DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por FRANCISCO RICARDO GALDINO NEVES, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim sintetizado (fls. 152-153):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FUNDASE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ART. 37, II E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ESTADUAL Nº 9.957/2015. OBSERV NCIA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 612 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 658.026 / MG). SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. TEMA 551 DO STF (RE 1.066.677/MG). CONTRATAÇÃO VÁLIDA QUE INVIABILIZA O RECEBIMENTO DO FGTS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 916 DO STF (RE 765.320 / MG). JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, E CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO IPCA-E, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. A PARTIR DE 9/12/2021, EM FACE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1 - Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedente o pedido autoral de pagamento de FGTS e verbas rescisórias (13º, férias, saldo de salário, etc.), bem como a correção dos dados CTPS no tocante à nomenclatura do cargo efetivamente ocupado e baixa na CTPS, sob o fundamento de que não houve ilegalidade ou arbitrariedade na contratação temporária, reputando válida a contratação realizada a título precário. Em suas razões recursais, a parte recorrente aduziu, em síntese, que foi aprovada em processo seletivo simplificado promovido pela recorrida, no ano de 2018, contudo, o contrato foi sucessivamente renovado, ultrapassando o prazo firmado entre as partes e previsto na Lei Estadual nº 9.957/2015, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 615/2018. As contrarrazões foram apresentadas pugnando pelo não provimento do recurso.<br>2 - Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido.<br>3 - O deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.<br>4 - A investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos exatos termos do art. 37, II, da CF/88, ou, excepcionalmente, por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme prevê o inciso IX do referido dispositivo constitucional.<br>5 - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 658.026 - MG (Tema 612), dispôs os parâmetros para que se considere válida a contratação temporária para prestação de serviços em função pública: "a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". Assim, não se enquadrando o contrato entabulado entre a administração pública e o servidor temporário aos moldes estabelecidos no Tema 612, ter-se-á por nula a avença.<br>6 - A contratação temporária de pessoal para compor o quadro de servidores da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte (FUNDASE), a fim de suprir necessidade temporária de excepcional interesse público, foi autorizada através da Lei Estadual nº 9.957/2015, pelo prazo de até vinte e quatro meses, sendo vedada a recontratação nos dois anos seguintes ao término do contrato, nos termos dos arts. 1º e 7º, da mencionada lei (Recurso Inominado nº 0861048-24.2023.8.20.5001, Rel. Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma publicado em 22/09/2024)<br>7 - Quando firmada a contratação em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF/88, inquina-se de nulidade, gerando o direito da parte contratada à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mesmo que a contratação não tenha sido feita sob o regime celetista (Tema 916: RE 765320 RG, Rel. Min. Teori Zavaski, j. 15/09/2016, DJe 23/09/2016).<br>8 - Nos casos em que a contratação temporária se amolda aos preceitos constitucionais, o STF, no julgamento do RE nº 1.066.677/MG (Tema 551), fixou a seguinte tese: "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Dessa forma, reputando-se válida a contratação temporária inicial, conceder-se-á ao servidor contratado apenas as verbas rescisórias mencionadas nos moldes do Tema 551 do STF, previstas no instrumento contratual ou na lei de regência (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.216629-8/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª Câmara Cível, julgamento em 23/11/2023, publicação da súmula em 28/11/2023). Desse modo, tratando-se de contratação válida, incabível o recebimento do FGTS, ainda que desvirtuados por sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.<br>9 - O termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação. Inteligência do artigo 397 do Código Civil (AgInt no R Esp n. 1.817.462/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, D Je 29/10/2019; AgInt no AR Esp n. 1.492.212/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, julgado em 26/8/2019, D Je 28/8/2019 e AgInt no AR Esp 1.789.516/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021).<br>10 - Nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice.<br>O requerente aponta que "sucessivas prorrogações de contratos temporários descaracterizam sua natureza, o que resulta na nulidade do contrato e, consequentemente, no direito ao FGTS, em conformidade com o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990".<br>Aduz, ainda, que "conforme jurisprudência pacificada pelo STF (Tema 551 e Tema 916) e STJ, quando o contrato temporário é desvirtuado por renovações sucessivas, há o reconhecimento da nulidade da contratação, o que gera o direito do trabalhador ao FGTS".<br>Sustenta que a "decisão recorrida diverge de outros Acórdãos proferidos por Turmas Recursais que, em casos idênticos, reconheceram a nulidade de contratos temporários e garantiram o direito ao FGTS".<br>É o relatório.<br>A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seu artigo 18, a competência desta Corte para dirimir a divergência quando a questão controvertida for de direito material e houver divergência de interpretações da lei federal entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.<br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>De acordo com entendimento consolidado desta Corte, a fim de demonstrar a existência de interpretações divergentes à lei federal, é necessário que o requerente realize o necessário confrontando analítico entre julgados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia.<br>Na espécie, contudo, não houve indicação de divergência entre turmas de diferentes Estados ou de contrariedade à súmula do STJ, razão pela qual o pedido de uniformização revela-se incabível.<br>Nesse sentido, confiram-se o seguinte precedente da Primeira Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA, ENTRE AS TURMAS RECURSAIS, QUANTO À QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.<br>I - O cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei é possível apenas quando houver controvérsia sobre questões de direito material, bem como situações em que Turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes ou a decisão proferida afrontar súmula deste Tribunal.<br>II - Decisão de Turma Recursal proferida sob a perspectiva de que os honorários advocatícios foram fixados de maneira desproporcional.<br>Logo, é forçoso reconhecer a inadmissibilidade do pedido de cunho eminentemente processual, qual seja, fixação de honorários advocatícios.<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no PUIL n. 153/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe de 22/6/2017).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DE DIFERENTES ESTADOS OU DE CONTRARIEDADE À SÚMULA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.