DECISÃO<br>Trata-se de tutela cautelar antecedente formulada pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, com fundamento nos arts. 305 e 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>O requerente esclarece que dentro do programa de incentivos fiscais condicionados (incentivos onerosos), foi formalizado termo de acordo entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a empresa Cervejaria Petrópolis S/A. O acordo teria sido firmado com prazo certo, mediante a assunção de obrigações específicas da empresa (promoção do desenvolvimento econômico regional, geração de empregos e incremento da arrecadação tributária).<br>Com a edição da LC 160/2017, foi firmado aditivo contratual que redefiniu o termo final para fruição do benefício fiscal para a data de 31/12/2022. O prazo findou e a administração pública teria constatado que não foram integralmente cumpridas as condições pactuadas. Por essa razão, o incentivo não foi renovado.<br>A empresa ajuizou demanda pretendendo a manutenção e ampliação do benefício, alegando ofensa à boa-fé objetiva. A tutela provisória foi deferida em primeiro grau e depois confirmada em sentença que autorizou a fruição do benefício após o termo final pactuado.<br>Apelaram o Estado e a empresa, sendo que o primeiro pleiteou, ainda, a suspensão dos efeitos da sentença. O pedido de suspensão foi acolhido. A apelação do ente público foi provida (fls. 1266-1298).<br>A empresa interpôs recurso especial (fls. 1299-1330).<br>Em sede de juízo de admissibilidade, a vice-presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul admitiu o apelo especial e a ele concedeu efeito suspensivo, por reconhecer a plausibilidade jurídica da tese recursal (fls. 1345-1349).<br>Contra essa decisão é apresentada a presente tutela cautelar antecipada.<br>Para tanto, alega o peticionante que "o julgado no REsp 1.875.869/SC não se aplica ao presente caso, tendo em vista que é precedente referente a REVOGAÇÃO ANTECIPADA DE BENEFÍCIO FISCAL, o que não é a matéria em discussão na demanda originária" (fls. 11-12). Defende que a distinção dos casos está em que o contrato examinado já havia encerrado, seus benefícios foram concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições, não se tratando de revogação antecipada.<br>Assinala que STJ e STF já se posicionaram no sentido de que a concessão de benefícios fiscais é ato discricionário e típico da Administração, cujo controle não cabe ao Judiciário. Daí defender que não há probabilidade do direito apta a dar suporte à medida concedida na origem, e que tampouco fora demonstrado risco de prejuízo significativo.<br>Quanto aos requisitos para o deferimento do seu pedido, afirma que "a manutenção do benefício fiscal à Cervejaria Petrópolis produz efeito sistêmico de concorrência desleal em escala estadual, porquanto nenhuma outra distribuidora de bebidas alcoólicas no Estado do Mato Grosso do Sul desfruta de regime tributário semelhante." (fl. 15).<br>Sustenta que "a tutela recursal concedida está produzindo o periculum in mora inverso (interpretação da norma do § 3º do art. 300 do CPC), posto que o Estado estará obrigado a desrespeitar a legislação tributária vigente que terá como consequência o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão." (fl. 16). Destaca que a empresa, com sede no Estado do Rio de Janeiro, possui outras dívidas de vulto, havendo grande possibilidade de que não consiga reparar o passivo que está sendo gerado com a decisão proferida em segundo grau.<br>Por fim, defende que o recurso especial já destinado ao Superior Tribunal de Justiça não preenche os requisitos de admissibilidade.<br>Requer a concessão da tutela de urgência provisória cautelar antecedente com a finalidade de suspender/cassar a decisão monocrática do vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.<br>Às fls. 1356-1367, o requerente apresenta quadro demonstrativo dos autos de lançamento e imposição de multa, em aditamento aos documentos que instruem a inicial.<br>A impugnação da requerida está juntada às fls. 1368-1396.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, destaco que já foi realizado prévio juízo de admissibilidade positivo do recurso especial, no qual, inclusive, foi concedido o efeito suspensivo ora em debate, de modo que o ato instaura a competência desta Corte Especial para o exame de pedido.<br>No entanto, para o deferimento da medida, é necessário além da presença cumulativa dos requisitos de periculum in mora e do fumus boni iuris, a demonstração da plausibilidade do direito invocado.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.<br>1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora, o que não restou demonstrado nos autos.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na TutCautAnt n. 816/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No caso concreto, a vice-presidência da Corte estadual atribuiu efeito suspensivo ao recurso especial, reconhecendo, de forma fundamentada, a plausibilidade jurídica da tese recursal. Embora o ente estatal tenha logrado obter o provimento de sua apelação, verifica-se que a controvérsia não foi solucionada de forma incontroversa na instância de origem, além de tratar-se de matéria que enseja análise jurídica relevante quanto ao enquadramento normativo correto da situação.<br>A alegada distinção do caso quanto ao precedente citado na decisão impugnada não se revela suficiente, por si só, para afastar a plausibilidade jurídica do recurso especial, tampouco para demonstrar, de plano, que o direito invocado pelo requerente se apresente evidente ou altamente provável. "A ausência da probabilidade do direito requerido implica desnecessidade de perquirir sobre o risco alegado." (AgInt na TutCautAnt n. 1.191/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)<br>Cumpre salientar que a manutenção provisória do regime jurídico questionado possui natureza reversível para o ente estatal, ao passo que sua imediata supressão, antes do julgamento definitivo do recurso especial, poderia ser de difícil reversão.<br>Não procede, igualmente, a invocação de periculum in mora inverso, uma vez que não evidenciada a irreversibilidade dos efeitos da decisão impugnada nem a necessidade de preservação urgente da ordem pública ou econômica.<br>Dessa forma partir de uma análise perfunctória do caso, própria do âmbito cautelar, não se evidenciam os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA