DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELITON MIQUÉIAS MISSIONÁRIO em que se aponta como autoridade coatora o Juízo de primeira instância.<br>Consta da inicial que, em 5/6/2024, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de roubo circunstanciado, ainda que na forma tentada e por duas vezes, sobrevindo decisão que converteu a custódia em prisão preventiva e, posteriormente, indeferiu pedido de liberdade provisória e de revogação da prisão preventiva, mantendo-se a segregação cautelar, com audiência de instrução e julgamento designada após o desmembramento do feito.<br>A impetrante sustenta excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que o paciente permanece preso preventivamente há mais de 18 meses, sem início da instrução, tendo sido designada audiência apenas para 18/3/2026, em situação não imputável à defesa, mas decorrente de incidentes processuais e da atuação estatal.<br>Alega, ainda, a ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva, destacando que os fundamentos do decreto prisional estariam amparados na gravidade abstrata do delito, no emprego de arma de fogo e no concurso de agentes, sem a indicação de fatos novos aptos a demonstrar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Sustenta violação dos princípios da presunção de inocência e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, LVII e LXXVIII, da Constituição Federal, argumentando que a custódia teria assumido caráter de pena antecipada.<br>A impetrante expõe, ainda, que as condições pessoais do paciente - primariedade, inexistência de antecedentes e menoridade relativa à época dos fatos - recomendariam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas e que, em eventual condenação, seria plausível a fixação de regime inicial aberto ou, no máximo, semiaberto.<br>Nesse contexto, destaca a presença dos requisitos para a concessão de liminar, consubstanciados no fumus boni iuris e no periculum in mora, nos termos dos arts. 7º, III, da Lei n. 8.038/1990 e 660, § 2º, do Código de Processo Penal, requerendo, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, com o reconhecimento do constrangimento ilegal e a consequente revogação da prisão preventiva do paciente.<br>É o relatório.<br>Na petição inicial, foi indicado como autoridade coatora um Juízo de primeiro grau.<br>Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste writ, razão pela qual é inviável a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, o art. 105, I, c, da Constituição Federal dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica na situação em questão.<br>O pedido também não encontra amparo em nenhum dos casos de competência originária desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA