DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por HENRIQUE STACANELLI VALE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.460322-8/000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 17/11/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 199):<br>EMENTA: "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO DEMOSTRAÇÃO DE PLANO NO "MANDAMUS" - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIENTES - FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - INADEQUAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - A análise da tese de violação de domicílio confunde-se com o mérito da ação penal, pois sua aferição demanda exame aprofundado e valorativo de matéria fático-probatória, sabidamente alheio à via estreita do "mandamus", pois, não comprovada de plano. - Deve ser mantida a custódia cautelar do paciente, vez que presentes os pressupostos e requisitos da medida extrema, dispostos nos art. 312 e art. 313, ambos do CPP e, além disso, a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva encontra-se propriamente motivada pela autoridade apontada como coatora, nos termos do que prevê o art. 93, inciso IX da Constituição da República c/c o art. 315 do CPP. - As condições pessoais favoráveis, isoladamente, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo quando presentes outros elementos que demonstrem o eventual "periculum libertatis" do paciente. - A fixação de medidas cautelares diversas da prisão, insertas no art. 319 do CPP, é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, diante da justificada necessidade da constrição cautelar.<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa renova a mesma tese que fora submetida ao crivo da Corte local por meio do writ originário, aduzindo a ilegalidade das provas obtidas do ingresso policial na residência do acusado baseado unicamente em denúncia anônima e suposto odor de maconha, o que caracterizaria invasão de domicílio.<br>Acrescenta a carência de fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, na medida em que teria sido baseada na gravidade abstrata do delito, sem que fossem indicados elementos concretos capazes de justificar a medida extrema, de modo que seria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Nesse sentido, argumenta que "a quantidade de entorpecentes, embora relevante, não pode ser o único fator a justificar a prisão preventiva, especialmente quando se trata de réu primário e com bons antecedentes, como é o caso do Recorrente" (e-STJ fl. 220).<br>Requer, assim, o provimento do recurso para reconhecer a ilicitude da prova obtida e o relaxamento de prisão do recorrente, ou a revogação da prisão preventiva.<br>O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 230/237, opinou pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência.<br>De outro lado, modificando-se o foco da jurisprudência até o presente consolidada, necessário enfatizar que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação da mencionada espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria.<br>Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade sejam vilipendiados.<br>Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos.<br>Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada se demonstrado: que, de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional.<br>Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e à criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência.<br>Na hipótese, a Corte Local, ao denegar a ordem do writ originário, assim fundamentou (e-STJ fls. 203/205):<br>No que tange à alegação de violação de domicílio, entendo que a análise de tal pleito se confunde com o mérito da ação penal originária, pois sua aferição demanda exame aprofundado e valorativo de matéria fático-probatória.<br>No entanto, em análise precária de cognição, entendo que não restou demonstrada, de forma hialina e de plano, conforme será narrado abaixo na descrição do caso concreto, qualquer ofensa ao direito fundamental da inviolabilidade do domicílio do paciente, tampouco à legislação processual penal por aventada ausência de fundada suspeita para a abordagem policial efetivada, inexistindo, pois, hipótese de indevido constrangimento ilegal.<br> .. <br>Depreende-se do boletim de ocorrência (Id. 10582954744) que, aos 17/11/2025, policiais militares receberam informações dando conta de que o ora paciente, Henrique Stacanelli Vale, suposto integrante da Orcrim comandada por C. H. M. C., estaria traficando na rua Maria Cambraia, nº 218, no município de Oliveira/MG, registrando-se, ainda, que Henrique, em tese, portava uma arma de fogo e se utilizava das redes sociais para intermediar a mercancia.<br>Ato contínuo, os castrenses aportaram até o local, oportunidade em que sentiram forte odor de substância semelhante à maconha vindo do interior do imóvel, através da janela que estava aberta. Que, quando os militares se identificaram, supostamente houve movimentação na residência.<br>Diante de tal contexto, os policiais realizaram adentramento tático pela porta da residência que se encontrava aberta, ocasião em que se depararam com o paciente sentado no sofá e com as mãos no bolso da blusa. Que, realizada busca pessoal, Henrique demostrou nítido incômodo, caracterizado por comportamento evasivo.<br>Em seguida, os castrenses procederam às buscas em todos os cômodos da casa, em virtude do forte odor de droga e das informações prestadas, sendo apreendido os seguintes materiais: 01 (uma) faca; 01 (uma) balança de precisão; 313 (trezentos e trezes) pinos de substância análoga à cocaína, com massa de 353,0g (trezentos e cinquenta e três gramas); 04 (quatro) pedras de substância semelhante ao crack, com massa de 6,60g (seis gramas e sessenta centigramas); e 09 (nove) buchas de substância análoga à maconha, no total de 23,90 g (vinte e três gramas e noventa centigramas) (auto de apreensão e exames preliminares de drogas de abuso aos Id. 15082954748, Id. 15082954758, Id. 15082954759 e Id. 15082954760).<br>No mais, consta do histórico de ocorrência que o paciente teria assumido a propriedade de todo o material arrecadado e informado que "faz um mês que vende drogas e que tem guerra com matheus, vulgo sombra, chefe da ORCRIM TROPA DO MORCEGO". (Id. 10582954744).<br>Assim, tendo em vista que os policiais receberam denúncia prévia no sentido de que o paciente estaria traficando entorpecentes em um imóvel localizado na Rua Maria Cambraia, nº 218, inclusive em posse de arma de fogo, e considerando, ainda, que, ao chegarem no local, os castrenses sentiram um forte odor de maconha, além de terem percebido intensa movimentação no interior da residência quando anunciaram a sua presença, não se verifica qualquer ilegalidade apta a configurar eventual constrangimento ilegal, haja vista a presença de fundada suspeita (aferida a partir da credibilidade da informação obtida, do histórico do local e do paciente) e a ocorrência de flagrante delito, sendo prescindível, portanto, prévia autorização judicial.<br>Vê-se, assim, que a abordagem e posterior busca domiciliar ocorreram de forma aparentemente regular, sobretudo em análise típica da presente via que, sabidamente, não comporta dilação fático- probatória.<br>Dos trechos colacionados, não constato constrangimento ilegal na conclusão adotada pela Corte Local que, nos limites da via eleita, concluiu que o contexto narrado nos autos não evidencia arbitrariedade na atuação dos policiais, porquanto decorrente de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão. Assim, diversamente da alegação defensiva, tem-se concretamente demonstrada a existência de justa causa para a diligência.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INVASÃO DOMICILIAR. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>7. A busca domiciliar foi considerada legítima, pois ocorreu em situação de flagrante delito, com base em fundadas razões e prévia atividade investigativa.<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior. 2. A busca domiciliar em situação de flagrante delito é legítima quando baseada em fundadas razões e prévia investigação. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos deve ser fundamentada conforme critérios legais e discricionários do julgador".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/06, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05.11.2015.<br>(AgRg no HC n. 962.054/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado para destrancar recurso especial que teve o seguimento negado.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.<br>3. No caso concreto, não há que se cogitar de flagrante ilegalidade, pois o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Os policiais receberam denúncia acerca da prática do tráfico de drogas na residência do acusado e realizaram monitoramento no local, por meio do qual verificaram a ocorrência do crime, comprovando a veracidade das denúncias antes da abordagem do suspeito e do ingresso no domicílio.<br>4. No imóvel, foram localizadas 23 kg de maconha, 90 kg de um pó branco utilizado para aumentar a quantidade de drogas e para a fabricação de crack, 1 rifle, 3 carregadores e muita munição.<br>5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 966.470/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. INGRESSO NO DOMICÍLIO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, no REsp n. 1.574.681/RS, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. No caso, consoante esclareceram as instâncias de origem, após o recebimento de denuncia anônima descrevendo a prática do crime de tráfico de drogas pelo acusado em um ginásio esportivo, os policiais militares realizaram seu monitoramento por extenso período, constatando movimentação típica do comercio de entorpecentes. Tais elementos justificaram a abordagem e a busca pessoal, ocasião em que foram apreendidas duas porções de cocaína. Diante desse cenário, as buscas se estenderam ao domicílio do acusado, sendo o ingresso na residência autorizado por ele e sua esposa, que apontou precisamente o exato local em que as substâncias tóxicas estavam armazenadas.<br>Com efeito, os policiais, durante monitoramento do comportamento do réu, puderam constatar movimentação típica de comércio de entorpecentes, bem como, antes do ingresso na residência, abordaram-no na posse de duas porções de cocaína. Tal o contexto, justificada a busca pessoal e domiciliar.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.001.338/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Outrossim, considerando que os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados sobre o contexto da busca domiciliar, mostra-se prematuro o acolhimento de invalidação das provas produzidas.<br>Quanto ao mais, sabe-se que prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, a prisão preventiva do recorrente foi assim fundamentada (e-STJ fls. 131/133):<br> ..  O fundamento legal para imposição da medida cautelar extrema (periculum libertatis) consiste na necessidade do cárcere para garantia da ordem pública, nos moldes do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. No caso, embora o autuado seja primário e possua bons antecedentes (ID 10583127755), o risco de reiteração delitiva mostra-se suficientemente demonstrado diante da expressiva quantidade de drogas apreendidas  313 invólucros de cocaína, 4 pedras de crack e 9 invólucros de maconha (id. 10582954758, id. 10582954759 e id. 10582954760). Mais a mais, observo que o próprio flagranteado, no momento da abordagem, assumiu a propriedade de todo o material ilícito, circunstância que robustece o indício de seu vínculo com a atividade de tráfico, bem como a probabilidade concreta de reiteração criminosa, pois, ao menos nesse juízo de cognição sumária, não se pode falar tratar-se usuário de drogas, dada a quantidade expressiva de entorpecentes, além do que, de outro lado, a detenção de tamanha quantidade de substâncias ilícita evidencia condição incompatível o traficante de primeira viagem e reforça sua dedicação à mercancia ilícita. A propósito, conforme verificação simples e pública realizada em fonte jornalística de reconhecida credibilidade, especificamente no portal G1 (https://g1. globo. com/mg/triangulo-mineiro/noticia/2024/01/22/cocaina-avaliada-em-r-100- mil-e-escondida-em-compartimento-oculto-de-onibus-e-apreendida-na-br-365. ghtml), o valor médio de um único pino de cocaína gira em torno de R$ 60,00. Assim, 313 pinos equivaleriam a aproximadamente R$ 18.780,00. Tal montante, por sua natureza e expressividade econômica, corrobora esse raciocínio. Observo, ainda, outros indicativos de traficância habitual consignados no auto de apreensão (id. 10582954748), tais como a apreensão de uma faca com resquícios de droga, uma balança de precisão e quantia em dinheiro. Também merece destaque que o receio de perigo de reiteração delitiva se baseia em fatos contemporâneos ao flagrante. Registro, outrossim, que a segregação processual encerra um juízo de risco e cautela, e não de definitividade, não havendo se falar em ofensa ao postulado da presunção da inocência, com respaldo constitucional.  ..  Por fim, ainda em respeito ao caráter subsidiário (ultima ratio) da prisão preventiva, destaco que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, na espécie, mostram-se insuficientes. Acerca delas passo a discorrer de forma individualizada: i) "Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades" (art. 319, inc. I, CPP): insuficiente para impedir a evidente reiteração delituosa. Tal medida se justifica quando o investigado não tem paradeiro certo ou quando sua atividade habitual é incerta e a necessidade de saber desse paradeiro e de esclarecer as atividades desempenhadas possuem correlação com o crime em apuração, o que não é o caso dos autos. ii) "Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações" (art. 319, inc. II, CPP): insuficiente para conter a reiteração delitiva, na medida em que a prática do crime não se restringe a um local determinado. iii) "Proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante" (art. 319, inc. III, CPP): medida cautelar igualmente insuficiente, uma vez que a infração penal não tem relação com pessoa determinada. iv) "Proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução" (art. 319, inc. IV, CPP): medida cautelar também inadequada e sem relação com a prática do crime ou com necessidade e conveniência da instrução ou investigação. v) "Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos" (art. 319, inc. V, CPP): também insuficiente em face da evidente reiteração delitiva, bem como porque o crime ora em apuração teria sido praticado em período vespertino. Ademais, a precária fiscalização da medida, dada a falta de efetivo/disponibilidade policial, não se mostra proporcional à demonstrada reiteração delitiva. vi) "Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais" (art. 319, inc. VI, CPP): medida cautelar inadequada pois não mantém relação com o possível ilícito penal supostamente perpetrado. De mais a mais, in casu, não se trata de pessoa que exerce função pública ou que desempenhe atividade econômica ou financeira vinculada a infração penal ora em exame. vii) "Internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração" (art. 319, inc. VII, CPP): medida cautelar inadequada, tendo em vista que não há notícia de que o suspeito possua doença mental/desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou, ainda, de que, ao tempo das ações/omissões, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato/determinar-se de acordo com esse entendimento. viii) "Fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial" (art. 319, VIII, CPP): medida cautelar igualmente inadequada, eis que, na espécie, há risco de reiteração delituosa e não de ausência de comparecimento em juízo quando intimado a fazê-lo a fim de garantir o bom andamento do procedimento investigatório/ação penal. ix) "Monitoração eletrônica" (art. 319, inc. IX, CPP): trata-se de medida cautelar também insuficiente, mormente se se considerar as dificuldades de instalação do equipamento e fiscalização. 3) Diante de tais fundamentos, decreto a prisão preventiva de HENRIQUE STACANELLI VALE, devendo ser expedido o mandado respectivo, com prazo de validade até 18/11/2030  .. <br>A Corte de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do recorrente assim consignando (e-STJ fls. 206/207):<br>Já no tocante ao cabimento da segregação cautelar, verifico que o delito imputado ao paciente, qual seja, tráfico de drogas, é doloso e punível com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, restando, pois, preenchido o inciso I do art. 313 do CPP.<br>A prova da materialidade e os indícios de autoria, requisitos insertos no art. 312 do CPP, encontram-se consubstanciados pelos elementos informativos angariados até então, notadamente aqueles indicados no auto de prisão em flagrante (ordem 10), no boletim de ocorrência (ordem 03) e no nos laudos preliminares em drogas de abuso (ordens 13/15).<br>Logo, deve ser realizado juízo quanto ao risco, com base na gravidade concreta da infração, suas particularidades, e ainda, nas condições pessoais do agente.<br>No caso, conforme narrado alhures, policiais militares diligenciaram até a residência do paciente Henrique no intuito de apurar uma denúncia noticiando que ele estaria traficando entorpecentes no imóvel. No local, foram apreendidos os seguintes materiais: 01 (uma) faca; 01 (uma) balança de precisão; 313 (trezentos e trezes) pinos de substância análoga à cocaína, com massa de 353,0g (trezentos e cinquenta e três gramas); 04 (quatro) pedras de substância semelhante ao crack, com massa de 6,60g (seis gramas e sessenta centigramas); e 09 (nove) buchas de substância análoga à maconha, no total de 23,90 g (vinte e três gramas e noventa centigramas).<br>Portanto, as circunstâncias ligadas à sua prisão revelam a gravidade concreta do delito em tese cometido, bem como a periculosidade do paciente, notadamente pelos indícios de seu envolvimento em uma organização criminosa, além da apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, juntamente com objetos comumente utilizados na traficância, demonstrando, por conseguinte e, pelo menos por ora, a necessidade de sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>Com relação às alegadas condições pessoais favoráveis, cumpre registrar que estas não são, isoladamente, suficientes para justificar uma ordem de soltura, sobretudo quando presentes outros elementos que demonstram o eventual "periculum libertatis" do paciente, como, a meu ver, é o caso dos autos.<br>Diante de tais considerações, entendo que a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva está satisfatoriamente fundamentada, havendo demonstração da imprescindibilidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Trata-se, portanto, de aplicação do princípio da proporcionalidade tanto em sentido amplo, quanto estrito, isto é, a proibição do excesso e a representação de um equilíbrio, no qual a atuação estatal representa mais benefícios do que danos (Polaino Navarrete, Miguel. Derecho Penal, Parte general, tomo I. Barcelona: Bosch: 2001, p. 263).<br>Por corolário, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, insertas no art. 319 do CPP, é inadequada e insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada por Henrique Stacanelli Vale.<br>Diante do exposto, DENEGO A ORDEM.<br>Dos trechos transcritos, verifica-se que a segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantir da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade e variedade de droga - 313 pinos de substância análoga à cocaína, com massa de 353g; 4 pedras de substância semelhante ao crack, com massa de 6,60g; e 9 buchas de substância análoga à maconha, no total de 23,90g - além da balança de precisão e das informações prévias de que o acusado seria integrante da Orcrim comandada por C. H. M. C.<br>De fato, "A jurisprudência desta Corte considera idôneos os fundamentos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando há quantidade significativa de entorpecentes apreendidos, demonstrando a gravidade concreta do delito". (AgRg no HC n. 1.024.309/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.).<br>No ponto:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (MAIS DE 2 KG DE COCAÍNA, 3,37 G DE HAXIXE E QUASE MEIO KG DE MACONHA), RECEPTAÇÕES, POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA E FUGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>1. Não há falar em nulidade da condenação, uma vez que o ingresso domiciliar foi considerado justificado pela Corte local, com base em denúncia específica e observação de situação de flagrância, incluindo tentativa de fuga e apreensão de substâncias entorpecentes e armas, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça.<br>2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas e armas apreendidas, demonstrando risco à ordem pública.<br>3. Ordem denegada.<br>(HC n. 1.002.590/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>Além disso, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).<br>Isso porque "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (AgRg no HC n. 776.508/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 06/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Não é outra a conclusão da Suprema Corte, que possui jurisprudência no sentido de que "a necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso e o fundado risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública". (AgRg no HC n. 215937, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/06/2022).<br>Ainda, conforme entendimento do STF, "a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 219664, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. INSERÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, sob o argumento de que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>2. A parte agravante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação genérica e inidônea, sem demonstração concreta do periculum libertatis, em afronta ao art. 312 do CPP.<br>Argumenta que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e exerce atividade lícita, além de que a quantidade de droga apreendida (96,4 gramas de maconha) não é exorbitante.<br>3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pelo indicativo de inserção em organização criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade no caso concreto que justifique a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF e a concessão de habeas corpus para revogar a prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 691 do STF impede a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, salvo em casos excepcionais, como decisões teratológicas ou desprovidas de fundamentação.<br>6. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação válida, baseada na gravidade concreta da conduta, na quantidade de drogas apreendidas e no indicativo de inserção em organização criminosa, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP.<br>7. A jurisprudência admite que circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade e forma de acondicionamento de entorpecentes, podem fundamentar a prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>8. Não há manifesta ilegalidade na decisão agravada que autorize a mitigação da Súmula 691 do STF, sendo prudente aguardar a análise meritória pelo Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 691 do STF impede a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.<br>2. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade concreta da conduta, na quantidade de drogas apreendidas e no indicativo de inserção em organização criminosa, desde que atendidos os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 957.245/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.02.2025;<br>STJ, AgRg no RHC 174.334/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.02.2023.<br>(AgRg no HC n. 1.029.714/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de investigada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 75 papelotes de cocaína, 8 buchas de maconha e substâncias enterradas, além de indícios de vinculação à organização criminosa denominada "Comando Vermelho".<br>3. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando ausência de fundamentação idônea, inexistência de indícios suficientes de autoria e adequação de medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas atribuídas à investigada e os indícios de sua vinculação à organização criminosa.<br>5. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis da investigada, como primariedade e bons antecedentes, justificam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas à investigada, evidenciada pela quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, além dos indícios de sua vinculação à organização criminosa "Comando Vermelho".<br>7. A jurisprudência desta Corte sustenta que a prisão preventiva é justificada para garantir a ordem pública, especialmente quando evidenciada a periculosidade do agente, diante da gravidade concreta da conduta e do seu envolvimento com organização criminosa.<br>8. As condições pessoais favoráveis da investigada, como primariedade e bons antecedentes, não constituem óbice à manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da cautela.<br>9. Não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo recomendada a manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade concreta da conduta delitiva e o vínculo com organização criminosa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>2. As condições pessoais favoráveis do investigado não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da cautela.<br>3. A aplicação de medidas cautelares alternativas é inviável quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para garantir a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/06, art. 33; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/03/2020; STJ, AgRg no RHC 165.718/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 03/11/2022.<br>(AgRg no RHC n. 219.188/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, acusados de integrar organização criminosa voltada para crimes financeiros cibernéticos, tráfico ilícito de entorpecentes, lavagem de dinheiro e porte ilegal de armas de fogo.<br>2. Os agravantes foram presos preventivamente em 23 de janeiro de 2025, com base em elementos de prova técnica, como diálogos obtidos por aplicativo de mensagens e documentos extraídos de dispositivos eletrônicos apreendidos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para manter a prisão preventiva dos agravantes, ou se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas aos agravantes, integrantes de organização criminosa.<br>5. A jurisprudência desta Corte justifica a decretação de prisão como forma de cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há gravidade concreta das condutas atribuídas aos acusados. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 288.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 917.903/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.173.224/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 30.06.2023.<br>(HC n. 998.215/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas.<br>2. Fato relevante. A decisão impugnada destacou a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, balanças de precisão, arma de fogo e diversos aparelhos celulares, indicando possível envolvimento com tráfico de drogas e organização criminosa.<br>3. As decisões anteriores. A decisão agravada foi mantida com base na fundamentação de que a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, não havendo constrangimento ilegal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>5. A apreensão de significativa quantidade de drogas e outros objetos relacionados ao tráfico justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada, que admite a prisão preventiva quando há indícios de envolvimento em organização criminosa.<br>7. Não foram apresentados fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida integralmente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela apreensão de significativa quantidade de drogas e indícios de envolvimento em organização criminosa, visando à garantia da ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada.<br>(AgRg no RHC n. 216.167/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>Registre-se que "Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção" (AgRg no RHC n. 217.919/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Assim, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA