DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL REGIONAL DE SANTA MARIA - RS, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE CAMPO GRANDE - MS, suscitado.<br>O Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal de Campo Grande - MS declinou da competência para providenciar o início de execução penal, sob o fundamento de que o sentenciado residiria no Estado do Rio Grande do Sul (fls. 7-9).<br>O Juízo de Direito da Vara de Execução Criminal Regional de Santa Maria - RS, por sua vez, suscitou o conflito por entender que a sentença condenatória é originária da Vara Criminal da Comarca do Mato Grosso do Sul e pelo fato de o sentenciado não possuir pena ativa em Santa Maria. Acrescentou que o local onde o sentenciado reside não acarretaria o deslocamento de competência para a execução da pena, sendo indispensável a transferência legal, com consulta prévia ao juízo de destino acerca da existência de vagas no sistema prisional (fls. 3-6).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal de Campo Grande - MS (fls. 19-20).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, compete ao juízo da condenação a execução das penas impostas, de modo que eventual mudança de domicílio do apenado não implica deslocamento da competência. Nesses casos, a fiscalização das condições e das medidas aplicadas no curso da execução penal devem ser efetivadas por meio da expedição de precatórias. Confira-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA FISCALIZAÇÃOE ACOMPANHAMENTO DA PENA IMPOSTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. A Terceira Seção já pacificou o entendimento no sentido de que a competência para atos decisórios na execução penal continua sendo do juízo que proferiu a condenação, ainda que o condenado venha a mudar de domicílio, cabendo apenas a expedição de precatória para a fiscalização das condições e medidas impostas. Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC n. 198.819/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 25/10/2023)<br>No mesmo sentido: AgRg no CC n. 198.927/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 31/10/2023; CC n. 199.799/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/10/2023; AgRg no CC n. 189.921/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/9/2022.<br>Ressalto, ainda, que a transferência legal da competência para a execução da pena exige consulta prévia ao juízo de destino, sobretudo para verificar a existência de vagas no sistema prisional.<br>A propósito:<br>" ..  A transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local." (AgRg no CC n. 189.921/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/9/2022)<br>No caso dos autos, embora o reeducando tenha mudado o domicílio para comarca diversa daquela onde cumpre pena, tal fato não desloca a competência para a execução penal, que continua sendo do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal de Campo Grande - MS.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal de Campo Grande - MS.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA