DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS KAONI RODRIGUES DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem em impetração originária, nos termos do acórdão assim ementado:<br>HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO (CP, ART. 171, § 4º). INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS.<br>PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CARÁTER ABSOLUTO. RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.<br>QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DILIGÊNCIA DEFERIDA ANTERIORMENTE NOS AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL. INDEFERIMENTO DA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO DE TELEFONES. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. JUIZ DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. PODER DE INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS QUE CONSIDERAR IRRELEVANTES OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.<br>ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (e-STJ, fl. 307)<br>Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do indeferimento de diligências probatórias requeridas pela defesa, consistentes na quebra de sigilo bancário e na quebra de sigilo de dados de geolocalização de telefones.<br>Sustenta que o paciente responde a ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 171, § 4.º, do Código Penal, por duas vezes, e que, na resposta à acusação, foram requeridas diligências destinadas à produção de prova defensiva. Aduz que o Juízo de primeira instância indeferiu tais pedidos sob o fundamento de que a quebra de sigilo bancário já havia sido deferida no âmbito de inquérito policial correlato e de que a geolocalização telefônica não retrataria, necessariamente, a real localização do acusado.<br>Assevera que o Tribunal de origem ratificou o entendimento, assentando que a diligência bancária já havia sido realizada e que o magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir aquelas que considerar irrelevantes ou protelatórias, concluindo pela inexistência de cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal.<br>Pondera, contudo, que a análise detalhada das movimentações bancárias seria imprescindível para demonstrar a origem dos valores depositados ou para confrontar alegações baseadas em suposta incompatibilidade financeira do paciente. Afirma, ainda, que a obtenção dos dados de geolocalização telefônica seria essencial para a comprovação de tese defensiva de álibi e para a individualização das condutas.<br>Requer, inclusive liminarmente, a anulação da decisão que indeferiu os pedidos de quebra de sigilo bancário e de geolocalização de dados telefônicos, bem como a determinação, ao Juízo de primeira instância, de realização das diligências e, somente após, a realização de novo julgamento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme se extrai dos autos, verifico que o Tribunal de origem manteve o indeferimento das diligências probatórias requeridas pela defesa por entender que as decisões proferidas pelo Juízo de primeira instância estavam devidamente fundamentadas e não configuravam cerceamento de defesa nem violação ao devido processo legal.<br>De fato, colho do voto proferido pelo relator do habeas corpus no Tribunal a quo:<br>Superado esse pormenor, verifica-se que a decisão que indeferiu os pedidos de quebra de sigilo bancário e de geolocalização dos dados telefônicos do paciente foram suficientemente fundamentados, nos seguintes termos (autos n. 5014679-74.2024.8.24.0020, evento 23):<br> ..  Em relação a quebra de sigilo bancário, prejudicada a análise, haja vista que a medida já foi deferida nos autos de inquérito policial relacionado ev.26, autos n.50063969620238240020.<br>Indefiro igualmente a quebra de sigilo de dados de geolocalização dos telefones indicados nos autos, haja vista que a prova dificilmente retrata a verdadeira localização do acusado (haja vista a possibilidade de o aparelho não estar no mesmo lugar do acusado, embora lhe pertença)  .. .<br>Desse modo, o pedido de quebra de sigilo bancário já havia sido deferido nos autos de inquérito policial relacionado (autos n. 50063969620238240020, evento 26) e, quanto à quebra de sigilo de dados de geolocalização dos telefones, o indeferimento se deu devido à dificuldade de comprovar a verdadeira localização do paciente, considerando que o aparelho pode não estar no mesmo local que seu proprietário.<br>Importa destacar que o juiz é o destinatário das provas e estas servem para formar o seu convencimento acerca dos fatos que lhe são apresentados. Por isso, entendendo o magistrado que as provas pretendidas pela defesa não trarão maiores esclarecimentos para o deslinde da quaestio, é-lhe permitido o seu indeferimento. (e-STJ, fls. 305-306)<br>Conforme consignado, a quebra de sigilo bancário já havia sido deferida e efetivada no âmbito do inquérito policial correlato, razão pela qual a reiteração do pedido no curso da ação penal mostrou-se prejudicada, inexistindo utilidade concreta na repetição da diligência. Quanto à quebra de sigilo de dados de geolocalização, o indeferimento foi justificado pela baixa aptidão da prova para demonstrar, com segurança, a real localização do acusado, diante da possibilidade de dissociação entre o local do aparelho telefônico e o de seu proprietário.<br>Ainda, ressaltou que o magistrado é o destinatário final da prova e pode, no exercício do livre convencimento motivado, indeferir diligências que considere desnecessárias ou incapazes de contribuir para o esclarecimento dos fatos, desde que o faça de maneira fundamentada, como ocorreu na hipótese.<br>Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não configura constrangimento ilegal, competindo ao juiz negar motivadamente diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias.<br>A propósito, confiram-se, entre outros, o seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA NECESSIDADE DE IMPEDIR A DESTRUIÇÃO DE OBJETOS APREENDIDOS NA ORIGEM. VIA INAPROPRIADA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO AMBULATORIAL. NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A DESTRUIÇÃO DOS PROJÉTEIS E ARMA DE FOGO APREENDIDOS. NÃO OCORRÊNCIA. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O habeas corpus, cuja tutela emergencial recai sobre a liberdade de locomoção, é cabível quando houver manifesta ilegalidade que reflita diretamente na liberdade do indivíduo. Vale dizer, o habeas corpus visa a proteger a liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser utilizado para proteção de outros direitos (AgRg no HC n. 580.506/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020).<br> .. <br>5. O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da realização de nova perícia requerida pelos pacientes, não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade na ausência indícios de irregularidade em perícia anteriormente realizada (HC n. 387.956/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 10/4/2018).<br> .. <br>7. Por fim, a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP. Assim, conforme destacado pela Corte local, prejuízo algum foi alegado pelos Apelantes e, muito menos comprovado, motivo pelo qual não há que se declarar a nulidade pela ocorrência de cerceamento de defesa.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 913.207/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. " O  indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza ilegalidade, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar irrelevantes ou protelatórias." (AgRg no RHC n. 189.189/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 909.238/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Além disso, não constato , de plano, prejuízo concreto decorrente do indeferimento das diligências pretendidas, limitando-se a impetrante a reiterar a necessidade das provas, o que, por si só, não autoriza o reconhecimento de nulidade, nesta via estreita, à luz do princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal.<br>Nesse contexto, não observo a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA