DECISÃO<br>Trata-se de pedido de extensão formulado pela defesa de ALEX SANDRO APARECIDO DA SILVA, que objetiva alcançá-lo com a ordem concedida ao corréu EMERSON NICOLETTI DO NASCIMENTO pela decisão de e-STJ fls. 195/205.<br>Nesta oportunidade, sustenta-se que as situações fático-processuais do paciente original e do ora requerente são idênticas, devendo ser estendida a ordem.<br>É o relatório. Decido.<br>A concessão da ordem de habeas corpus, no que interessa ao pedido ora sob análise, decorreu da consideração de que as instâncias ordinárias teriam presumido a probabilidade de reiteração criminosa a partir de ilações derivadas do próprio delito aparentemente cometido, sem respaldo em elementos concretos e formalizados nos autos.<br>Também se destacou a ausência de fatos atuais atribuídos àquele paciente em específico, réu primário e sem maus antecedentes, a quem se imputavam condutas meramente operacionais e não especializadas, tampouco envolvendo atos de gerência, decisão, comando ou qualquer espécie de violência, de modo que não ficou claro como a sua segregação contribuiria para desarticular a entidade.<br>Efetivamente, tais considerações aplicam-se inteiramente ao ora requerente, na medida em que a si foram atribuídos apenas atos de pequena traficância e subordinados ao comando de terceiros, tratando-se de réu primário e sem registro de maus antecedentes (e-STJ fls. 45 e 115/117):<br>3) ALEX SANDRO APARECIDO DA SILVA - artigo 35 c/c artigo 40, incisos V e VI, da Lei nº 11.343/06 (1º Fato);<br>3.1.10. Alex Sandro Aparecido da Silva Em tese. a suposta participação de ALEX SANDRO APARECIDO DA SILVA teria se dado na qualidade de revendedor de drogas fornecidas, em tese, por MAIQUEL FABRÍCIO DA SILVA, armazenadas e entregues por VALQUIRIA GOMES NOVELLI (Vai). Os resultados da diligência relativos a ALEX SANDRO APARECIDO DA SILVA constam nas páginas 838 a 845 do Relatório de Análise de Dispositivo Móvel n.º 017/2025 (mov. 1.2). As capturas de tela registram diálogos entre 25.05.2024 e 17.06.2024, envolvendo MAIQUEL FABRÍCIO DA SILVA, identificado como "Proprietário", e ALEX SANDRO APARECIDO DA SILVA, identificado como "AlexSilva ", este vinculado ao número "554598102785". A identificação de ALEX SANDRO APARECIDO DA SILVA decorre da associação de uma chave Pix ao terminal telefônico por ele utilizado em diálogo com MAIQUEL FABRÍCIO DA SILVA. Tal chave contém dados bancários e número de CPF parcialmente ocultos, os quais, contudo, permitem vincular o nome completo do remetente ã transação. Em 25.05.2024, ALEX SANDRO APARECIDO DA SILVA iniciou contato com MAIQUEL FABRÍCIO DA SILVA solicitando que fosse avisado quando este estivesse com o material disponível. Em resposta. MAIQUEL FABRÍCIO DA SILVA orientou ALEX SANDRO APARECIDO DA SILVA a retirar lOg (dez gramas) com VALQUIR1A GOMES NOVELLI (Vai), deixando o valor correspondente com ela. No dia 27.05.2024. ALEX SANDRO APARECIDO DA SILVA solicitou a entrega de substância entorpecente, identificada como crack. MAIQUEL FABRÍCIO DA SILVA respondeu que verificaria com VALQU1R1A GOMES NOVELL! (Vai) a possibilidade de emprestar lOg (dez gramas). Ainda nesse diálogo. MAIQUEL FABRÍCIO DA SILVA questionou ALEX SANDRO APARECIDO DA SILVA sobre o pagamento de RS 455.00 (quatrocentos e cinqüenta e cinco reais), referentes a !3g (treze gramas), além de RS 350.00 (trezentos e cinqüenta reais) por mais lOg (dez gramas). ALEX SANDRO APARECIDO DA SILVA confirmou que realizaria o pagamento na segunda-feira, mas ressaltou que. anteriormente. MAIQUEL FABRÍCIO DA SILVA havia cobrado o valor de RS 300.00 (trezentos reais). Em 30.05.2024. MAIQUEL FABRÍCIO DA encaminhou mensagem de áudio a ALEX SANDRO APARECIDO DA SILVA informando que o material já havia sido separado e se encontrava na residência de VALQUIRIA GOMES NOVELL! (Vai). Acrescentou que havia enviado 20g (vinte gramas) para evitar que ALEX SANDRO APARECIDO DA SILVA ficasse sem o produto. Na data de 12.06.2024. MAIQUEL FABRÍCIO DA SILVA enviou nova mensagem de voz. informando que encaminharia uma quantidade ligeiramente maior, totalizando 30g (trinta gramas), e questionou se ALEX SANDRO APARECIDO DA SILVA poderia buscar o material com VALQUIRIA GOMES NOVELLI (Vai). Aos 17.06.2024. MAIQUEL FABRÍCIO DA SILVA perguntou a ALEX SANDRO APARECIDO DA SILVA se este teria algum valor a repassar. ALEX SANDRO APARECIDO DA SILVA respondeu que apenas no final de semana, justificando que as vendas estavam lentas. MAIQUEL FABRÍCIO DA SILVA afirmou que caso ALEX SANDRO APARECIDO DA SILVA conseguisse ao menos RS 200.00 (duzentos reais) já seria útil. ALEX SANDRO APARECIDO DA SILVA respondeu que conseguiria esse valor até o período da tarde, pois aguardava alguns recebimentos. Por fim. mencionou que precisaria verificar outra remessa da substância denominada "amarela". Segundo informações do Sistema Oráculo (mov. 99.1), o investigado é primário.<br>De fato, o recorte fático apresentado pela autoridade policial refere possível negociação de porções reduzidas de drogas ilícitas (10 a 30g), e valores compatíveis com o pequeno varejo, havendo inclusive menção a dificuldades na venda, atraso em repasses e cobranças. Adicionalmente, as conversas atribuídas a ele concentram-se no período de menos de um mês (25/5/2024 a 17/6/2024, e-STJ fl. 115), sem indicação de habitualidade prolongada, escalada operacional ou atualidade. Em contraste às funções atribuídas aos corréus, destaca-se a sua posição periférica, além de não ostentar maus antecedentes.<br>Ao final desse cotejo, observo que a situação do ora requerente equivale à do paciente original, dado que amb os tiveram, em linhas gerais, a prisão preventiva decretada para desarticular a entidade criminosa, o que foi feito, entretanto, mediante fundamentação inidônea.<br>Diante des se paralelo, efetivamente há motivos para a pleiteada extensão.<br>Ante o exposto, estendo a decisão de e-STJ fls. 195/205, para que alcance o corréu ALEX SANDRO APARECIDO DA SILVA, ressalvando-se a possibilidade de o juízo processante aplicar as medidas cautelares diversas da prisão que considerar imprescindíveis.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.<br>Intimem-se.<br>EMENTA