DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ/PR), suscitante, e o Juízo C do 3º Núcleo de Justiça 4.0 de Curitiba - SJ/PR, suscitado, nos autos da ação ordinária ajuizada por Elias Galdêncio Lopes em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença.<br>A ação foi proposta perante a Justiça Federal de Londrina - SJ/PR, tendo o juízo suscitado declinado da competência para o Juízo estadual da comarca de residência da parte autora, para a qual a presente ação deveria ser redistribuída (fl. 165).<br>Redistribuídos os autos à Justiça Estadual da Comarca de Cambé/PR, o Juízo de Direito, com amparo no art. 75 da Resolução nº 9/2013 do Tribunal Pleno do TJ/PR, declinou da competência para a Vara de Acidentes de Trabalho daquela comarca (fl. 178).<br>O Juízo de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Cambé/PR, após regular instrução do feito, julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 231-233).<br>O Tribunal de Justiça, por sua vez, suscitou, de ofício, conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, fundamentando, em síntese, que "no caso concreto, uma singela leitura da inicial já é suficiente para perceber que a pretensão do autor esbarra, de pronto, na incompetência da Justiça Estadual para a apreciação do pedido, na medida em que, como dito, ele não alega em momento algum a existência de nexo causal entre a suposta incapacidade e um acidente de trabalho ou equiparado" (fls. 282-285).<br>Foi dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, por se tratar de matéria já conhecida por esta Corte.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O conflito de competência deve ser conhecido, pois se insere na hipótese prevista no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Doutrina e jurisprudência firmaram entendimento no sentido de que, em regra, o deslinde dos conflitos de competência entre juízos, em razão da matéria, deve ser dirimido à luz da relação jurídica controvertida, notadamente no que se refere à causa de pedir e ao pedido indicados pelo autor da demanda. Nesse sentido, confiram-se: CC 117.722/BA, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 02/12/2011; CC 108.138/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 06/09/2010; e AgRg no CC 104.283/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 24/02/2012.<br>Com efeito, conforme o entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça, o teor da petição inicial constitui elemento essencial para o deslinde do conflito, uma vez que a definição da competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido formulados na peça vestibular.<br>No caso concreto, da leitura da petição inicial observa-se que a parte autora narra ter sofrido, em 5/3/2018, acidente de trânsito que lhe ocasionou sequelas graves, com redução permanente de sua capacidade laborativa (fl. 5). Afirma, ainda, que " ..  foi vítima de um acidente de qualquer natureza, sendo um evento súbito e violento  .. " e que, em decorrência disso, apresenta " ..  sequelas significativas que impactam diretamente sua capacidade de executar as funções que sua profissão exige  .. ", bem como que as lesões sofridas foram diretamente causadas pelo referido acidente, não havendo possibilidade de terem ocorrido de outra forma (fl. 10).<br>Dessa forma, verifica-se que a parte autora pleiteia a concessão de benefício de natureza previdenciária, sem qualquer alusão à ocorrência de acidente de trabalho, acidente in itinere ou doença ocupacional. Ademais, observa-se expressa menção, na petição inicial, à natureza não acidentária do evento, o que evidencia a intenção do autor de requerer benefício previdenciário comum.<br>É cediço que a definição da natureza da causa decorre do exame do pedido e da causa de pedir, e não das conclusões do laudo pericial, as quais podem, inclusive, ser afastadas no julgamento.<br>Assim, fixa-se a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, parte inicial, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados deste Superior Tribunal de Justiça:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO.<br>1. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cáceres/MT e o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, em ação previdenciária de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.<br>2. No caso concreto, não se extrai da petição inicial qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, como causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça Estadual.<br> .. <br>4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para o processamento do feito o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, o suscitado. (CC 164.335/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 12/6/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE ITAPERUNA/RJ.<br>1. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes.<br>2. A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir. Na hipótese em exame, o interessado postulou a concessão de benefício previdenciário sem referência a acidente de trabalho.<br>3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da demanda é a concessão de benefício previdenciário por invalidez, tendo como causa de pedir o seu estado de saúde. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal.<br>4. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito a Justiça Federal de Itaperuna/RJ.<br>(CC 158.104/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 20/11/2018)<br>PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE SOFRIDO PELO AUTOR. NATUREZA LABORAL NÃO-COMPROVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. É da competência do Justiça Federal o julgamento de ações objetivando a percepção de benefícios de índole previdenciária, decorrentes de acidentes de outra natureza, que não do trabalho. In casu, não restou comprovada a natureza laboral do acidente sofrido pelo autor.<br>2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Previdenciário da 3ª Região/SP, o suscitado (CC 93.303/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 28/10/2008).<br>Ante o exposto, conheço do conflito negativo e declaro a competência do Juízo C do 3º Núcleo de Justiça 4.0 de Curitiba - SJ/PR, o suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIEDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA AJUIZADA CONTRA O INSS. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, A SUSCITADA.