.0074).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13º, e 147 do Código Penal, às penas de 3 anos de reclusão e 3 meses de detenção, ambas em regime inicial aberto (e-STJ fl. 369).<br>A defesa interpôs apelação criminal sustentando excesso na dosimetria da pena-base, notadamente pela valoração negativa das circunstâncias do crime, com alegação de bis in idem em razão do uso de facão também relacionado ao delito de ameaça, e requereu, ainda, a adoção da fração de 1/6 para cada circunstância desfavorável (e-STJ fls. 321/323).<br>O Tribunal a quo negou provimento à apelação em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 319/320):<br>Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 3 anos de reclusão e 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes de lesão corporal (art. 129, §13º, do CP) e ameaça (art. 147 do CP), em contexto de violência doméstica, após agredir e ameaçar sua companheira utilizando um facão.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso na dosimetria da pena aplicada, notadamente quanto ao reconhecimento das circunstâncias do crime como desfavoráveis, ante a alegação de bis in idem pela defesa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As condutas de lesão corporal e ameaça foram corretamente reconhecidas como autônomas, com elementos típicos e desígnios distintos, não se verificando consunção entre os delitos.<br>4. O uso de facão, elemento destacado pela sentença para valorar negativamente as circunstâncias do crime de lesão corporal, foi corretamente considerado como fator agravante e independente da ameaça, não havendo duplicidade indevida na análise judicial.<br>5. A fixação da pena-base observou os parâmetros do art. 59 do CP, com fundamentação concreta, proporcional e em consonância com a jurisprudência do STJ, sendo dispensável a adoção de critérios matemáticos rígidos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A utilização de instrumento com elevado potencial intimidatório no contexto de lesão corporal autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime, ainda que também empregado para a prática do crime de ameaça, desde que reconhecida a autonomia entre as condutas. 2. A ausência de critério matemático específico na fixação da pena-base não implica nulidade, desde que observados os princípios da proporcionalidade, individualização da pena e motivação adequada."<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 338/344), o recorrente violação alega que o acórdão recorrido violou o art. 59 do Código Penal ao manter a pena-base acima do mínimo legal com fundamentação inidônea e em afronta à vedação ao bis in idem. Sustenta que a culpabilidade foi negativada com base na intensidade da violência e nas consequências do crime, confundindo-se tais vetores, porquanto a violência empregada e o resultado (desfiguração facial e necessidade de hospitalização) já integram o tipo penal de lesão corporal grave, não podendo ser novamente valorados para exasperar a pena-base (e-STJ fls. 341/342). Afirma que os motivos do crime - recusa da vítima em participar de atividade criminosa - não revelam especial desvalor que extrapole o contexto típico, sendo indevida sua negativação na primeira fase dosimétrica (e-STJ fl. 341). Quanto às circunstâncias do crime, aponta que o uso de facão para intimidar a vítima foi utilizado tanto para majorar a pena no crime de lesão corporal quanto como circunstância negativa no delito de ameaça, caracterizando duplicidade de valoração e evidente bis in idem (e-STJ fl. 342). No tocante às consequências do crime, reitera que o perigo de vida e a internação hospitalar são inerentes ao tipo penal aplicado, sendo inválida a negativação desse vetor sem a demonstração de resultados anormais que ultrapassem o previsto no tipo (e-STJ fl. 342). Em razão dessas ilegalidades, requer a neutralização dos vetores negativados e a fixação da pena-base no mínimo legal; subsidiariamente, pleiteia a observância da fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (e-STJ fls. 343/344).<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 353), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 352/354), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 369/373).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não merece provimento.<br>No caso, o Tribunal de origem manteve a dosimetria, tal como fixada na sentença condenatória, com base em elementos concretos, destacando a extrema violência das agressões, a desfiguração facial e a necessidade de hospitalização, a gravidade dos motivos - recusa da vítima em participar de crime -, o uso de facão para intimidar, e as consequências graves, tudo a justificar a pena-base de 2 anos e 6 meses de reclusão para a lesão corporal, diante de quatro vetores negativos, e de 2 meses de detenção para a ameaça, diante de um vetor negativo (e-STJ fls. 329/333). Em linha com a jurisprudência desta Corte, assentou-se a discricionariedade juridicamente vinculada na primeira fase dosimétrica e a desnecessidade de critério matemático rígido, desde que haja motivação concreta e proporcional (e-STJ fls. 331/333).<br>Vale lembrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>A respeito, observa-se que os fundamentos adotados pela Corte estadual não evidenciam flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, o que é imprescindível para a intervenção deste Tribunal Superior em recurso especial. Observa-se, ademais, que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa da culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do delito, considerando os elementos concretos que efetivamente extrapolam do desenrolar ordinário do crime, o que denota ser legitima a exasperação aplicada.<br>No ponto do alegado bis in idem, o Tribunal local foi claro ao afastar a consunção e afirmar a autonomia entre as condutas de lesão corporal e de ameaça, destacando que as ameaças não foram mero meio de execução da lesão, mas ações autônomas e sequenciais, permitindo a consideração, nas circunstâncias do crime de lesão corporal, do emprego do facão como dado fático relevante, sem duplicidade indevida (e-STJ fls. 331/324). Para infirmar essa premissa fática e a valoração concreta das circunstâncias judiciais seria necessário o revolvimento do acervo probatório, providência vedada na via especial, conforme a orientação consolidada na Súmula 7/STJ.<br>Prosseguindo, registre-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.<br>Com efeito, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).<br>Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador.<br>Ressalta-se  que  o  réu  não  tem  direito  subjetivo  à  utilização  das  referidas  frações,  não  sendo  tais  parâmetros  obrigatórios,  porque  o  que  se  exige  das  instâncias  ordinárias  é  a  fundamentação  adequada  e  a  proporcionalidade  na  exasperação  da  pena.<br>Na situação em apreço, observa-se que na individualização da pena do ora recorrente as instâncias ordinárias fixaram a pena-base de 2 anos e 6 meses de reclusão para a lesão corporal, diante de quatro vetores negativos, e de 2 meses de detenção para a ameaça, diante de um vetor negativo,  o que se alinha com a  orientação  jurisprudencial sobre a matéria.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA