DECISÃO<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por José Sérgio Pinto dos Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 104-105):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE E PROVENTOS DE CAPITÃO PM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência e liminar, impetrado por José Sergio Pinto dos Santos contra atos atribuídos ao Governador do Estado da Bahia, ao Secretário da Administração do Estado da Bahia e ao Comandante-Geral da Polícia Militar da Bahia, objetivando o reconhecimento do direito à promoção ao posto de 1º Tenente PM com proventos de Capitão PM, após transferência para a reserva remunerada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da impugnação à assistência judiciária gratuita; (ii) determinar se há direito líquido e certo à reclassificação/promoção do impetrante ao posto de 1º Tenente PM, com percepção de proventos de Capitão PM.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A impugnação à gratuidade judiciária não encontra respaldo legal, uma vez que o pedido foi formulado em conformidade com os artigos 98 e seguintes do CPC, e a comprovação de hipossuficiência econômica foi apresentada por meio de contracheque.<br>A decadência não se configura, considerando tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, em que a omissão da Administração renova-se mês a mês, conforme entendimento da Súmula 85 do STJ.<br>Não há direito adquirido à promoção automática na carreira militar, pois esta depende do preenchimento de requisitos legais, como inclusão em lista de pré-qualificação, aprovação em curso preparatório, cumprimento de interstício, aptidão física e existência de vagas, nos termos do art. 134 da Lei Estadual nº 7.145/97.<br>O pedido de promoção do impetrante está fundamentado em dispositivo legal revogado pela Lei Estadual nº 11.356/2009, que restabeleceu a graduação de Subtenente e não autorizou qualquer reenquadramento automático à graduação de 1º Tenente.<br>O impetrante foi legalmente transferido à reserva remunerada na graduação de 1º Sargento, com proventos calculados como 1º Tenente PM, nos termos do art. 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.145/97, inexistindo violação a direito líquido e certo.<br>A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a legalidade do ato administrativo de aposentadoria sem promoção automática e nega reclassificação sem amparo legal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Segurança denegada.<br>Nas razões recursais alega-se que extinto o cargo de subtenente nos termos do regulamento da corporação militar e, havendo o recorrente cumprido o interstício mínimo, deve-lhe ser assegurada a promoção ao posto de 1º Tenente com proventos calculados com base no posto de Capitão PM.<br>Requer-se, ao final, seja conhecido e provido o presente recurso para conceder a ordem de modo a condenar o Estado da Bahia a promover o recorrente ao posto de 1º Tenente e, consequentemente, que revise seus proventos a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão PM.<br>Sem contrarrazões.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 140-152, manifestando-se pelo "não provimento do recurso ordinário".<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Registre-se também que é possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.<br>A pretensão do recorrente, manifestada via mandado de segurança, cingia-se à condenação do Estado da Bahia e outros a procederem a sua promoção ao posto de 1º tenente, com a consequente revisão dos proventos a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão PM (fl. 27)<br>Ao denegar a segurança, o Tribunal de origem considerou, em suma, que: (i) "o pleito do autor fundamenta-se em dispositivo legal revogado desde 06 de janeiro de 2009, quando entrou em vigência a Lei Estadual n.º 11.360, que revogou a norma programática disposta no art. 4º da Lei Estadual nº 7.145/97, reinserindo as graduações de CABO PM e SUBTENENTE PM na estrutura hierárquica de Praças da Polícia Militar" (fl. 111); (ii) "o Estado da Bahia cumpriu o quanto determinado na norma de regência ao transferir o autor para a reserva remunerada em 30/09/2016, na graduação de 1º Sargento, recebendo proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM como se vê dos BGO de ID 69080009" (fl. 112); (iii) "as promoções têm procedimentos e regras específicos como a inclusão em lista de Pré-qualificação, aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação, cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas como disposto no art. 134 do Estatuto" (fl. 112); (iv) "inexiste previsão legal que autorize a promoção dos policiais militares de modo automático em virtude do decurso tempo, sob pena de violação ao princípio da legalidade" (fl. 112).<br>O detido exame das razões do recurso ordinário, contudo, evidencia que a parte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir tais fundamentos, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir que, por si só, respaldam o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem, o que conduz ao não conhecimento da insurgência recursal face a incidência da Súmula 283/STF.<br>A propósito:<br>A Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido (AgRg no RMS 30.555/MG, Sexta Turma, relator Ministro OG FERNANDES, DJe 1º/8/2012).<br>Nesse mesmo sentido: AgInt no RMS 55.110/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1/3/2018; AgInt nos EDcl no RMS 37.967/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/10/2017.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.