DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CONCRETO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 239):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.<br>- O prazo prescricional para a cobrança e compensação de créditos em procedimento de cumprimento de sentença é interrompido a partir da propositura da ação (art. 240, §1º, CPC/15).<br>- Assegura a lei material a compensação entre crédito e débito, apurada em liquidação de sentença, independente de autorização judicial, ou de ter sido, ou não, anteriormente determinada (art. 368 e 369, CC/02).<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 299-302).<br>No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, ao argumento de que, embora o Tribunal de origem tenha reconhecido a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação ordinária em 1º/12/2011, deixou de observar que a contagem do prazo quinquenal deveria ter sido retomada a partir do trânsito em julgado daquela demanda, ocorrido em 27/11/2018. Sustenta que, inexistindo novo ato interruptivo ou suspensivo, o crédito da recorrida estaria prescrito desde novembro de 2023, o que impediria sua utilização para fins de compensação.<br>Alega, ainda, violação do artigo 369 do Código Civil, afirmando que a compensação somente é admissível quando presentes dívidas líquidas, vencidas e exigíveis. Defende que, estando o crédito da recorrida fulminado pela prescrição, torna-se inexigível, inviabilizando a compensação reconhecida no acórdão recorrido.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 319-320).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 321-322), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 341-343).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Da violação do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil. Súmula n. 211/STJ<br>Com efeito, da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a consignar que o prazo prescricional teria sido interrompido com o ajuizamento da ação ordinária, com fundamento no art. 240, § 1º, do CPC, afastando, por essa razão, a ocorrência da prescrição, sem enfrentar a tese recursal segundo a qual, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, a contagem do prazo prescricional deveria ter sido retomada a partir do trânsito em julgado da referida demanda, ocorrido em 27/11/2018, nem a alegação de prescrição superveniente do crédito utilizado para a compensação.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.<br>Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido, cito:<br>1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.433.979/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025.)<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 1.714.930/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>2. Não se verifica o exame pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração, da tese em torno da violação dos arts. 171 e 182 do Código Civil, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável para o acesso às instâncias excepcionais.<br>(AgInt no AREsp n. 2.713.012/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024.)<br>Acrescente-se que, se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>Nesse sentido, cito:<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão.<br>(AgInt no AREsp n. 2.370.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024.)<br>Da violação do artigo 369 do CPC. Súmula n. 7/STJ<br>Ademais, o Tribunal a quo, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, concluiu que não se consumou a prescrição do crédito da recorrida, porquanto o prazo prescricional foi interrompido com o ajuizamento da ação ordinária em 1º/12/2011, afastando, assim, a alegada inexigibilidade da obrigação e reconhecendo estarem presentes os requisitos legais para a compensação, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil (fls. 246-247).<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de prescrição do crédito da recorrida e ao preenchimento dos requisitos legais para a compensação, notadamente quanto à exigibilidade da obrigação, exige o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Conforme preceitua o Código Civil, será admitida a compensação quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, em dívidas líquidas e vencidas, recaindo a referida compensação sobre coisas fungíveis. Exige-se, portanto, a reciprocidade dos créditos e a homogeneidade entre as prestações.<br>2. As instâncias ordinárias concluíram que o pedido de compensação carece de amparo legal, uma vez que as partes não são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, circunstância que impossibilita a compensação.<br>3. Rever as conclusões a que chegou a instância ordinária demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2335023/SP, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Julgado em 13/11/2023, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/11/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Honorários recursais<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA