DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JANDERSON PACHECO DO AMARAL contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus no Tribunal de origem.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente te ve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes descritos nos art. 129, § 1º, II, e 329 do Código Penal, em contexto de violência doméstica.<br>Sustenta a defesa, em síntese, a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, ao argumento de que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentação genérica para manter o cárcere e desconsideraram as condições pessoais favoráveis, de modo que ressalta a suficiência e adequação das medidas cautelares alternativas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão ou a sua substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 - CPP).<br>É o relatório.<br>A concessão de liminar em recurso em habeas corpus somente é cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 45-47):<br> ..  O policial condutor DANIEL COELHO DA SILVA relatou que, no dia 22/09/2025, a equipe VTR 7025 encontrava-se em patrulhamento quando foi informada por um transeunte que, na Unidade Básica de Saúde, havia uma mulher lesionada na região da cabeça e que o agressor seria supostamente seu ex-namorado. Afirmou que, segundo a vítima, o infrator a viu em um balneário com outros amigos e que, nesse momento, passou a agredi-la verbalmente, com diversos tipos de xingamento. Posteriormente, desferiu uma cadeirada na região de sua cabeça, ocasionando um corte profundo, razão pela qual foi necessário conduzi-la ao atendimento médico do Distrito do Lourenço.<br>As testemunhas GUILHERME ALFAIA, DA SILVA e PRISCILA VAZ DOS SANTOS, ambos policiais militares, apenas ratificaram o interior teor do depoimento prestado pelo condutor.<br>A vítima THYERY HANRY FEITOZA SOARES informou em depoimento prestado em delegacia que, no dia do ocorrido, por volta de 12 horas, estava com a vítima KEILA MOREIRA DA CRUZ em um balneário, junto de outros amigos, quando começou a ouvir um tumulto e verificou que se tratava de uma discussão entre KEILA e JANDERSON. Disse que o suposto autor direcionava palavras de baixo calão à KEILA, como "puta", vagabunda". Que KEILA pediu para ele se afastar. Afirmou que, como o pedido não foi atendido, KEILA jogou uma cadeira no agressor, que não foi atingido. Que na sequência o agressou pegou a cadeira arremessada e proferiu um golpe que atingiu tanto KEILA quanto ele.<br>A vítima KEILA MOREIRA DA CRUZ informou em depoimento prestado em delegacia que sobre os fatos ocorridos no dia 22/09/2025, relata que estava no balneário do Sibuá no distrito do Lourenço, QUE estava com um grupo de amigos e que o autor estava com outro; QUE o suposto autor ficou desde quando chegou no balneário, ficava lhe xingando tais como "fuleira, vagabunda", QUE a vítima não ligava pois não queria confusão, QUE uma das ocasiões o suposto autor jogou uma latinha de cerveja; QUE o ápice da confusão começou por volta das 11 horas a 12 horas, começaram a discutir, mas que o grupo de amigos se afastaram; QUE o suposto autor foi atrás da vítima lhe xingando; QUE a vítima empurrou ele e pedia para ele se afastar; QUE jogou a cadeira no suposto autor pois estava muito embriagado e bem agressivo e ficou com medo; QUE a cadeira não chegou atingir o suposto autor; QUE o suposto autor pegou a cadeira e foi para cima, lhe atingindo junto com a vítima Thyery Hanry, QUE depois de ser atingida desmaiou e já acordou na UBS; QUE não tem mais nada a declarar, QUE deseja representar criminalmente e uma medida protetiva contra Janderson Pacheco do Amaral.<br>O custodiado, por sua vez, ao ser interrogado, declarou que a vítima o agrediu primeiro, arremessando uma cadeira. Que, em resposta à agressão, pegou a cadeira e a golpeou. Afirmou que, nesse momento, a vítima THYERY foi pra cima dele. Disse que não sabe se chegou a acertar a vítima KEILA com a cadeira ou se foi THYERY que a acertou. Alegou que não sabe como a vítima machucou a cabeça.<br>Assim, na situação em tela, revelam-se presentes a materialidade do delito e os indícios de autoria, ambos consubstanciados nos documentos extraídos do APF 7508/2025, cujo teor revela que o custodiado causou lesão grave à vítima, por meio de uma cadeirada na região de sua cabeça, conforme fls. 33 e 34 do APF. Além disso, feriu THYERY HANRY FEITOZA SOARES, que se posicionou em frente à KEILA para evitar as agressões.<br>O custodiado foi flagranteado depois do cometimento do delito, na forma do art. 302, II, do CPP, após ter sido encontrado pela equipe VTR 7025, que se deparou com a vítima KEILA em estado grave na UBS do Lourenço e empreendeu diligências para encontrá-lo, a partir de informações prestados por um popular.<br>Nos termos do art. 315, § 1º e do art. 312, § 2º, ambos do CPP, a gravidade concreta da conduta se revela pelo fato de o custodiado ter desferido um golpe brutal na região da cabeça da vítima KEILA MOREIRA DA CRUZ, que precisou ser hospitalizada após a perfuração causada pelo ataque, conforme se observa das fls. 33 e 34 do Auto de Prisão em Flagrante.<br>O ocorrido, de forma irrefutável, representou grave e intensa ofensa à tranquilidade social e à ordem público no âmbito da sociedade amapaense.<br>Logo, constata-se que a permanência do Sr. JANDERSON PACHECO DO AMARAL em liberdade representaria risco concreto à ordem pública e à segurança da coletividade, circunstância que evidencia o periculum libertatis exigido pelo art. 312 do CPP. Ademais, a segregação cautelar mostra-se necessária para prevenir a reiteração delitiva, revelando-se a prisão preventiva como medida adequada, proporcional e imprescindível ao caso. .. <br>Verifica-se que a manutenção da custódia cautelar encontra-se lastreada em fundamentação idônea, notadamente na gravidade concreta da conduta imputada - golpe brutal na região da vítima -, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta perpetrada, bem como da periculosidade do agente, a revelar a indispensabilidade da manutenção da medida extrema.<br>"De fato, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica" (AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023).<br>Igualmente, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas (art. 319 - CPP), quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>"A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Minist ro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Logo, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste recurso in limine pelo relator, nos termos da Súmula n. 568/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA