DECISÃO<br>Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 724-729) contra a decisão de fls. 718-721, que inadmitiu o recurso especial interposto por FABIANA COURA LOBATO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (e-STJ, fls. 635-656).<br>A Defesa sustenta que o objetivo não é o reexame do suporte fático-probatório, mas sim uma revisão da valoração jurídica, dada às provas constantes nos autos.<br>No recurso especial inadmitido, aponta violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>Pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, pois a agravante foi absolvida pelo crime de associação para o tráfico de drogas.<br>Instado, o Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 712-717).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 718-721), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 724-729).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, no mérito, pelo seu improvimento (e-STJ, fls. 717).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>A agravante foi condenada como incursa no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime semiaberto, tendo sido absolvida do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06).<br>No tocante à minorante do tráfico privilegiado, a instância anterior assim se manifestou (e-STJ, fls. 635-656):<br>"As Apelantes FABIANA e IVONE pleiteiam o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.346/06. Para indeferir este pleito, a sentença assim foi fundamentada:<br>"No mais, em relação à causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, verifica-se ainda que é não possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena. Ela exige que o réu seja primário, de bons antecedentes e não demonstre dedicação a atividades criminosas nem faça parte de organização criminosa. Contudo, a análise detalhada dos autos revela elementos suficientes para afastar esse benefício, em razão de indicativos de habitualidade e dedicação ao tráfico de drogas por parte das rés. Com efeito, as investigações deram conta da existência de um conluio, onde as acusadas gerenciavam um esquema de drogas incluindo até mesmo um "delivery". Frise-se que a figura do tráfico privilegiado foi pensada no intuito de beneficiar o traficante eventual, o que não é o caso dos autos. (..) Nesse sentido, em que pese o art. 33, § 4º da Lei de Drogas o STF já ter reconhecido elementos, não é necessário que todos estejam presentes quando há elementos que configurem. No caso dos autos, além da quantidade de drogas, verifica-se prática do intento criminoso, afastando-se assim a causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei de Drogas. (..) Por fim, na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. Em relação à causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, ela se não aplica à acusada. O dispositivo legal tem como condições para a aplicação da benesse que o réu seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso, restou sobejamente demonstrado que a ré se dedicava à atividades criminosas, atuando de forma habitual na traficância, conforme exposto na fundamentação. Ademais, havendo a demonstração da associação para o tráfico, resta evidente a dedicação às atividades criminosas, revelando a incompatibilidade do crime com o instituto. Tal entendimento coaduna-se com o deste Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e o do Superior Tribunal de Justiça (v. g. TJ-RO - APL: 00012184120188220003 RO 0001218-41.2018.822.0003, Data de Julgamento: 17/07/2019, Data de Publicação: 24/07/2019 e STJ - AgRg no HC: 709399 SP 2021/0382297-0, Data de Julgamento: 13/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 16/09/2022)."<br>Conforme observa-se da sentença, a figura do tráfico privilegiado foi afastada: 1) quantidade de droga apreendida; 2) venda de drogas por delivery; 3) condenação por associação ao tráfico, que é incompatível com as benesses do privilégio pleiteado. Ocorre que a quantidade de entorpecentes já foi utilizada para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria da pena. As Rés, por força do presente recurso, estão sendo absolvidas do crime de associação para o tráfico. A venda de drogas na modalidade delivery foi comprovada apenas em relação à Ré FABIANA. Por isso, entendo que deve ser mantido afastamento do benefício do tráfico privilegiado apenas em relação à FABIANA, todavia a Ré IVONE faz juz à aplicação da referida causa de diminuição da pena, por ser primária e não estar envolvida na venda por delivery."<br>A controvérsia central do recurso reside na avaliação se a conduta da agravante se enquadra na vedação de "não se dedique às atividades criminosas" prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, ou se a absolvição do crime de associação para o tráfico automaticamente impõe o reconhecimento do privilégio.<br>A defesa argumenta que, afastada a associação criminosa e preenchidos os requisitos de primariedade e bons antecedentes, o benefício do tráfico privilegiado seria devido.<br>No entanto, o Tribunal de origem, embora tenha absolvido a agravante do crime de associação, manteve o afastamento do tráfico privilegiado para Fabiana, fundamentando-se explicitamente na "venda por delivery e o envolvimento direto na traficância".<br>A caracterização da dedicação à atividade criminosa, que impede a aplicação do tráfico privilegiado, não se confunde necessariamente com a integração a uma organização criminosa, elemento este para a tipificação do delito do art. 35 da Lei de Drogas, do qual a agravante foi absolvida por ausência de prova de estabilidade e permanência do vínculo associativo.<br>A jurisprudência desta Corte Superior, embora reconheça que a absolvição pelo crime de associação possa abrir caminho para o privilégio, reitera que a dedicação a atividades criminosas pode ser inferida de outras circunstâncias concretas do caso, que demonstrem um engajamento habitual ou profissional no tráfico, ainda que de forma individual ou em coautoria ocasional.<br>No caso em análise, o acórdão recorrido, fundamentado no robusto conjunto probatório dos autos, apresentou evidências concretas que sustentam a conclusão pela dedicação de FABIANA ao tráfico.<br>O Desembargador Relator, em sua análise, destacou as observações policiais que registraram uma intensa e constante movimentação de usuários de drogas na residência de FABIANA. Foi igualmente enfatizado o uso de uma motocicleta Yamaha/Neo 125 especificamente para a realização de entregas de entorpecentes, no que se configurava como um serviço de delivery, conforme apurado durante as ações de campana policial. A verificação de um fluxo contínuo de pessoas e a utilização de um veículo dedicado para as entregas demonstram uma atividade que transcende a mera eventualidade ou o caráter ocasional. A própria estruturação de um sistema de entregas em domicílio indica um planejamento e uma habitualidade que comprovam o exercício de uma função ativa e ininterrupta no comércio ilícito de drogas.<br>Adicionalmente, a relevância do depoimento da Policial Civil Letícia do Nascimento Climaco, citada no acórdão, é notável ao corroborar que investigações anteriores já haviam estabelecido a ligação da motocicleta de FABIANA com operações de delivery de drogas. Esta menção a inquéritos prévios constitui um elemento crucial, pois demonstra que a prática do delivery não representava uma conduta isolada ou recente, mas sim um modus operandi já consolidado e conhecido pelas autoridades.<br>Tal histórico reforça a conclusão de que FABIANA possuía um envolvimento prévio e constante com a traficância, utilizando o delivery como um método contínuo de comercialização de entorpecentes.<br>Essa constatação fortalece a tese de que a agravante exercia uma "função ativa no comércio ilícito", conforme explicitado na tese de julgamento do próprio acórdão, e não se enquadrava na figura do "pequeno traficante" ou "traficante eventual" a quem o benefício do tráfico privilegiado se destina.<br>Outras provas apresentadas na decisão do Tribunal reforçam a persistência e a natureza ativa da conduta criminosa de FABIANA.<br>Constatou-se que ela assumiu a traficância após a prisão de sua filha Cleidiane, fato este confirmado por denúncias de vizinhos à Polícia.<br>Essa sucessão gerou uma continuidade na movimentação de usuários que passaram a frequentar o local sob a gerência de FABIANA, caracterizando a permanência de uma "boca de fumo".<br>A aquisição de entorpecentes por usuários como Reginaldo e Ronaldo diretamente de FABIANA, somada ao depoimento do traficante Jorge Melgar, que confirmou a venda de uma quantidade significativa de entorpecentes a ela, solidificam de maneira inequívoca a conclusão de que FABIANA estava persistentemente e ativamente engajada na atividade criminosa.<br>Além do mais, para rever o entendimento do Tribunal de origem sobre a dedicação da agravante às atividades criminosas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Abaixo, reproduzo julgados nessa mesma linha:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NA FORMA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DECORRENTE DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a concessão de benefício legal e alegando bis in idem na dosimetria da pena, além da necessidade de redução da pena-base ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena ao utilizar a quantidade de droga apreendida para aumentar a pena-base e para afastar a minorante do tráfico privilegiado, assim como se a quantidade de droga apreendida autoriza o aumento da basilar.<br>3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas para verificar a dedicação dos recorrentes a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A utilização da quantidade de droga para aumentar a pena-base e afastar a minorante não configura bis in idem, pois foram considerados elementos fáticos distintos, além da existência de outros elementos que evidenciam a dedicação a atividades criminosas.<br>5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A majoração da pena-base é justificada com base na grande quantidade de droga apreendida (1 kg de maconha), sendo proporcional a fração de 1/6, na forma do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL."<br>(AREsp n. 2.484.073/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 12/12/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O uso da quantidade e natureza da droga para elevar a pena-base e afastar o redutor do tráfico privilegiado não constitui bis in idem quando há nos autos outros elementos que evidenciam a habitualidade delitiva.<br>2. No caso dos autos, o Tribunal estadual entendeu que a quantidade da droga apreendida aliada à existência de balança de precisão e à grande quantidade de dinheiro indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, o que obsta o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. O quantum de pena aplicado e a quantidade de entorpecentes apreendida justificam o recrudescimento do modo prisional.<br>4. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível na via eleita.<br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 870.081/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.<br>2. No caso em apreço, o aumento da pena-base não se revela desproporcional, ante a elevada quantidade de entorpecente apreendido - cerca de 2,600t (duas toneladas e seiscentos quilos) de maconha. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, o colegiado estadual, respeitando os critérios legais estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, ainda, observando os pormenores da situação concreta, entendeu que existiam nos autos provas bastantes a evidenciar a dedicação do agravado a atividades criminosas, bem como sua participação em organização criminosa. A propósito, apontou a existência de informações concretas acerca do envolvimento do agravante na prática de atividades delituosas, porquanto a conduta envolveu o transporte interestadual de entorpecentes, assinalando ser o réu integrante do grupo criminoso. Também sublinhou a existência de fundo falso no caminhão apreendido, tudo a evidenciar que o transporte dos materiais tóxicos era praticado de forma corriqueira pelo réu.<br>4. Nesse contexto, para que fosse possível a análise da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte.<br>Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp 1942346/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 28/09/2021.)<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.<br>2. Hipótese em que a pena-base foi exasperada em 1 ano de reclusão acima do mínimo legal, com fundamento na quantidade dos entorpecentes apreendidos - 26,1 kg de maconha -, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).<br>3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>4. No caso, a Corte de origem manteve afastada a incidência da minorante por entender que "o transporte pelo réu de expressiva quantidade de droga - 26,1kg de maconha - em veículo de origem criminosa, em percurso de longa distância, conhecido como rota de tráfico, e o registro de pluralidade de processos criminais, indicam o seu envolvimento habitual com a criminalidade. Destacou que "Trata-se de esquema instaurado nessa fronteira com o Paraguai e que certamente conta com o auxílio de toda uma cadeia de produção, comercialização, transporte, entrega e distribuição. Esse conjunto de fatores gera a convicção de dedicação e adesão à associação criminosa, sendo que seria ingênuo acreditar que tão expressiva quantidade de droga seja transportada sem o amparo de uma estrutura criminosa." Logo, assentado no acórdão impugnado que o ora agravante se dedica ao tráfico de entorpecentes, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 674.625/MS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA