DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSÉ MARCOS DE SANTANA SILVA, preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 0819659-77.2025.8.19.0002, da 2ª Vara Criminal da comarca de Niterói/RJ).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 11/11/2025, deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito para decretar a prisão preventiva somente do paciente (fls. 14/23).<br>Alega violação do art. 312 do Código de Processo Penal por fundamentação genérica e dissociada de elementos concretos, sustentando que o suposto descumprimento da medida de comparecimento mensal não conduz automaticamente à prisão, exigindo demonstração do periculum libertatis. Afirma ofensa ao contraditório e à ampla defesa, por ausência de intimação prévia do paciente para justificar o alegado descumprimento antes da decretação da preventiva. Sustenta falta de contemporaneidade e inexistência de fato novo relevante, pois o paciente vinha respondendo em liberdade e não sobreveio fato superveniente que indicasse cautelaridade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com recolhimento do mandado de prisão, subsidiariamente, a substituição por cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Foram apreendidos 682,88 g de maconha; 169,79 g de cocaína e 47,70 g de crack (fl. 20).<br>É o relatório.<br>Quanto ao ponto, o Tribunal estadual decretou a medida constritiva extrema, nestes termos (fls. 20/22 - grifo no original):<br> .. <br>(2) Noutro giro, quanto a José, trata-se de denunciado reincidente específico, preso pouco mais de 4 (quatro) meses após concessão de liberdade provisória, uma vez que foi preso em 15/03/2025:<br> .. <br>(4) Em contato telefônico com à Vara de Origem, foi informado à Assessoria desta Magistrada que o recorrido Cleyton vêm cumprindo as medidas cautelares impostas, ao contrário de José que, sequer compareceu, conforme informação prestada pelo servidor Rogério (..)<br> .. <br>Noutro giro, quanto a José, constata-se que não cumpriu a cautelar de comparecer, mensalmente, em Juízo, com início no dia 10 de abril p.passado, a indicar que está ele se furtando à aplicação da lei penal.<br>Assim, e calcada na legislação processual penal, há de ser restabelecida a custódia do acusado, devendo ser ressaltado que, inclusive, estão presentes os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva, uma vez que, existindo a prova do crime e indícios da autoria, a segregação de sua liberdade individual se faz necessária para garantia da ordem pública e, em caso de condenação, da aplicação da lei penal<br> .. <br>De fato, o descumprimento das medidas cautelares alternativas estabelecidas quando da concessão da liberdade provisória autoriza a decretação da prisão preventiva, visto que evidencia a insuficiência e ineficácia das medidas anteriormente impostas e o total descaso da paciente com as determinações do Poder Judiciário, o que torna, sob pena de risco ao resultado útil da própria persecução, a segregação cautelar como a única medida apta a efetivamente garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.<br>O que se percebe, portanto, é uma decisão devidamente fundamentada - longe, à evidência, de ser eventualmente genérica -, na qual elementos concretos, propriamente relacionados a todo o contexto fático, arrimaram o decreto constritivo. O art. 312, parágrafo único, do CPP é expresso a autorizar a prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a incidência da presente hipótese demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior de Justiça que se ajustam perfeitamente à situação em tela:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA CITAÇÃO PESSOAL. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>4. No caso, beneficiado com a liberdade provisória e com a imposição de medidas cautelares de não se ausentar da comarca por mais de 10 dias sem o consentimento do Judiciário, manter o endereço atualizado e recolhimento domiciliar noturno, sob pena de revogação, não foi o agravante localizado para fins de citação, sendo-lhe decretada a prisão preventiva.<br>5. O descumprimento de medidas protetivas impostas, autoriza a medida constritiva, conforme inteligência do art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, c/c o art. 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 907.101/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe 14/6/2024 - grifo nosso).<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INÉRCIA DA DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DOS RÉUS NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. REVELIA DECRETADA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>6. Diante das circunstâncias narradas, é válida a decretação da custódia provisória, que foi determinada em razão do descumprimento de cautelares anteriormente impostas, dado suficiente, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para lastrear a aplicação da medida mais gravosa.<br>7. Recurso não provido.<br>(RHC n. 135.700/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022- grifo nosso).<br>Noutro ponto, verifico que a alegada ausência de intimação da defesa para apresentar justificativa ao descumprimento da medida cautelar alternativa violada não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise por esta Corte Superior, pois é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023).<br>Nesse toar, a tese deveria ter sido apresentada ao Tribunal de origem, por meio de embargos de declaração, pois esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, mesmo se tratando de ilegalidade ocorrida na prolação do julgado, é indispensável o prequestionamento da matéria perante a instância a quo para inaugurar a competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Confiram-se: AgRg no HC n. 718.020/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/3/2022; e AgRg no HC n. 643.905/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021.<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS . PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ALTERNATIVA ANTERIORMENTE FIXADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Inicial indeferida liminarmente.