DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ERNESTO GUIMARAES SABOYA DE ALBUQUERQUE FILHO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Regional Federal da 5.ª Região (Recurso em Sentido Estrito n. 0814314-46.2024.4.05.8100)<br>Extrai-se dos autos que a defesa impetrou habeas corpus perante o Juízo de 1ª instância, buscando salvo-conduto para o plantio, cultivo, uso, e posse das plantas de Cannabis sativa L., mas a ordem foi denegada.<br>A Corte Regional negou provimento ao recurso em sentido estrito<br>Nesta insurgência, o recorrente alega que "está em acompanhamento médico contínuo, sendo refratário aos tratamentos convencionais disponíveis, como antidepressivos, ansiolíticos, estabilizadores de humor e antipsicóticos. Conforme laudo médico, o uso de óleo de extrato de cannabis rico em CBD tem proporcionado significativa melhora nos sintomas ansiosos e depressivos do requerente, motivo pelo qual foi prescrito pelo seu médico assistente" (e-STJ, fl. 436). Afirma que já tentou os tratamentos convencionais, mas apenas com a cannabis medicinal obteve melhora, sendo indicado o óleo de extrato de cannabis rico em CBD e THC.<br>Afirma que "não pôde elaborar o laudo agronômico devido à falta de recursos financeiros, requer-se a concessão de autorização para o cultivo de seis plantas fêmeas, em analogia à decisão do STF que descriminaliza o cultivo para fins medicinais" (e-STJ, fl. 444)<br>Informações prestadas (e-STJ, 503-515).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso pela configuração de erro grosseiro (e-STJ, fls. 518-520 ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não pode ser conhecido.<br>No caso, o recurso ordinário foi interposto contra acórdão proferido no julgamento de recurso em sentido estrito pelo Tribunal Regional Federal da 5.ª Região.<br>Com efeito, nos termos do art. 105, inciso II, a, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.<br>Como se vê, não cabe recurso ordinário em desfavor de recurso em sentido estrito, não sendo cabível aplicar o princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro. Cito precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. REVOGAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR FALTA DE INDÍCIOS DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA APURADO. IMPROPRIEDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. MATÉRIAS SUSCITADAS APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pronunciamento judicial unilateral do Relator não caracteriza cerceamento de defesa, diante da inviabilidade de atendimento a eventual pleito de sustentação oral, tampouco fere o princípio da colegialidade.<br>2. O presente recurso ordinário em habeas corpus foi interposto contra decisão proferida em sede de recurso em sentido estrito pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, objeto de recursos integrativos julgados improcedentes. Não cabendo recurso ordinário em desfavor da aludida decisão, não é possível dar seguimento ao presente recurso, porquanto, como se trata de erro grosseiro, é impossível aplicar ao caso o princípio da fungibilidade recursal.<br>3. Inexiste contradição no julgado que apesar de não conhecer do recurso constitucional afasta a existência de ilegalidade patente que, nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, é passível de correção por meio da concessão de habeas corpus de oficio, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>4. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso. Ademais, o Tribunal de origem sequer apreciou os fatos supervenientes ora trazidos, de forma que a análise do tema por esta Corte acarretaria indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 167.812/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>Ainda que assim não fosse, os autos não foram instruídos com o laudo agronômico com a quantidade de plantas necessárias, peça imprescindível para análise do recurso em habeas corpus, o que inviabiliza o conhecimento.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA