DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUCAS RIBEIRO DAMACENA, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 3 e 22-23).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem, afastando as nulidades sob o fundamento de que a abordagem inicial decorreu de denúncia anônima e que a revista do local teria sido precedida por autorização do proprietário.<br>Neste writ, a impetrante alega: (i) nulidade da busca realizada no estabelecimento comercial do paciente sem mandado judicial, amparada exclusivamente em denúncia anônima e sem diligências prévias ou fundadas suspeitas (fls. 10-12); (ii) ausência de consentimento válido do paciente e insuficiência da suposta autorização do pai, sem prova da voluntariedade e sem registro nos autos (fls. 7-8 e 15: "o ônus de comprovar a higidez dessa autorização  recai sobre o estado acusador", HC n. 685.593/SP); (iii) inexistência de "nervosismo" ou de elementos objetivos para a revista, sendo inválida a busca pessoal e a posterior varredura em compartimentos privados do comércio (fls. 6-7 e 12-14); (iv) proteção constitucional da inviolabilidade de "casa" também a compartimentos privados não abertos ao público dentro do estabelecimento (caixa, gavetas, cozinha), segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal e desta Corte; (vi) ilicitude das provas obtidas e de todas as provas derivadas, com consequente ilegalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva (fls. 22-23).<br>Requer o reconhecimento da ilicitude da busca no estabelecimento comercial, por ter decorrido exclusivamente de denúncia anônima, sem estado de flagrância e sem consentimento do paciente, com o desentranhamento das provas obtidas e de suas derivadas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>De fato, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>No caso, o Tribunal de origem afirmou que não há demonstração, de plano, de que a busca no estabelecimento comercial e, em seguida, no domicílio do agente, da qual recolhidos elementos probatórios para subsidiar a denúncia, foi efetivada sem justa causa ou mediante desvio de finalidade, como se observa do seguinte trecho:<br>Conforme se extrai do Relatório Policial e das declarações dos policiais (SD CAIO RIGUETTI DE SA e SD ARIANE APARECIDA ALVES LOPES), ratificadas na decisão de conversão da prisão em preventiva, a abordagem na mercearia ocorreu após o recebimento de denúncia anônima e, mais importante, a busca no estabelecimento comercial foi precedida da autorização do Sr. Zenilton Damacena, pai do paciente e proprietário da mercearia, que franqueou a entrada da guarnição via telefone, e posteriormente compareceu ao local.<br> .. <br>A versão policial é de que, após a apreensão inicial de drogas (crack, maconha e R$ 1.300,00) no balcão da mercearia, o paciente Lucas, mesmo tendo sido informado de seu direito ao silêncio, confessou a mercancia e desejou que a guarnição apreendesse o restante da droga que estava em sua residência, temendo que sua esposa fosse presa.<br>O Tribunal de origem afirma que houve autorização do pai, proprietário do estabelecimento prisional, para a busca efetivada pelos policiais e, após a localização de certa quantia de entorpecentes, o paciente teria confessado ter mais drogas em sua residência.<br>No ponto, vale anotar que, segundo entendimento firmado nesta Corte, "O ônus de comprovar a voluntariedade do consentimento para ingresso em domicílio recai sobre o Estado" (AgRg no REsp n. 2.196.191/AL, relator Mi nistro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>Nesse contexto, concluo pela impossibilidade de exame da alegada nulidade pela busca domiciliar, pois controversa a alegação ora formulada, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. TRANCAMENTO. INVIABILIDADE. CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA NO ÂMBITO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que se refere à alegada nulidade pelas buscas pessoal e domiciliar, não é possível ao Superior Tribunal de Justiça, nesta fase da persecução penal, debruçar-se sobre questão de natureza probatória antes dos pronunciamentos definitivos das instâncias ordinárias, competentes para examiná-las com profundidade, a fim de que delineiem os fatos para futuro exame do Tribunal, mormente porque, a princípio, drogas compartimentadas foram encontradas com o agravante, o que justificaria o ingresso domiciliar pelo vislumbre externo da prática de crime.<br>2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>3. O fundado receio de reiteração delitiva, ante a recalcitrância específica do agravante, é justificativa suficiente da custódia cautelar, razão pela qual deve ser mantida.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 925.678/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA