DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Carlos Eduardo de Carvalho Pereira contra a decisão de fls. 29.515/29.519, em que não conheci do seu agravo em recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (a) as razões do agravo não impugnaram, especificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com destaque para a ausência de rebatimento do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (Súmula 182 do STJ).<br>A parte agravante sustenta que, em 20/5/2025, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Três Corações/MG prolatou sentença absolutória, fato ocorrido antes do julgamento do agravo em recurso especial, razão por que requer que seja julgado prejudicado o agravo em recurso especial interposto.<br>Impugnação apresentada às fls. 29.552/29.553, tendo o Ministério Público do Estado de Minas Gerais concordado com o reconhecimento da perda do objeto do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>A parte agravante informa que o agravo em recurso especial perdeu o seu objeto, tendo sido prolatada sentença absolutória na origem em 20/5/2025, tendo a parte adversa aquiescido ao pedido do agravante.<br>Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando verificada a prolação da sentença na ação principal, tendo em conta sua cognição exauriente, considera-se prejudicado, por perda de objeto, o recurso especial interposto contra o acórdão que julgou agravo de instrumento que se voltava contra decisão interlocutória.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE TARIFA DE TRANSPORTE PÚBLICO. CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. NEGATIVA. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA AFASTADA E DETERMINAÇÃO DE ADITAMENTO À INICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA A CAUTELAR.<br>1. No caso dos autos, a Defensoria Pública formulou pedido de tutela antecipada antecedente, em que houve a concessão de liminar por magistrado singular, a fim de sustar o reajuste das tarifas de transporte público no Município de Santos. No entanto, após pedido de reconsideração, esta decisão foi cassada (fls. 163/164). Neste novo panorama, foi interposto agravo de instrumento perante o Tribunal local, cujo acórdão é impugnado no presente recurso especial.<br>2. Já o juízo de primeiro grau, diante do agravo interposto, afastou a estabilização da tutela e, na forma do art. 303, § 1º, I, do CPC/2015, recebeu o aditamento formulado, determinando o processamento do feito como ação civil pública. Nesta ACP, foi requerida nova tutela provisória de urgência, a qual foi indeferida pelo magistrado de piso; após o trâmite regular, houve a prolação de sentença de improcedência. No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao concluir pela necessidade de formação de litisconsórcio com a empresa permissionária, determinou a anulação da sentença, para que fosse oportunizada emenda à inicial, a fim de regularizar o polo passivo da demanda.<br>3. Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar. Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.546.176/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 28/10/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA DECISÃO DE DEFERE EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE MÉRITO, JÁ CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO.<br>1. O presente recurso foi tirado em autos de agravo de instrumento onde se discute, dentre outras questões, a possibilidade ou não de imposição de multa de ofício na vigência de suspensão da exigibilidade do crédito tributária com fulcro no art. 151, V, do CTN (a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, que não o mandado de segurança).<br>2. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, verifica-se que foi proferida sentença de total procedência dos pedidos autorais nos autos da ação principal de nº 5101207-18.2018.8.13.0024, a qual foi confirmada pelo Tribunal de Justiça em sede de remessa necessária, razão pela qual o presente recurso, manejado contra decisão precária que tratou da tutela de urgência, perdeu seu objeto. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.722.955/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2021; AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.361.947/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 6/5/2020.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.808.376/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno, assim como o agravo em recurso especial, diante da perda de objeto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA