DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Plano de Saúde Ana Costa Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 20-23):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido cominatório e liminar de antecipação de tutela. Insurgência contra a decisão que majorou o valor da multa diária para R$10.000,00 até o limite de R$100.000,00 para o cumprimento da decisão liminar consistente em fornecimento de tratamento domiciliar. Desacolhimento. Paciente idosa, com 91 anos, acamada. Desobediência que expõe à risco a vida da autora. Majoração necessária. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos pela Plano de Saúde Ana Costa Ltda. foram rejeitados (fls. 33-37).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, e 537, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil, e o art. 884 do Código Civil (fls. 42-45, 46-51).<br>Sustenta violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, afirmando omissão do acórdão recorrido quanto à tese de exorbitância e desproporcionalidade das astreintes e ao enfrentamento específico dos dispositivos invocados, apesar da oposição de embargos de declaração (fls. 44-46).<br>Defende, com fundamento no art. 537, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil, a possibilidade e necessidade de revisão e redução da multa diária fixada, por se revelar excessiva e incompatível com a obrigação, reiterando o caráter coercitivo das astreintes e a possibilidade de ajuste a qualquer tempo, inclusive em cumprimento de sentença (fls. 47-51).<br>Aduz ofensa ao art. 884 do Código Civil, por entender que a manutenção do patamar de R$ 10.000,00 por dia, limitado a R$ 100.000,00, geraria enriquecimento sem causa da parte adversa, em desconformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (fls. 47-52).<br>Contrarrazões às fls. 61-67, na qual a parte recorrida alega, em síntese, inadmissibilidade do recurso especial, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de demonstração específica de violação legal, necessidade de reexame fático-probatório para revisão das astreintes, com incidência da Súmula 7/STJ, e invoca precedente sobre manutenção de multa em casos de recalcitrância em fornecimento de home care (fls. 64-67).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 93-99.<br>Originariamente, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido liminar e cominatório, para fornecimento de tratamento domiciliar (home care). Em cumprimento de sentença, foi noticiado descumprimento e, ante a ausência de manifestação da ré, o juízo majorou a multa diária para R$ 10.000,00, limitada a R$ 100.000,00 (fls. 3-4: decisão transcrita; fls. 21-22: síntese do voto).<br>A sentença foi indicada como procedente, com determinação de fornecimento do tratamento nos termos médicos, sob pena de multa (fls. 21-22). No agravo de instrumento, a liminar para efeito suspensivo foi indeferida (fl. 21), e o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, assentando a necessidade da majoração das astreintes diante da desobediência, da dignidade da justiça e do risco à vida da autora, paciente de 91 anos acamada, com menção aos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e ao dever de cooperação do art. 5º do mesmo diploma (fls. 21-23). Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com ressalva de que não se admite uso infringente dos embargos e que não há obrigação de responder individualmente a cada artigo indicado quando a decisão está fundamentada (fls. 34-37).<br>Quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, do Código de Processo Civil, sem razão o recorrente, haja vista que enfrentadas fundamentadamente todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade.<br>Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Isso porque "é sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal" (AgRg no R Esp 1.159.745/DF, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11.5.2010, D Je 21.5.2010).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA