DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAN TIAGO TEIXEIRA DE CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e de 333 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta que o regime inicial deve ser o aberto e a pena substituída por restritivas de direitos, porque houve o reconhecimento do tráfico privilegiado, a pena foi fixada em patamar igual ou inferior a 4 anos e não foram negativadas circunstâncias judiciais na primeira fase, nos termos da Súmula Vinculante n. 59 do STF.<br>Assevera que o acórdão contrariou o art. 33, §§ 2º, c, e 3º, do Código Penal, ao utilizar a natureza e quantidade da droga apenas na terceira fase para modular o privilégio e, ainda assim, negar o regime aberto e a substituição, o que configuraria ilegalidade.<br>Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma a orientação da Súmula Vinculante n. 59 do STF, citando precedente em que se fixou o regime aberto e se substituiu a pena quando ausentes vetores negativos na primeira fase, mesmo com modulação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Afirma que, quanto ao Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, não se pode recusar a via negocial por ausência de confissão prévia, pois a admissão dos fatos pode ocorrer no momento da assinatura do acordo, e a exigência anterior viola o direito de não autoincriminação.<br>Defende que seja determinada a avaliação pelo Ministério Público acerca da proposta de ANPP, afastando-se a negativa fundada exclusivamente na inexistência de confissão anterior.<br>Requer, no mérito, o abrandamento do regime para o aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a intimação do Ministério Público para avaliar proposta de acordo de não persecução penal.<br>O Ministério Público manifestou-se pela não concessão do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.<br>Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado na dosimetria da pena.<br>Assim constou do acórdão (fls. 17-21, grifei):<br>Ora, as vetoriais da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime foram valoradas com base em elementos inerentes ao próprio tipo penal do tráfico de drogas. A culpabilidade, nos termos expostos, descreve a reprovabilidade genérica de qualquer conduta criminosa. Os motivos, como o lucro fácil, são intrínsecos à prática do tráfico. As consequências, como a contribuição para a violência e a destruição de famílias, são efeitos gerais e presumidos da disseminação de entorpecentes, não se tratando de consequências extraordinárias que justifiquem a exasperação da pena-base.<br>E a utilização de tais fundamentos genéricos para majorar a pena- base configura indevido bis in idem com a própria tipificação do delito, ou, no mínimo, ausência de fundamentação concreta para a elevação da pena. Assim, impõe-se a neutralização da valoração negativa da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime, por não apresentarem elementos concretos que extrapolem o tipo penal.<br>No que concerne às "circunstâncias do crime", a sentença considerou a natureza da substância entorpecente (cocaína) e seu poder destrutivo e valor econômico como fatores negativos. De fato, o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 estabelece que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". A natureza da droga (cocaína) e a quantidade apreendida (754g) são, sem dúvida, elementos que denotam maior grau de reprovabilidade da conduta e maior lesão ao bem jurídico tutelado (saúde pública), justificando a exasperação da pena.<br>Sucede, porém, que tal fator não pode ser simultaneamente utilizado para a eleição da fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado e para a exasperação da pena-base, por caracterizar indevido bis in idem.<br>Assim, considerando que as circunstâncias judiciais ostentam caráter residual e somente devem ser consideradas na quantificação da reprimenda basilar quando não influírem nas fases seguintes da dosimetria, exclui-se a exasperação da pena- base sob tal fundamento.<br>Realça-se que, do contrário, seria sempre impositiva a aplicação da fração máxima de 2/3 pela minorante do tráfico privilegiado, o que representaria indevida uniformidade de apenamento, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.<br> .. <br>Portanto, neutralizadas as vetoriais da culpabilidade, motivos e consequências, e deslocada a análise da natureza e quantidade da droga para a terceira fase, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal.<br>Assim, a pena-base fica estabelecida em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.<br>4. FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO<br>O § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 estabelece que "nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".<br>A dosimetria da fração de redução, contudo, não é arbitrária, mas deve ser pautada pela discricionariedade judicial vinculada, considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial a natureza e a quantidade da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas.<br>No caso, os 754 g de cocaína apreendidos juntamente com balança de precisão, no cumprimento de mandado de busca e apreensão, indicativos da dedicação à atividade criminosa, revelam que nem sequer seria cabível a benesse, de modo que não é possível beneficiar o apelante ainda mais com a redução da fração eleita pela sentença (1/3).<br>Com isso, preservada a fração de majoração de 1/3 e à falta de agravantes ou atenuantes, a pena final do apelante passa para 3 anos e 4 meses de reclusão e 333 dias-multa.<br>5. REGIME PRISIONAL, SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL, SURSIS DA PENA E ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL<br>Quanto ao regime prisional, mantenho o inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, pois, apesar de a reprimenda corporal situar-se em patamar igual a 4 anos, as circunstâncias judiciais revelam-se desfavoráveis, notadamente em face da desabonadora quantidade da droga.<br>Impende ressaltar que tal fator foi usado apenas na última fase da dosimetria como forma de evitar o bis in idem, o que, obviamente, não significa que referida circunstância judicial deva ser virtualmente considerada favorável. Inaplicável, portanto, a Súmula Vinculante 59.<br>No tocante à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, os requisitos não se encontram preenchidos.<br>Note-se que referida benesse se guia pela satisfação de requisitos objetivos e subjetivos, especialmente mediante a ponderação acerca da suficiência, que inviabiliza a substituição quando assim não recomendarem a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos ou as circunstâncias do crime.<br>Desse modo, tendo em consideração a natureza deletéria da droga apreendida, em quantidade relevante, que significa em substancial afetação à saúde pública (haja vista a possibilidade do fracionamento do entorpecente em inúmeras porções individuais, e que justamente por esse motivo recebeu da legislação o caráter preponderante para a fixação da pena - art. 42 da Lei 11.343/2006, resta inviável a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, eis que a medida definitivamente não se revela suficiente, consoante inc. III do art. 44 do CP.<br>Em relação ao sursis da pena, o benefício é vedado aos condenados pela prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006.<br>Por fim, referente ao acordo de não persecução penal, esse não seria cabível, porquanto, embora se trate de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena final inferior a 4 anos, o apelante não confessou formal e circunstancialmente a prática de infração penal, não preenchendo, portanto, o requisito essencial para a celebração do acordo, nos termos do art. 28-A do CPP.<br>Como se vê, o Tribunal de origem manteve a fixação do regime semiaberto e a impossibilidade de substituição por pena restritiva, tendo em vista a apreensão de quantidade relevante de drogas, 754 g de cocaína, embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, a fim de evitar bis in idem com a minorante do tráfico.<br>Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade de drogas é fundamento idôneo para fixar de regime mais gravoso e impedir a substituição por pena restritiva de direitos. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do habeas corpus, denegando a ordem na parte conhecida.<br>O agravante defendeu a substituição do regime aberto para cumprimento de pena por penas restritivas de direito, fixada a pena-base no mínimo legal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a Corte pode se manifestar originariamente acerca de pretensão não aduzida oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Outro ponto envolve saber se a quantidade de droga considerada para modulação da fração do tráfico privilegiado justifica o regime inicial semiaberto e não recomenda a substituição por restritiva de direitos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte não pode se manifestar originariamente acerca da matéria não apreciada nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. A quantidade de droga apreendida (1.107.200g de maconha) foi apreciada na terceira fase da dosimetria para modulação da redutora e constitui fundamento idôneo para fixação do regime mais gravoso, ainda que a pena-base seja fixada no mínimo legal, não se aplicando ao caso o disposto na Súmula Vinculante n. 59.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior mantém o entendimento de que a quantidade de droga considerada para modulação da fração do tráfico privilegiado justifica o regime inicial semiaberto e não recomenda a substituição por restritiva de direitos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A Corte não pode se manifestar originariamente acerca da matéria não apreciada nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A quantidade de droga apreendida justifica o regime inicial semiaberto e não recomenda a substituição por restritiva de direitos, mesmo com a pena-base fixada no mínimo legal.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 913.206/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 839.683/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.09.2023.<br>(AgRg no HC n. 948.952/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>Por outro lado, quanto à confissão e o acordo de não persecução penal, segundo a conclusão adotada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 185.913/DF, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, pacificou-se a controvérsia a respeito da desnecessidade de ter havido a confissão do réu previamente à celebração do acordo de não persecução penal. Na ocasião, foram firmadas as seguintes teses:<br>1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno;<br>2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado;<br>3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo;<br>4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso.<br>Reforçando tal compreensão, em recente julgamento, a Terceira Seção desta Corte de Justiça se pronunciou, em recurso repetitivo (Tema Repetitivo n. 1.303), a favor do entendimento de que a confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de ANPP, conforme se depreende da ementa a seguir (grifo nosso):<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EXIGÊNCIA DA CONFISSÃO DURANTE A FASE DE INQUÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A RECUSA NA FORMULAÇÃO DA PROPOSTA CORRESPONDENTE. NATUREZA NEGOCIAL DO INSTITUTO. AUSÊNCIA DE CERTEZA DA CONTRAPARTIDA. GARANTIA DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NECESSIDADE DE ESCOLHA INFORMADA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA.<br>I. Caso em Exame<br>1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público diante de decisão que negou provimento ao recurso em sentido estrito ministerial que buscava reformar a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia pela ausência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) lastreada na falta de confissão do recorrido em sede de inquérito policial.<br>II. Questão em Discussão<br>2. O recurso é representativo de controvérsia objetivando definir se a ausência de confissão pelo investigado a respeito do cometimento do crime, durante a fase de inquérito policial, constitui fundamento válido para o Ministério Público não ofertar proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).<br>III. Razões de Decidir<br>3. A admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional (art. 105, III, da CF) reclama a prova da divergência jurisprudencial nos moldes traçados pelo art. 255, §1º, do RISTJ - o que não restou observado na espécie. Assim, admissível o recurso apenas pela alínea "a" do mesmo dispositivo, sendo, portanto, parcialmente conhecido.<br>4. O posicionamento jurisprudencial de ambas as Turmas criminais deste Superior Tribunal se consolidou no sentido da impossibilidade do condicionamento da proposta de ANPP à confissão extrajudicial na fase inquisitorial. Nesse sentido, exemplificativamente: HC n. 657.165/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022 e AgRg no AREsp n. 2.357.929/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023. Entendimento doutrinário a corroborar tal interpretação.<br>5. A confissão anterior não foi exigida quando da definição do Tema Repetitivo n. 1098 por esta Terceira Seção, entendendo-se cabível a celebração do ANPP "em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento", na mesma linha do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 185.913/DF. Decisões que, embora versem sobre a questão da retroatividade da novel legislação, sinalizam a ratio decidendi para o caso em apreço.<br>6. A natureza negocial do ANPP deve informar a interpretação da legislação de regência. Acordo que "não constitui direito subjetivo do acusado" (AgRg no REsp n. 1.912.425/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Confissão que "revela o caráter de justiça negocial do ANPP" (AgRg no HC n. 879.014/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de 25/04/2024). Inexigibilidade, diante de tal natureza, de que a parte mais vulnerável cumpra de antemão com uma das obrigações (confissão) sem ter a garantia sequer da futura oferta de proposta de acordo.<br>7. A garantia de toda pessoa a não ser obrigada a depor contra si mesma ou declarar-se culpada, prevista no art. 8.2, "g" da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), delimita a interpretação da confissão que tem por objetivo a celebração do ANPP como faculdade - a qual, sem a certeza da contrapartida, não poderia ser exercida plenamente pela pessoa investigada, se aproximando de proscrita obrigação.<br>8. Inviável considerar o exercício da garantia do art. 8.2, "g", da CADH na fase inquisitorial como impeditivo para acesso ao instrumento processual que pode ensejar situação mais favorável, já que a interpretação dos dispositivos convencionais não pode ocorrer de modo a limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade reconhecido de acordo com as leis nacionais (art. 29, "b").<br>9. Na mesma linha,  o  direito à não autoincriminação, vocalizado pelo brocardo latino nemo tenetur se detegere, não pode ser interpretado em desfavor do réu, nos termos do que veicula a norma contida no inciso LXIII do art. 5º da Constituição da República e no parágrafo único do art. 186 do Código de Processo Penal. Assim, a invocação do direito ao silêncio durante a persecução penal não pode impedir a incidência posterior do ANPP  .. " (HC n. 837.239/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023; e AgRg no RHC n. 185.642/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024).<br>10. Caso concreto em que o Ministério Público deixou de ofertar proposta de ANPP com base no fundamento de que não teria ocorrido a confissão em sede inquisitiva. Posicionamento que não se adequa à jurisprudência deste Superior Tribunal. Consequência jurídica (rejeição da denúncia) que não é pacífica nesta Corte Superior, nem tampouco se insere no objeto da afetação, mas que, no caso sob análise, não encontra alternativa, uma vez que, por se tratar de recurso interposto pelo Ministério Público, seria impossível o reconhecimento de eventual nulidade em favor de recorrente que lhe deu causa (art. 565 do CPP).<br>IV. Dispositivo e Tese<br>11. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa extensão não provido, com teses jurídicas fixadas para fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015:<br>Tema Repetitivo n. 1.303:<br>1. A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sendo inválida a negativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua ausência.<br>2. A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após a ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto.<br>(REsp n. 2.161.548/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>Assim, não se pode negar ao ora paciente a possibilidade de aplicação do instituto despenalizador, em conformidade com os precedentes acima apontados, levando em conta as consequentes implicações daí advindas, inclusive, no que tange aos registros criminais.<br>Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar o retorno dos autos a origem a fim de que o Ministério Público estadual analise a possibilidade de oferecimento do ANPP.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA