DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 377-382) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República. O presente recurso especial opõe-se a acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 306-313).<br>Em suas razões recursais, aponta violação ao artigo 387, I, do Código de Processo Penal, sustentando que, para a segunda fase da dosimetria, basta a menção à circunstância agravante reconhecida, sem exigência legal de indicação do número do processo anterior ou da folha do documento que a comprove, de modo que o afastamento da reincidência pelo Tribunal de origem, fundado na ausência dessas referências formais na sentença, contrariou o dispositivo infraconstitucional (e-STJ, fls. 379-380). No desenvolvimento dessa tese, contextualiza que o acórdão recorrido excluiu a agravante da reincidência por deficiência de fundamentação sentencial, o que teria permitido a incidência do tráfico privilegiado e a fixação de regime aberto, apesar de constar dos autos certidão de condenação anterior com trânsito em julgado (e-STJ, fls. 306-313; 380-382).<br>Argumenta, ainda, que a condenação anterior do recorrido por furto (artigo 155, §§ 1º e 2º, incisos I e II, do Código Penal), com trânsito em julgado em 03/07/2020, comprovada por documento idôneo às fls. 142/143 dos autos originários e referida no processo nº 0008181-39.2016.8.26.0451, é apta a caracterizar a reincidência, sendo desnecessária, para a validade da dosimetria, a indicação do número do feito ou da folha em que se encontra a certidão, especialmente porque a instância revisora pode complementar a fundamentação sem agravar a situação do réu (e-STJ, fls. 380-382).<br>Requer, em consequência, o reconhecimento da reincidência com aplicação da agravante do artigo 61, I, do Código Penal, o afastamento da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e a fixação do regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal (e-STJ, fls. 381-382).<br>Com contrarrazões apresentadas pela defesa (e-STJ, fls. 403-412), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 413-414).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial, ao fundamento de que a ausência de menção ao número do processo anterior na sentença é mero formalismo que não impede o reconhecimento da reincidência quando comprovada por documentação idônea nos autos, devendo prevalecer o princípio da verdade real e a correta individualização da pena, especialmente diante da condenação anterior transitada em julgado indicada às fls. 142/143 dos autos originários (e-STJ, fls. 430-431).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Extrai-se dos autos que o Juiz sentenciante condenou o réu como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa.<br>Ao apreciar a apelação defensiva, o Tribunal de origem reduziu a pena imposta ao recorrido nos seguintes termos:<br>"Na etapa intermediária, todavia, foi implementado o acréscimo de 1/6, que segundo o juiz que ditou a sentença (53:10 minutos da gravação), se justifica pela reincidência, entretanto, em momento algum especifica qual seria a condenação ou condenações anteriores que amparam tal afirmativa. Aqui se verifica manifesta ofensa ao disposto n artigo 93, IX, da Constituição Federal, que obriga o Poder Judiciário justificar todos os atos decisórios. Assim, a agravante genérica prevista no artigo 61, I, do Código Penal, deve ser afastada e a pena retroceder ao patamar mínimo de 05 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa no piso.<br>O fundamento para recusa do redutor previsto no §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, era a nota de reincidência, uma vez excluída e diante da ínfima quantidade de cocaína apreendida em poder de Anderson, além da inexistência de circunstâncias judiciais desabonadoras, agora cabe a incidência do tráfico privilegiado, inclusive com o redutor máximo de 2/3, o que reduz a pena definitiva ao cumprimento de 01 ano e 08 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa na base mínima." (e-STJ, fl. 312.)<br>Conforme se observa, o Tribunal a quo afastou o reconhecimento da reincidência por entender que o Juízo singular não houvera especificado qual condenação pretérita serviria a título de reincidência.<br>Contudo, este Superior Tribunal de Justiça entende que é possível até mesmo a utilização de informações processuais extraídas do sítio eletrônico do Tribunal para se constatar a existência da reincidência e dos maus antecedentes, sem necessidade de certidão cartorária.<br>E, na hipótese em exame, há nos próprios autos de origem a Folha de Antecedentes criminais do réu, que comprova, de forma indubitável, ser o réu reincidente.<br>A propósito:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. RESP INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>6. De igual modo, admite-se o uso de informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos dos tribunais, quando completas, a fim de demonstrar a reincidência da parte ré, sendo descabido o entendimento de que apenas a certidão cartorária tem condição de demonstrar a referida circunstância agravante (AgRg no HC 448.972/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe 24/8/2018).<br>7. Com efeito, a pretensão recursal não haveria de prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. Gize-se, também, que a Súmula 83/STJ não está condicionada à existência de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp 1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020).<br>8. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 2.056.912/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. PROVA DA REINCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise.<br>2. Desnecessária a prova de certidão cartorária visando atestar a reincidência, sendo possível referida comprovação por intermédio de consulta ao sítio eletrônico adotado pelo Tribunal, no caso o Sistema de Execução Penal Unificado (SEEU). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 1.902.790/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ANTECEDENTES. CONSULTA AOS SÍTIOS ELETRÔNICOS MANTIDOS PELOS TRIBUNAIS. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. ADMISSIBILIDADE. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É possível a utilização de informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos dos tribunais para se constatar a existência de maus antecedentes ou a configuração da reincidência. Precedentes.<br>2. O Tribunal de origem constatou a existência de condenação penal transitada em julgado por fato anterior ao destes autos e, portanto, configuradora de maus antecedentes, o que impede a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, justifica a imposição do regime prisional mais severo e obsta a substituição por penas restritivas de direitos.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.941.006/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 18/11/2021.)<br>Diante da reincidência, resta inviabilizado o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Pela mesma razão, deve a pena ser cumprida em regime inicial fechado, em atenção ao art. 33, §2º, "b", do CP, mostrando-se inviável, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, já que se trata de reincidência específica.<br>Passo, portanto, ao redimensionamento da pena.<br>1a fase: fixou-se a pena-base no mínimo legal.<br>2a fase: aumenta-se a pena intermediária em 1/6 pela reincidência.<br>3a fase: ausente causas de aumento ou diminuição.<br>Assim, restabeleço a sentença condenatória e torno a pena do réu definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa no valor unitário mínimo.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4o, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a reincidência do réu e fixar sua pena em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa no valor unitário mínimo.<br>Publique-se.<br> EMENTA