DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ARCO-ÍRIS AGROSILVOPASTORIL LTDA., no qual aponta como autoridade coatora o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que determinou a imediata imissão de posse de imóvel rural que estaria na posse da ora impetrante.<br>A impetrante relata que foi desconsiderada decisão em conflito de competência na qual o juízo recuperacional - Comarca de Itinga/MA - teria sido declarado competente para julgar o feito ora em debate. Argumenta que<br>"(..)<br>A decisão do Órgão Especial, ao contrariar o entendimento da 1ª Câmara de Direito Privado, resulta em uma clara subversão da hierarquia interna do TJ-MA, comprometendo a estabilidade do entendimento processual e gerando um risco real e imediato à preservação da empresa recuperanda" (e-STJ fl. 7).<br>Defende, em síntese, tratar-se de ato judicial teratológico apto a ensejar o mandamus, e reforça o pedido de tutela de urgência com base no art. 300 do CPC, ressaltando a probabilidade do direito e o perigo de dano imediato.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Por força do artigo 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança limita-se às hipóteses em que os atos coatores forem praticados por Ministro de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal.<br>Assim, revela-se manifesta a incompetência desta Corte para examinar o presente mandamus, cristalizada na Súmula nº 41/STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra atos de outros Tribunais ou dos seus respectivos órgãos".<br>Com mais razão, carece esta Corte de competência para examinar atos de Juízo de primeiro grau ou de Tribunais de Justiça.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ATO COATOR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA.<br>1. A teor da Súmula nº 41/STJ, o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. 2. Agravo interno não provido" (AgInt no MS nº 28.904/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA SUPOSTO ATO ILEGAL DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 41/STJ. 1. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgou extinto, sem resolução de mérito, mandado de segurança impetrado originariamente, perante o STJ, contra suposto ato ilegal e abusivo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. 2. O art. 105, I, b, da Constituição Federal restringe a competência desta Corte para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. 3. "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra atos de outros tribunais ou dos respectivos órgãos" (Súmula 41/STJ). 4. Agravo interno não provido" (AgInt no MS nº 25.142/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO MANDAMENTAL CONTRA ATO DE ÓRGÃO ESPECIAL DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 41/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.<br>DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Não está inserida no rol das hipóteses constitucionalmente previstas a apreciação originária por esta Corte de ações mandamentais contra atos de outros Tribunais ou de seus respectivos órgãos, consoante dispõe o enunciado sumular n. 41/STJ.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido."<br>(AgInt no MS 23.709/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018 - grifou-se)<br>Dessa forma, levando-se em consideração que o presente pedido ataca ato judicial de outro Tribunal, inviável o conhecimento do writ por esta Corte.<br>Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto, sem resolução do mérito, o presente mandado de segurança. Prejudicado o pedido liminar.<br>Sem honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Arquivem -se.<br>EMENTA