DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA DE JESUS SILVA E SILVA e Outros contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 70/71e):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. SUPREMACIA DO SETOR ESPECIALIZADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONSTATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM ANÁLISE<br>1. Na origem, trata-se de decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no âmbito de cumprimento de sentença, após o reconhecimento de excesso de execução.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. O cerne da discussão visa apurar a validade da decisão que homologou os cálculos apresentados pelo setor contábil diante das divergências de valores apresentados pelos litigantes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Código de Processo Civil, em seu art. 524, § 2º, autoriza a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos, especialmente diante de divergências em relação ao quantum devido, providência que pode ser adotada inclusive de ofício pelo magistrado.<br>4. Torna-se imperioso o reconhecimento do montante apresentado pelo setor especializado, o qual possui maior capacidade técnica para cumprir tal diligência, bem como dispõe de imparcialidade na apuração dos valores em discussão.<br>5. Não se configura litigância de má-fé pelo simples exercício do direito de recorrer, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "O juiz pode, inclusive de ofício, remeter os autos à Contadoria Judicial para a verificação de cálculos no cumprimento de sentença, quando houver divergência entre as partes em relação ao quantum exequendo".<br>--<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 524, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp: 2261092 RJ 2022/0382566-4, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 11/12/2023; STJ, AgInt na ExeMS n. 4.149/DF, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14/9/2022.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 102/125e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao dispositivo a seguir relacionado, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - o acórdão foi omisso sobre i) a não impugnação, pelo Executado, da liquidação dos valores correspondentes à Maria Francisca Alves Araújo e ii) a Contadoria aplicou parâmetros que não condizem com os definidos no título judicial, devendo prevalecer os cálculos apontados pelo Ente Público, com o qual concordaram as Exequentes.<br>Sem contrarrazões (fl. 222e), o recurso foi inadmitido (fls. 223/226e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 266e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>- Da omissão<br>Defendem as Recorrentes a ocorrência de omissão a ser suprida no acórdão recorrido no tocante à alegação de que a Contadoria Judicial aplicou parâmetros diversos daqueles fixados no título judicial, devendo, por isso, prevalecer os valores apontados pelo Ente Público, com os quais as exequentes concordaram. O Tribunal também não se manifestou sobre a alegação de que o ente estatal não impugnou os valores referentes à Maria Francisca Alves Araújo.<br>Conforme dispõe o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porque, ao prolatar o acórdão recorrido, a Corte a qua enfrentou a controvérsia sobre o excesso de execução e a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, nos seguintes termos (fls. 73/75e e 107/108e - destaque meu):<br>ACÓRDÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO:<br>Conforme relatado, as recorrentes objetivam a reforma da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença do ente estatal e reconheceu o excesso de execução ao homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.<br> .. <br>Apresentada a correspondente memória de cálculo pelas exequentes, o executado atravessou impugnação apontando divergência de valores que culminavam em excesso de execução, conforme laudo pericial acostado ao ID 17748214.<br>Após facultada a manifestação das exequentes, houve o encaminhamento dos autos ao setor contábil para identificação de eventuais inconsistências, retornando com a planilha acostada ao ID 29053827, apurando o quantum devido no montante de R$ 320.652,01 (trezentos e vinte mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e um centavo), os quais foram homologados pelo Juízo monocrático, conforme decisão de ID 96616187.<br>Nesse ponto em particular, cabe mencionar que, ao aduzir o seu inconformismo com os números apontados pelo órgão especializado, tanto no processo de origem (ID 29777321), quanto em grau recursal (ID 28745180), as exequentes não apresentaram argumentos plausíveis para desconstituir o referido memorial, limitando-se a declarar que, como já haviam concordado com a quantia outrora informada pelo Estado em sua impugnação, a matéria estaria preclusa, devendo, portanto, ser desconsiderado o cálculo posterior.<br>Todavia, importa esclarecer que o Código de Processo Civil, ao dispor sobre o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, estabelece que o requerimento deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, além de dispor em seu art. 524, § 2º, que "para verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado".<br>Note-se, portanto, que a possibilidade de remessa dos autos para o setor de Contadoria Judicial além de não ser vedado, possui respaldo legal, com estímulo para alcance dos valores efetivamente devidos na condenação imposta, o que é reconhecido pela jurisprudência pátria, a exemplo da ementa adiante transcrita:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar se os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução. Precedentes. 2. Na hipótese, a Corte local apontou a necessidade de liquidação, por meio de perícia contábil, a fim de verificar a adequação dos cálculos apresentados pelo exequente aos parâmetros do decidido na sentença que julgou os embargos à execução a fim de garantir a perfeita execução do julgado. 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AR Esp: 2261092 RJ 2022/0382566-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D Je 15/12/2023).  .. <br>ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:<br>No caso concreto, os temas relevantes para a apreciação da causa posta em discussão no âmbito deste Sodalício foram examinados com acuidade, cabendo registrar que, após a fundamentação acerca dos pressupostos jurídicos que culminaram na manutenção da decisão atacada pelo agravo de instrumento interposto, o acórdão recorrido foi claro ao destacar que, diante das divergências de valores entre os cálculos apresentados pelas exequentes e aqueles apontados pelo Estado executado, o magistrado singular determinou o encaminhamento dos autos ao Setor Contábil para a devida apuração do montante devido no cumprimento de sentença.<br>Anote-se que o referido decisum consignou que tal medida encontra respaldo no Código de Processo Civil e na jurisprudência pátria, de sorte que se torna evidente a prevalência dos cálculos do setor especializado, o qual detém maior capacidade técnica para cumprir a diligência, além de contar com a imparcialidade na aferição do quantum a ser adimplido.<br>Nesse ponto em especial, convém mencionar que o acórdão ora em voga também ressaltou que, ao aduzir o seu inconformismo com os números apresentados pelo órgão especializado, tanto no processo de origem, quanto em grau recursal, as exequentes não apresentaram argumentos plausíveis para desconstituir o referido memorial, limitando-se a declarar que, como já haviam concordado com a quantia outrora informada pelo Estado em sua impugnação, a matéria estaria preclusa, devendo, portanto, ser desconsiderado o cálculo posterior.<br>Nota-se, em verdade, que as exequentes buscam a todo custo desconstituir os cálculos do Setor Contábil, pois retornaram o montante de R$ 320.652,01 (trezentos e vinte mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e um centavo), quantia menor que a pretendida por elas na deflagração do feito executivo, qual seja, R$ 1.019.778,86 (um milhão, dezenove mil, setecentos e setenta e oito reais e oitenta e seis centavos).<br>Tentam, ainda, se valer das operações de parâmetros equivocados outrora apresentados pelo executado em sua impugnação, que também traduziam importe maior do que o da Contadoria Judicial, mesmo desconsiderando a cifra inerente à servidora Maria Francisca Alves Araújo, que à época ainda não havia colacionado suas fichas financeiras.<br>Todavia, a superveniência da correção perpetrada pelo órgão especializado dirimiu as inconsistências identificadas entre as partes, contando inclusive com a anuência do ente estatal, além do cômputo dos valores correspondentes à exequente que juntou tardiamente os documentos necessários ao feito, representando, portanto, instrumento válido para auxiliar o Juízo na resolução da lide sob sua condução.<br>Assinale-se: as alegações apresentadas pelas recorrentes descrevem pretensa omissão quanto i) a Contadoria Judicial aplicou parâmetros diversos daqueles fixados no título judicial, devendo, por isso, prevalecer os valores apontados pelo Ente Público, com os quais as exequentes concordaram e ii) os valores referentes à Maria Francisca Alves Araújo e seu causídico não foram tempestivamente impugnados pelo executado.<br>Todavia, o acórdão recorrido apreciou expressamente a questão sobre os motivos que levaram ao acolhimento dos cálculos da Contadoria Judicial. O Tribunal consignou que as exequentes não apresentaram argumentos plausíveis para desconstituir o memorial da Contadoria Judicial e, segundo o art. 524, § 2º, do CPC/2015 e o entendimento jurisprudencial, a possibilidade de remessa dos autos para o setor de Contadoria Judicial além de não ser vedado, possui respaldo legal, com estímulo para alcance dos valores efetivamente devidos na condenação imposta. (fl. 74e). Esclareceu, ainda, que os cálculos da Contadoria consideraram os valores correspondentes à exequente que juntou tardiamente os documentos necessários ao feito .<br>Houve, pois, enfrentamento claro e suficiente das matérias suscitadas, com fundamentação específica, o que afasta os vícios do art. 1.022 do CPC.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA