DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBERTO MOREIRA DA SILVA, apontando constrangimento ilegal em razão de ato praticado por Ministro do STJ no Agravo em Recurso Especial nº 3.083.633 - GO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado a pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa pela prática do delito capitulado no art. 333, caput, do Código Penal. A decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentou-se na inadequação dos embargos de declaração para reexame de mérito e na incidência da Súmula 7/STJ. Interposto agravo em recurso especial, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica, destacando a incidência das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ, tendo a Relatora não conhecido do agravo em 26/11/2025.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deve haver a absolvição do paciente por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, afirmando que a condenação se apoia em prova única e contraditória proveniente de relatos policiais, em afronta ao in dubio pro reo.<br>Argumenta que houve nulidade substancial por omissão no acórdão dos embargos de declaração, em violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, indicando que questões relevantes não teriam sido enfrentadas, o que impõe a anulação do julgado para saneamento das omissões. Ressalta que a decisão que inadmitiu o recurso especial impediu a análise de violação ao referido dispositivo legal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da execução da pena do paciente. No mérito, pleiteia a anulação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. Subsidiariamente, pugna pela absolvição do paciente por insuficiência de provas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Percebe-se, preliminarmente, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do presente writ, pois a autoridade coatora não integra o rol previsto no art. 105, I, c, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO N. 4.781/STF. ATO DE MINISTRO DO STF. ART. 102, I, N, DA CF. COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ENCAMINHAMENTO AO STF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 102, inciso I, alínea i, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar pedido de "habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal".<br>2. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 596.194/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16.9.2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUTORIDADE COATORA. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo dispõe a alínea "i" do inciso II do art. 102 da Constituição Federal - CF compete ao Supremo Tribunal Federal - STF julgar originariamente "habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior".<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 502.695/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.5.2019.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL. ATO PRATICADO POR JUIZ INTEGRANTE DO COLÉGIO RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, I, C, DA CF. OMISSÃO INEXISTENTE.<br>1. Não há omissão a ser sanada. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o julgamento proferido por Turma Recursal de Juizado Especial Criminal não se encontra abrangido pelo termo "tribunal" previsto no art. 105, I, "c", da Constituição Federal. Dessarte, não há se falar em competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer do presente writ (AgRg no HC n. 421.161/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/11/2017).<br>2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 504.331/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.6.2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISÃO. QUESTÃO JULGADA PELA SEXTA TURMA EM PRÉVIO HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO EM PLENÁRIO. MANDAMUS DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. FALTA DA ATA DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, não compete ao STJ julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios julgados. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 723.049/MA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.12.2023.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA