DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por TALIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA à decisão que determinou a devolução dos autos ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, para que, após a publicação do acórdão paradigma, seja observada a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC.<br>Em suas razões, sustenta a embargante a existência de erro material no decisum quanto à indicação da parte agravante .<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão à parte embargante, o que enseja a correção do apontado erro material.<br>Desse modo, onde se lê:<br>Cuida-se de Agravo interposto por MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S. A., à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (fl. 555).<br>Leia-se:<br>Cuida-se de Agravo interposto por TALIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.<br>Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para proceder à correção do aludido erro material.<br>Baixem os autos à origem independentemente de publicação e/ou trânsito desta decisão.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA